Acórdão nº 7097/20.5T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-08

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão7097/20.5T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 7097/20.5T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO

Por apenso à ação executiva que lhe é movida pelo Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., no Porto, veio a executada AA deduzir os presentes embargos de executado com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de título executivo, porque a ata dada à execução não reveste as caraterísticas necessárias para esse efeito; (ii) mesmo que assim se não entenda, a mesma não é exequível porque a embargante não foi interpelada para o seu cumprimento, tal como consta na deliberação; (iii) o Condomínio é responsável pela existência de patologias/defeitos verificados na fração de que é proprietária, e que assim o condomínio exequente está incurso na responsabilidade e no dever de indemnizar a executada, quer no valor do custo das obras que a executada já efetuou em consequência das invasões de águas e humidade e nas que terá de efetuar, que ascendem a quantia não inferior a € 4.500,00, e bem assim pela privação de utilização da sala da sua fração e dos danos de carácter não patrimonial que sofreu ao longo de todos estes anos que computa no montante de € 10.000.00. Sustenta, por isso, ser titular de um crédito sobre o condomínio no montante de € 14.500,00, crédito esse que pretende compensar com o débito exequendo.
Acrescenta ainda que, em julho de 2017, após verificar que as últimas obras levadas a cabo pelo condomínio exequente haviam minorado as invasões de água no interior da sua fração, passou a proceder ao pagamento de todas e cada uma das contribuições para as despesas de condomínio que o exequente lhe solicitou, o que fez, desde então até à presente data.
Refere, por último, que pagou tais quantias sem reconhecer dever qualquer outra quantia anterior ao condomínio, tanto mais porque as que fossem devidas estariam já extintas por prescrição.
Na contestação que apresentou o embargado argumenta que a ata junta à execução constitui titulo executivo, sustentando que no caso não tem aplicação a invocada exceção da compensação.
Já no concernente aos pagamentos efetuados pela embargante alega que os alocou às dividas mais antigas sem, contudo, as discriminar.
Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual se transmitiu às partes a intenção de conhecer de imediato do objeto dos embargos, tendo as partes proferido alegações por escrito.
Foi, então, proferido saneador/sentença, julgando-se os embargos procedentes, declarando-se, em consequência, extinta a execução.
Inconformado com tal decisão, veio o embargado/exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A executada/embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Para a hipótese de procedência da apelação interposta pelo recorrente, formulou pedido de ampliação do objeto do recurso com vista à apreciação das questões por si invocadas de extinção do (eventual) crédito exequendo por compensação e prescrição.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. da existência de error in iudicando na fixação da matéria de facto provada;
. da (in)exequibilidade da ata da reunião da assembleia de condóminos que o exequente juntou com o requerimento executivo;
. da exceção do não cumprimento;
. da compensação de créditos;
. da prescrição das dívidas condominiais.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1- A Exequente, é administradora do Condomínio, em exercício, do prédio sito na Rua ..., ..., no Porto, constituído em propriedade horizontal.
2- Encontra-se registada a favor da executada, a aquisição da fração autónoma destinada a habitação, correspondente à Hab. ..., com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito à Rua ..., ..., no Porto com a permilagem de 17,44 do edifício, descrita na CR Predial do Porto sob o n.º .../....
3 – O título que serve de base à execução a que estes autos estão apensos, é a acta n.º ..., da Assembleia Geral de Condomínio do edifício em causa, datada de 01.04.2019
Constava, para alem do mais a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 3 – Orçamento Previsional para o ano de 2019; Ponto 4 – Acções judiciais aos condóminos com dividas ao condomínio superiores a €200,00.
Deliberações (quanto aos pontos 3 e 4):
3. Orçamento Previsional 2019
Também após análise e discussão, foi aprovado por maioria, com uma abstenção da fracção AJ, o Orçamento Previsional das despesas correntes para o ano de 2019, conforme consta do Anexo 4, que igualmente faz parte integrante desta ata.
Entretanto, foi referido por alguns Condóminos que o serviço de jardinagem não tem sido o mais adequado, sendo difícil aferir em que tem consistido, dada a falta de qualidade dos serviços.
Mais referiram que não tem elementos para aferir o desempenho da Administração ba cobrança de dívidas, sendo sugerido que passasse a ser apresentado um mapa com o ponto de situação das cobranças.

Fração Condómino Mensalidade
A S… 60,85 €
B BB 42,33 €
C CC 47,23 €
D DD 90,11 €
E EE 90,13 €
F FF 47,23 €
G GG 47.07 €
H HH 86,34 €
I II 69,40 €
J JJ 69,40 €
K KK 69,36 €
L LL 72,26 €
M MM 69,40 €
N NN 69,40 €
O OO 83,41 €
P PP 69,40 €
Q QQ 69,40 €
R RR 69,40 €
S SS 77,40 €
T TT 64,76 €
U UU 69,40 €
V VV 69,40 €
X WW 86,34 €
Y XX 80,77 €
Z AA 62,19 €
AA YY 62,19 €
AB ZZ 68,35 €
AC AAA 76,27 €
AD BBB 62,19 €
AE CCC 69,40 €
AF DDD 62,19 €
AG EEE 69,40 €
AH FFF 69,40 €
AI GGG 69,40 €
AJ HHH 68,35 €
AK III 68,35 €
AL JJJ 69,40 €
AM KKK 69,40 €
AN LLL 90,13 €
AO MMM 80,77 €
AP NNN 62,19 €
AQ OOO 62,19 €
AR PPP 72,86 €
AS QQQ 65,30 €
AT RRR 62,19 €
AU SSS 62,19 €
AV TTT 72,49 €
AX FFF 62,19 €
AY UUU 62,19 €
AZ VVV 69,40 €
BA WWW 65,30 €
BB XXX 72,86 €
BC FFF 62,19 €
BD YYY 69,40 €
BE ZZZ 90,13 €

4. Ações judiciais aos condóminos com dívidas, ao condomínio, superior a 200 €
Foi aprovado, por unanimidade, a cobrança coerciva de verbas em dívida, desde que superiores a 200,00 € (duzentos euros), depois de devidamente notificados os condóminos para a respectiva liquidação.

Fração Condómino Dívida
C AAAA 94,14 €
D DD 9,34 €
H HH 516,24 €
K KK 277,44 €
L LL 144,02€
N NN 72,65 €
S SS 2.497,65 €
T TT 388,56 €
V VV 138,32 €
Z AA 13.380,48 €
AA YY 62,19 €
AD BBBB 14.004,98 €

3. No requerimento executivo, exequente peticiona o pagamento das quotas referidas no ponto 4 da acta dada à execução; E o pagamento das quotas vencidas até à data de interposição do requerimento executivo, e por reporte ao ano de 2019, com assento no ponto 3 da acta dada à execução, invocando que (sic) 4. O valor em dívida, no ano de 2019, afere-se por simples cálculo aritmético e computa-se em € 746,28, a título de capital. 5. Em 31.12.2019 o valor global em dívida, considerando pagamentos parciais da dívida que vão sendo alocados aos valores mais antigos, correspondia a € 11.207,86.
4. A partir de Julho de 2017, a executada/embargante procedeu ao pagamento de todas e cada uma das contribuições para as despesas de condomínio que o exequente lhe solicitou.
5. A exequente alocou os pagamentos efetuados a partir desta data às quotas de condomínio mais antigas, sem indicar a quais.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Malgrado o apelante inicie as suas alegações recursivas com a impugnação da matéria de facto que considera erroneamente apreciada, importa, como prius, determinar se o título dado à execução é dotado das necessárias condições de exequibilidade extrínseca, posto que, na negativa, torna-se írrita a apreciação dessa impugnação.
Como é consabido, a ação executiva caracteriza-se pela necessidade de uma base documental, isto é, a ação executiva não pode ser instaurada sem o exequente se encontrar munido de um título executivo. Isso mesmo decorre do nº 5 do art. 10º, onde se preceitua que «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».
O título executivo define, portanto, os limites subjetivos e objetivos da ação executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efetiva causa de pedir neste concreto tipo de ação. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente[2].
Não obstante a diversidade de entendimentos a respeito da aludida temática, vem-se registando na jurisprudência pátria[3] um generalizado consenso em considerar que na ação executiva a causa petendi não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de
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