Acórdão nº 7146/23.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-11-2025

Data de Julgamento13 Novembro 2025
Número Acordão7146/23.5T8STB.E1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Recurso de Apelação n.º 7146/23.5T8STB.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. Nível Instantâneo Construções, SA., propôs acção declarativa, com processo comum, contra AA, Lda.., pedindo que seja proferida decisão que lhe reconheça o direito à execução específica do contrato promessa celebrado entre as partes, produzindo tal decisão os efeitos da declaração negocial faltosa.


2. Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que enquanto promitente-compradora do prédio identificado nos autos, pagou um sinal de € 20.000,00, bem como dois reforços de sinal de € 20.000,00 cada um (sendo o preço convencionado de € 100.000,00), mas que a escritura não se realizou por falta de comparência da R., apesar de para tal ter sido interpelada pela A., adoptando um comportamento que revela inequivocamente a intenção de não cumprir.


3. A R. contestou, defendendo-se por excepção, alegando a sua falta de personalidade judiciária, por se mostrar registado o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula, bem como a inutilidade superveniente da lide, decorrente do facto de já não ser a proprietária do imóvel, e também por impugnação, invocando que não se verificam os pressupostos da execução específica.


4. A A. apresentou articulado, no qual, além do mais, alegando aceitar a confissão da R., requereu a alteração do pedido por forma a que, prosseguindo a acção contra os sócios da R., sejam os mesmos condenados a pagarem a quantia de € 120.000,00, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 10,5%, contados desde 23.10.2023 (data para a qual esteve marcada a escritura), e ainda a quantia de € 16,48, correspondente à despesa efectuada no Cartório Notarial.


Notificada para exercer o contraditório, a R. opôs-se ao prosseguimento da acção contra os sócios e à alteração do pedido, por inadmissível, requerendo que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.


5. Foi proferido despacho (ref.ª 99744331), no qual se decidiu:

«…, atendendo à extinção da sociedade R. determina-se o prosseguimento da presente instância, sendo a R. substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (art.º 162º, 163º e 164º CSC).

Notifique-se a Exma mandatária da R. a fim de indicar nos autos a identificação dos liquidatários da R..»

A R. respondeu referindo que foi dissolvida através de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais, procedimento esse onde não existe a fase de liquidação e, consequentemente, não são designados liquidatários, não podendo proceder à identificação dos liquidatários em virtude de não existirem.


6. Foi, então, proferido despacho (ref.ª 100208582) no qual se consignou que:

«…, resultando da certidão constante dos autos que era gerente da sociedade extinta BB, sendo sócios o referido BB e CC, a acção prosseguirá considerando-se a R. substituída pelos mencionados sócios, representados por BB.»

7. Procedeu-se a audiência prévia com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 591º do Código de Processo Civil, na qual se decidiu:

Não admito a alteração do pedido requerida pela A., por não ser a mesma processualmente admissível; e

Julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.


8. Inconformada, interpôs a A. recurso, concluindo pela revogação da decisão recorrida, e prosseguimento dos autos com a admissão da alteração do pedido, nos termos e com os fundamentos que constam das seguintes conclusões do recurso:


1.ª No presente recurso a questão decidenda consiste em saber se a decisão proferida está conforme aos factos constantes dos autos e ao Direito. Designadamente determinar se concorreram, para a produção da dita decisão, os factos efectivamente invocados na concretização da modificação do pedido, e se a lei foi correctamente aplicada.


2.ª E isto porquanto a sentença aqui posta em crise fez denegação da alteração do pedido, culminando na extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.


3.ª Antecipando-se, a resposta é negativa. A isto acresce que os factos considerados pela decisão recorrida, suportando-a, não só não são os apropriados, assim como conduzem claramente à decisão da impossibilidade da execução específica que não a prolatada, e os que foram alinhados pelo A, na formulação do pedido, acabaram ignorados.


4.ª De sorte que de tudo quanto se deixa expendido resulta evidente o erro e julgamento.


5.ª Com efeito, a alteração do pedido foi formulada por virtude do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por banda da R, que vendeu a terceiro o bem em promessa, em data posterior ao início da instância, com múltiplas vicissitudes de permeio, apesar de continuar válido e eficaz o dito contrato-promessa de compra e venda. Por conseguinte, ocorreu uma venda superveniente e cujo conhecimento chegou ao A. somente por via da notificação da contestação. Portanto, supervenientemente.


6.ª Dito de outro modo: a apresentação da alteração do pedido uma vez que inicialmente o A. peticionara a execução específica do c.p.c.v., que era absolutamente viável, foi desencadeada na sequência e por força da venda superveniente, confessada em sede de contestação.


7.ª Sucedeu que, manifestada a pretensão da alteração do pedido, a R., tomando posição, considerou-a, por ausência de acordo, inadmissível.


8.ª O Tribunal a quo, por seu lado, completamente desgarrado da factualidade dos autos, admitiu, acriticamente, a falta de acordo, e considerou inexistir qualquer confissão sobre matéria alegada no petitório, e, em reforço da sua tese, socorreu-se do acórdão da Relação do Porto, de 06.06.2024, cujo sumário parcialmente transcreveu, e, brevitatis causa, para o qual se remete.


9.ª A primeira crítica que aqui se suscita decorre da invocada falta de acordo por banda da Ré, aceite passivamente pelo Tribunal recorrido e, assim, obstar à alteração do pedido, visto que para além de não ter procurado alcançar um acordo (que com grande probabilidade poderia não ter sido obtido) não explicitou o motivo ou motivos por que acolheu a falta de acordo invocada e, sobretudo, porque, indiferente, não a contrariou apesar de ser notoriamente indecorosa.


10.ª É certo que o Tribunal a quo não podia impor um acordo, mas podia em face do que evidenciam os autos sindicar a fiabilidade da falta de acordo, havendo-a por inaceitável. Dito por outras palavras: o Tribunal recorrido exonerou-se de fazer justiça.


11.ª A segunda crítica, é a de que, constituindo a venda dos autos um facto superveniente, jamais poderia o A invocá-la de modo prévio. Esta, de resto, a razão, por que o A. declarou expressamente aceitar a realidade factual da venda (alegação da R.) de sorte a culminar em confissão.


12.ª Na verdade, a lei, na noção que dá sobre o instituto de “confissão” não só não estabelece qualquer condicionalidade à sua verificação, maxime que esteja condicionada à prévia alegação pela parte contrária da matéria sobre que incide, assim como não consente labirínticas lucubrações jurídico-interpretativas quanto é certo que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”


13.ª Nas suas lições, cuidando da figura da “confissão” Pires de Lima e Antunes Varela ensinam:


“1.A confissão pode incidir tanto sobre factos alegados pela parte contrária, como sobre factos não alegados.


Em princípio, a confissão deve ser expressa; mas pode ser tácita(presumida) nos casos indicados na lei (cfr. este Código,art314º,e Cód. de Proc. Civil, arts 484º, n.º1 e 490º n.º1”– vide os citados autores, in Cód. Civil Anotado, volume I, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1982, pág. 311


14.ª Por conseguinte, quanto à interpretação do instituto da “confissão” prevalece a dos Professores de Coimbra.


15.ª Ainda sobre o mesmo instituto, o Recorrente socorre-se, igualmente, da jurisprudência. Concretamente do Ac do S.T.J. 14.06.2018, cujo sumário, em parte, transcreve infra:


“I. De harmonia com o disposto no artigo352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe desfavorece e favorece a parte contrária.


II.A confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 46º e 465º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358º, nº1, do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita.”


16.ª E do corpo do citado supra aresto, reproduzem-se os excertos seguintes:


“Quanto à confissão judicial feita nos articulados, ensina Alberto dos Reis que a mesma «consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)».


Essencial é que, como refere o Acórdão do STJ, de 11.11.2010 (processo nº 1902/06.6TBVRL.P1. S1), «o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio».


Daqui se retira, que a confissão feita nos articulados e que, nos termos do disposto no art 358º, n.º1, do C. Civil, como modalidade de confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual.


Com efeito, como se afirma no supra citado acórdão, «nem todas as alegações de factos feitas pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v.g, se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa...

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