Acórdão nº 71/20.3 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-01

Data de Julgamento01 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão71/20.3 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

P…, SA (doravante Impugnante) veio impugnar a decisão arbitral proferida a 21.08.2020, pelo tribunal arbitral coletivo constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º 817/2019-T, ao abrigo dos art.ºs 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT).

Nas suas alegações, após aperfeiçoamento, concluiu nos seguintes termos:

“A. A P…, S.A., interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 10.º e seguintes do RJAT, Pedido de Constituição e de Pronúncia Arbitral junto do CAAD.

B. Esse pedido versava sobre os seguintes atos:

a) Liquidações de IMI dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, cujas prestações foram notificadas pelos documentos com o número de identificação, no ano de 2012: (i) 2012 258734203, de 9 de março de 2013; (ii) 2012 732573903, de 21 de junho de 2013 e; (iii) 2012 761071603 de 2 de outubro de 2013; no ano de 2013: (i) 2013 166371903, de 5 de março de 2014; (ii) 2013 638296403, de 18 de junho de 2014 e; (iii) 2013 639747103, de 11 de julho de 2014; no ano de 2014: (i) 2014 177741503, de 25 de fevereiro de 2015; (ii) 2014 652421603, de 1 de maio de 2015 e; (iii) 2014 663833703, de 24 de setembro de 2015; e no ano de 2015: (i) 2015 247994903, de 26 de fevereiro de 2016; (ii) 2015 64271103, de 2 de junho de 2016 e; 2015 650311003 de 27 de setembro de 2016 (que aqui se juntam como docs. n.os 1 a 12, do pedido de pronúncia arbitral); e,

b) Ato de indeferimento da Revisão Oficiosa das Liquidações de IMI referente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, pelo ofício 2019 5000 197532 de 4 de setembro de 2019, praticado pela ‘Diretora de Serviço Central’ da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), Dr.ª M…, ao abrigo de delegação de competências, no âmbito do Processo n.º 3158201602000148 (e que aqui se junta como doc. n.º13, do pedido de pronúncia arbitral).

C. O Tribunal Arbitral proferiu uma decisão nesses Autos não julgando a totalidade da matéria de facto relevante para o conhecimento da verdade material, nomeadamente: não julgou nem considerou os FACTOS n.º 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 53.º, 54.º e 56.º da p.i., nem os documentos 1 a12, 14 a 17 e 26 da p.i..

D. O Tribunal Arbitral omitiu pronúncia quanto às flutuações de VPT indicadas nas prestações das Liquidações de IMI emitidas pela AT.

E. O Tribunal Arbitral não fundamentou, nem sequer mencionou, o motivo pelo qual a matéria de facto referente a esses elementos (eg., flutuações de VPT) foi desconsiderada.

F. Sucede, que esses elementos levam ao preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.

G. A falta de avaliação e fixação da matéria de facto provocou uma omissão de pronúncia quanto à validade das liquidações de imposto o que culminou num julgamento deficiente do ato de indeferimento das correspondentes revisões oficiosas (ato de 2.º grau).

H. Os documentos n.º 14 a 17 da p.i., que consubstanciam as escrituras de venda dos imóveis – elemento fundamental para demonstrar a não incidência em IMI – não foram considerados na Decisão Arbitral.

I. Esses documentos (eg., escrituras de venda dos imóveis) provam que o património imobiliário da Requerente havia diminuído.

J. Não foram considerados os FACTOS 17.º, 18.º e tabela anexo da p.i., elementos comprovativos de que Requerente não era proprietária dos imóveis desde 2003.

K. Consequentemente, também não foi dado como provado (!) que a Requerente já não era a proprietária dos imóveis a 31 de dezembro de 2012, 2013, 2014 e 2015… pelo que nunca poderia ter-se pronunciado sobre a qualidade de sujeito passivo da Requerente, sendo que a própria AT não questionou essa mesma venda de imóveis.

L. Não foi considerado na Decisão Arbitral o FACTO da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, ter dado cumprimento à reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, em consequência da qual a identificação dos prédios sofreu alterações, nomeadamente na mudança de número da matriz e de freguesia – FACTO de conhecimento público, alegado no artigo 53.º da p.i. e não contestado pela AT, que não foi mencionado nem julgado na decisão arbitral.

M. Também não foi relevado a quo o FACTO de que essa operação de reorganização foi levada a cabo pelos serviços da AT de forma automática – FACTO de conhecimento público, alegado no artigo 54.º da p.i. e não contestado pela AT, que não foi mencionado nem julgado na Decisão Arbitral.

N. Outro facto não impugnado, nem excecionado pela AT em nenhum momento durante o processo arbitral, e que também resulta de conhecimento público, foi o alegado pela então Requerente no artigo 56.º da p.i.

O. A decisão arbitral impugnada não julgou as divergências de informação e de valores ínsitas nas liquidações de IMI notificadas à Impugnante, já referidas no objeto desta impugnação – FACTOS 19.º a 23.º da p.i. e tabelas anexas.

P. Quanto às Liquidações de 2012 não foram considerados julgados ou provados os seguintes factos alegados:

§ A taxa de imposto aplicada foi de 0,70 na primeira prestação de IMI do ano de 2012 e de 0,40 na duas prestações seguintes;

§ Sem qualquer fundamentação, inspeção ou justificação o VPT do prédio 5725 foi alterado, da primeira para a segunda prestação de IMI de 2012 de 23 687,34€ para 23 690,00;

§ No prédio 5724, o VPT variou de 27 635,22€ para 27 570,00€;

§ No prédio 5707 o valor variou de 483 778,79€ para 483 450,00€;

§ Relativamente aos restantes 52 prédios referidos na ação, os mesmos foram introduzidos, gradualmente, a partir da segunda prestação de IMI, havendo integrações a meio do ano de património, quando os cadastros são apurados a 31 de dezembro do ano anterior;

Q. Quanto ao FACTO 23.º da p.i., por referência às liquidações de 2012, 2013, 2014 e 2015; a saber:

§ «O mesmo sucedeu nos restantes anos conforme consta das Liquidações (cfr. docs. n.os 1 a 12, já em anexo) conforme se demonstra, e como consta das tabelas anexas ao processo como doc. n.º 26, e da qual a Requerente se disponibiliza, desde já, para juntar as versões em ficheiro formato Excel a abrigo do Princípio da Colaboração» (cit.).

R. Por sua vez, no ano de 2014 e com base nos Factos referidos e nas tabelas do documento 26 da p.i., bem como nos documentos 1 a 12 da p.i., não se deu como provado que:

§ O imóvel com a artigo 5…5 viu o seu valor variar de 23 690,00€ para 23 687,34€.

§ O imóvel com o artigo 5…4 viu o seu valor variar de 27 570,00€ para 27 635,22€.

§ O imóvel com o artigo 5…7 viu o seu valor variar de 483 450,00€ para 483 778,79€.

S. Sendo que essa informação resulta das próprias liquidações – Documentos n.º 1 a 12 da p.i..

T. Em 2015 esses valores de VPT voltaram para o montante da 1.ª prestação de IMI de 2014.

U. Foi alegado pela então Requerente no FACTO 20.º da p.i. e tabela anexa ao FACTO, para além dos VPT variarem inexplicável e ilegalmente conforme a prestação da Liquidação – facto que nunca foi clarificado pela AT –, a AT liquidou quanto aos prédios em análise um valor excessivo de 10 076,68 €.

V. Resulta claro dos FACTOS que não foram apreciados inúmeros argumentos, como seja A VALIDADE DAS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS uma vez que a matéria de facto não foi corretamente fixada.

W. O Tribunal Arbitral apenas julgou a fundamentação formal e não fundamentação material das liquidações de IMI e do indeferimento de revisão oficiosa, fundamentação essa que, como se sabe, não releva para que o Contribuinte conheça da aplicação lei ao seu caso concreto, nomeadamente, a alteração de valores.

X. Considerando que IMI é imputado ao Contribuinte através de uma única liquidação (apesar das várias prestações), o valor patrimonial dos prédios em crise não poderia ter sido alterado de uma prestação para a outra.

Y. Da mesma forma, os imóveis não podem aparecer e desaparecer consoante a prestação cobrada e muito menos sem qualquer tipo de justificação ou fundamentação – como se pode constatar através dos Documentos n.º 1 a 12 e documentos 26 (tabela de simplificação) juntos aos Autos.

Z. Como nos FACTOS provados essa matéria não foi fixada, nunca chegou o Tribunal Arbitral a julgar nenhum destes argumentos.

AA. Nunca o Tribunal arbitral decidiu se a Requerente era sujeito passivo apesar de não ser proprietária dos prédios (!) e essa pronúncia foi claramente requerida, dado que era ela que viria a ditar a aplicação do artigo 130.º do Código do IMI.

BB. Pelo que também não foram avaliados os argumentos de Direito que se prendiam com esses elementos, como seja que a reativação de artigos matriciais de freguesias juridicamente extintas, será compreensível em termos informáticos e exclusivamente para procedimentos internos dos serviços da AT, mas já não o será para a produção de efeitos plurisubjetivos como é o caso da liquidação de IMI, sobre VPTs de artigos e matrizes juridicamente expurgadas do cadastro da Requerente, como é o caso.

CC. Por fim, caso o coletivo de árbitros não confiasse na lista de factos da Requerente – tabelas explicativas das liquidações de IMI, ou até, uma vez mais, para facilidade de consulta da informação nas próprias liquidações (!), poderia sempre ter dado lugar a audiência de inquirição de testemunhas, mas ignorou a prova testemunhal, ignorou a maioria da prova documental e nem sequer mencionou a matéria de facto relevante nem como provada, nem como não provada.

DD. A Decisão Arbitral em crise padece de omissão de pronúncia, não tendo julgado matéria de facto alegada, não tendo valorado prova documental junta aos Autos, tendo prejudicado o conhecimento do pedido de anulação do ato de 2.º grau (indeferimento da Revisão Oficiosa) com base em não ter analisado o ato de 1.º grau (a validade e conteúdo das liquidações impugnadas), devendo, por isso conhecer este Venerando Tribunal da nulidade do arresto do Tribunal Arbitral.

(…)

Nestes...

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