Acórdão nº 7253/21.9T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-15

Ano2024
Número Acordão7253/21.9T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 7253/21.9T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1

Recorrente: Centro Social de ..., IPSS
Recorrida: AA

Relatora: Teresa Sá Lopes
1 º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2 ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho

4ª Secção




Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório:
AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o Centro Social de ..., IPSS, pedindo que se condene este a ver declarada e reconhecida a ilicitude do despedimento da Autora, bem como a indemnizá-la.
Alegou, para tanto, em suma, que foi despedida pelo Réu sem justa causa.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foi designada data para realização da audiência final.
O Réu apresentou articulado motivador do despedimento, defendendo, em súmula, que ocorreu justa causa para o despedimento da Autora.
Foi realizada a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, a qual findou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação de impugnação do despedimento totalmente procedente, por provada, pelo que declaro a ilicitude do despedimento da A. AA, e, em consequência:
i) Condeno o R., Centro Social de ..., a pagar à A. a quantia de € 14 136 (catorze mil cento e trinta e seis euros) relativa a indemnização por despedimento ilícito e em substituição da reintegração;
ii) Condeno o R. no pagamento à A. das retribuições que esta deixou de auferir desde 30 de setembro de 2021 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que a A. entretanto tenha recebido, sem prejuízo do estabelecido nos art.ºs 98.º-N e 98.º-O, ambos do C. P. do Trabalho;
iii) Mais condeno o R. a pagar à A., a título de crédito por formação profissional não ministrada, a quantia de €421,80 (quatrocentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos);
iv) Ainda condeno o R. a pagar à A. juros de mora a incidir sobre aqueles quantitativos, à taxa legal, a contar desde o vencimento de cada um daqueles, até efetivo e integral pagamento.
Custas pelo R.
Fixo à causa o valor de €14.557,80 (art.º 98.º-P n.º 2 do C. P. do Trabalho).
Comunique à Segurança Social (art.º 75.º n.º 2 do C. P. do Trabalho).
Registe e notifique.”

O Réu inconformado, interpôs recurso desta decisão, defendendo a revogação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a ação de impugnação do despedimento totalmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento da Autora, agora Recorrida, AA.


2.O presente recurso visa, assim, a globalidade da sentença recorrida, pretendendo o Recorrente, desta forma, sindicar a decisão de direito e de facto, da douta sentença “a quo”, a qual, com o devido respeito, se mostra eivada de manifesto erro de interpretação da matéria dada como provada, bem como a aplicação do direito.
3. Porque, o Recorrente despediu a Recorrida baseado em justa causa. Justa causa apurada em conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Direcção do R. Centro Social.
Processo disciplinar que apurou e provou os requisitos legais mencionados nos artigos 351º do Código do Trabalho em vigor,
Nomeadamente:
4. Violação qualificada do regime jurídico que disciplina as relações de trabalho, nomeadamente os deveres de prestar o seu trabalho com zelo, diligência e cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de superior hierárquico, na prestação dos seus serviços de trabalhadora do Centro Social, conforme preceitos contidos no artº 128º alíneas: a), c) e e) do Código do Trabalho.
5. Requisitos que consubstanciam a licitude da deliberação tomada pela Direcção do Centro Social ... face às mencionadas violações praticadas em 17 de Agosto de 2021 pela aqui Recorrida, em casa do utente BB.
6. O Recorrente não se conformando com a douta decisão, vem sindicar a globalidade e integralidade da sentença, por não corresponder à verdade material, sindicando quer a matéria de facto – posta em causa face ao teor dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas – fazendo-se apelo às gravações dos mesmos que foram transcritas nas alegações supra deste Recurso, face às apreciações que são expendidas pelo Mertº Juiz “a quo” e que, em nosso entender, salvo o devido respeito, que é muito, e que, erradamente, tomou uma decisão injusta, denegando a justiça que se pretende seja reposta.
7. Vai assim a sentença sindicada, quer pela matéria de facto erradamente dada como provada, como também pela decisão de direito, em violação da justiça que deveria ter sido feita e o não foi.
8. AA intentou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento decretado pela sua entidade patronal Centro Social de ..., pedindo que este seja condenado a ver declarada e reconhecida a ilicitude do despedimento da A. bem como indemniza-la.
9. Alegou que foi despedida sem justa causa – o que não corresponde à verdade factual e legal.
10. O Tribunal “a quo” atenta a prova produzida considerou assente, com relevo para a decisão da causa, a factualidade mencionada nos pontos 1) a 30) que aqui consideramos reproduzida para os devidos e legais efeitos, por uma questão de economia processual, mas que estão contidos a fls 2 a 4 da sentença aqui sindicada.
11. O Tribunal “a quo” arrolou de seguida os factos que considerou não provados desde as alíneas a) a m) e aqui entra em algumas contradições que ferem de morte toda a decisão proferida.
12. Acontece que, no entender do apelante e salvo outra melhor interpretação, nem todos os pontos que foram considerados não provados, o foram de forma assertiva e correta, atentos, por um lado os factos que o Tribunal “a quo” deu como provados e, por outro lado, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, que estão gravados e dos quais nos socorremos nas alegações supra, com transcrição dos depoimentos, para demonstrar a verdade material.
13. Verifica-se que o Mertº Juiz de 1ª Instância apenas dá credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora AA, descredibilizando e desvalorizando praticamente todos os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré.
14. O que, provoca acentuado desequilíbrio na ponderação do julgamento da causa, que deveria ser equilibrado, equitativo, para uma mais saudável decisão da mesma.

15. Quanto aos factos que o Mertº Juiz “a quo” considera não provados, (…) constantes de fls.., páginas 4 a 6 da sentença e que se transcreve alínea por alínea verificando-se as contradições ínsitas na sentença aqui em causa.
Factos dados por não provados pelo Tribunal “a quo”:
16. Que quando CC se preparava para deslocar o utente BB com a cadeira de rodas para o seu quarto, local onde normalmente se efetua a lavagem e higienização, a A. não a tenha deixado efetuar o transporte e deslocação do utente para dentro de casaEste facto devia ser considerado provado pelo que consta do depoimento gravado desta testemunha.
17. Que CC após o descrito em 10) dos factos dados por assentes, haja perguntado à A. para que queria esta trazer para ali a bacia da águaEste facto devia ser considerado provado pelo que consta do depoimento gravado desta testemunha.
18. Que a A. na sequência do referido em b), tenha respondido a CC “vai e cala-te”Este facto devia ser considerado provado e consta do depoimento da testemunha, conforme gravação.
19. Que a CC tenha dito à A. que a higiene não se devia fazer naquele local pois deveria ser no quarto e na cama do utente, e a segunda haja dito “eu é que sei, vai buscar água caralho, mexe-te e cala-te”Este facto devia ser considerado provado e consta do depoimento da testemunha, conforme gravação.
20. Que o Sr. BB haja dito: “isto não se faz. Olha que isto, pôr me todo nu, aqui fora à luz do dia. É a primeira vez que me fazem isto. Isto vai saber a minha mulher” - Este facto devia ser considerado provado pelo que consta do depoimento da testemunha, conforme gravação.
21. Que CC, entretanto, fosse olhando à sua volta para ver se vinha alguém ou os vizinhos e viam o utente Sr. BB com tudo exposto, e pensando que o utente poderia cairEste facto devia ser considerado provado e consta do depoimento da testemunha, vide gravação.
22. Que os processos disciplinares referidos em 19) dos factos dados por assentes, tenham sido os seguintes: Proc. instaurado em 19/01/2012 – Concluso 06/04/2012 – Motivo desobediência a um superior hierárquico – Sanção aplicada – Repreensão Registada; Proc. instaurado em 26/11/2012 – Concluso 28/03/2013 – Motivo provocação de lesão numa utente acamada – Sanção aplicada Repreensão Registada; Proc. instaurado em 21/03/2013 – Concluso 14/06/2013 –Motivo furto de objecto nas instalações do Centro Social – Sanção aplicada 5 dias de suspensão c/ perda de remuneração – Este facto está dado por assente na douta sentença, apenas faltando referir a matéria de cada processoFactos constam dos depoimentos das testemunhas DD e EE – conforme gravações, pelo que deviam ser considerados provados.
23. Que a CC não tenha feito nenhum comentário, nem manifestado nenhum incómodo, preocupação ou desconforto, durante os poucos minutos que decorreu a muda da fralda do utentefacto contraditado pela testemunha CC, conforme gravação, devendo ser considerado provado.
Da Convicção do Tribunal “a quo”:
24. Sustenta a sentença aqui sindicada. Na sua designada “Convicção”, a fls.., 6ª página da mesma, que (transcrevemos) “o dito espaço físico onde, na altura, se encontrava o Sr. BB localiza-se nas traseiras da habitação deste, podendo ser caracterizado como um pátio que está, na sua maior área, coberto com acrílico em formato de abóbada”
25.Constata-se, que a lavagem e higienização do utente estava a ser feita
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