Acórdão nº 713/14.0PILRS-E.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-03-2024

Data de Julgamento22 Março 2024
Ano2024
Número Acordão713/14.0PILRS-E.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Decisão:

I - 1.) O Mm.º Juiz do Juízo Local Criminal de Loures (Juiz 3) veio suscitar o presente conflito negativo de competência a opor o Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8), tendo em vista determinar qual deles deverá proceder às diligências prévias necessárias à declaração de contumácia do arguido, mormente, a notificação edital prevista no art. 335.º do Cód. Proc. Penal.
i. Na fundamentação apresentada para o dissídio assim formado, pode ler-se no despacho proferido por aquele primeiro:
“Do conflito negativo de competência material:
A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro conferiu nova redação ao artigo 470.º do Código de Processo Penal, acrescentando ao texto constante do seu n.º 1 a alusão à competência que, por via desse mesmo diploma, era atribuída ao Tribunal de Execução de Penas.
Passou o seu texto a ser o seguinte, realçando-se para maior clareza o trecho novo a bold:
"A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das penas e Medidas Privativas da Liberdade."
Note-se que os artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Penal regulam a matéria de execução das penas em termos genéricos, integrando título dedicado às "Disposições gerais" e respeitando a todas as penas susceptíveis de aplicação pelo tribunal da condenação.
A execução da pena de prisão é seguidamente tratada em título próprio, nos artigos 477.º e seguintes do mesmo Código. E, como refere o legislador, a sua execução cabe ao tribunal da condenação, excetuadas as circunstâncias em que essa competência se encontra atribuída ao tribunal de execução de penas.
Cabe, pois, perceber qual a matéria atribuída àquele tribunal.
O n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece que:
“4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
(…)
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
(…)”
Assim, conforme art. 138.º, n.º 4, al. x), do CEPMPL, compete ao TEP, em razão da matéria, proferir a declaração de contumácia em relação a arguido que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão.
Sendo que o art. 97.º, n.º 2 do mesmo diploma refere os termos da adaptação do disposto nos arts. 335.º, 336.º e 337.º do CPP quando da necessidade de aplicação do regime da contumácia após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, com as adaptações aqui previstas, compete ao TEP cumprir o disposto nos arts. 335.º a 337.º do CPP, quando o condenado dolosamente se tenha eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão.
Dúvidas não restam, pois, que após o trânsito em julgado da decisão de condenação, compete ao TEP a aplicação do regime da contumácia, regime esse que implica a notificação prevista no art. 335.º do CPP e com a adaptação prevista no art. 97.º, n.º 2 do CEPMPL.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt) é explícito em mencionar:
“No mais, sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138.º, art.° 4, al. x), e art. 97.º, n.° 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.º)”
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2016 (disponível em www.dgsi.pt) é claro ao mencionar:
“Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado, arts. 138.º, nº 4, al. x) e art. 97.º, nº 2, als. a) e b), do CEPMPL (o que o Sr. Juiz do TEP não questiona), também lhe compete proceder às diligências prévias necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.º).”
Assim, considera-se que a competência para proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado e proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP compete ao Tribunal de Execução de Penas.
Em face do exposto, em coerência com o supra consignado, declaro este tribunal materialmente incompetente para a prolação do despacho em que se declara a contumácia do arguido e proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.° do CPP.
Notifique.
Assim, facilmente se conclui, e nos termos do disposto no artigo 34.º, do Código de Processo Penal, que estamos perante um conflito negativo de competência que importa resolver, uma vez que também o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa se declarou materialmente incompetente (referiu
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