Acórdão nº 720/21.6T8ETR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão720/21.6T8ETR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 720/21.6T8ETR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Estarreja – Juiz 2


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.
1. AA, NIF ..., divorciada, residente na Rua ..., Urbanização ..., ..., instaurou no Juízo de Competência Genérica de Estarreja processo de inventário contra BB, divorciado, residente na Travessa ..., ..., ... ESTARREJA, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal.
Alega, para tanto, que a 9.10.2019, no processo n.º 475/2019, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Estarreja, foi decretado divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido.
Foram relacionados como bens comuns do ex-casal vários bens que existem e que cabe partilhar, destinando o processo de inventário à partilha desses bens.
A 28.01.2022 foi proferido o seguinte despacho:
“AA veio intentar a presente acção especial de inventário em consequência de divórcio.
Determina o artigo 122º, nº2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário que “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Ou seja, de tal preceito legal resulta a conclusão que a competência para a tramitação do presente inventário é do Juízo de Família e Menores.
A infracção das regras de competência em razão da matéria integra excepção dilatória, nos termos do artigo 577º, al. a) do CPC e determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 96º, al. a) do CPC.
A incompetência absoluta do tribunal implica o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comporte, como é o presente caso – artigos 1100º, 98º e 99º, nº1 do CPC.
Ora, conforme supra expendido, tem de concluir-se pela incompetência, em razão da matéria deste Juízo de Competência Genérica para o conhecimento da presente acção executiva.
Consequentemente, nos termos do disposto nos artigos 96º, al. a), 98º e 99º, nº1 do CPC e 122º, nº2 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto declaro este Juízo de Competência Genérica de Estarreja absolutamente incompetente e, indefiro liminarmente a presente acção.
Custas pelo requerente.
Valor da acção: €30.000.01 (trinta mil euros e um cêntimo)”.
2. Não se resignando com tal decisão, dela interpôs a requerente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1.ª – No que respeita à tramitação de processo de inventário subsequente a divórcio que correu termos junto de Conservatória de Registo Civil, deverá ser tido como tribunal materialmente competente o Juízo de Competência Genérica,
2.ª – Em virtude do Juízo de Família e Menores se ter declarado materialmente incompetente,
3.ª – Estando-se, portanto, perante um conflito negativo de competência.
4.ª - NESTES TERMOS e nos demais proficientemente supridos por V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, julgando-se como materialmente competente para tramitar os presentes autos o Juízo de Competência Genérica de Estarreja, em ordem à realização da JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o tribunal recorrido é materialmente competente para tramitar o processo de inventário subsequente a divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório e, além desses,
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