Acórdão nº 708/19.7 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-06-15

Data de Julgamento15 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão708/19.7 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. Relatório

O Senhor Juiz do Juízo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36º do ETAF a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal. Ambos os Magistrados se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que A …………… intentou naquele Tribunal contra o Estado Português, ali representado pelo Ministério Público.

Em 19.04.2022 o Relator, após constatar que a decisão de 8.12.2020 ainda não tinha transitado em julgado, proferiu despacho a declarar a inexistência de conflito negativo de competência e a ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra.

No TAF de Sintra as partes foram notificadas da decisão de 8.12.2020 e, após trânsito, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

Foi cumprido o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 112º do CPC.



I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o Juízo de administrativo social do TAF de Sintra ou se o Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas):

1. Em 23.03.2021, A ……………….. intentou no TAF de Sintra (área administrativa) uma acção administrativa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, a título de responsabilidade civil extra-contratual na qual pede a condenação do R. no pagamento de uma indemnização dos danos patrimoniais causados pela sua não promoção à categoria de inspector adjunto principal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (ou CIF do SEF) no montante de €40.000,00. Ou, a título subsidiário, que o R. seja condenado a indemnizá-lo pelo dano de “perda de chance”, no montante de €30.000,00, acrescido de juros desde a citação até pagamento. (cfr. pi. a fls. 2 e 45 documentos juntos a fls. 2 e ss. dos autos em suporte físico).

2. Em 8.12.2020, o Senhor Juiz do juízo administrativo social a quem estes autos foram atribuídos considerou que o caso em litígio nos presentes autos não se subsumia no âmbito da jurisdição do juízo administrativo social do TAF de Sintra, mas sim no do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal e ordenou à “Unidade Orgânica que proced[a] à correção da presente distribuição, seguindo-se, assim sendo, o postulado no artigo 210.º, alínea a), do Código de Processo Civil “ex vi” artigos 1.º e 26.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. artigos 14.º, n.º 1, aqui analogicamente aplicável e 89.º, n.ºs 1, 2 e 4 alínea a), ambos do CPTA). (ibidem, fls. 137 e 138)

3. Os presentes autos foram remetidos à Secção Central para efeitos de redistribuição e, nessa sequência, a Senhora Juíza do juízo administrativo a quem os mesmos foram atribuídos, em sentença datada de 21.01.2022, declarou aquele juízo incompetente, em razão da matéria, para apreciar a presente acção, cometendo a competência ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por ter considerado que a decisão que ordenou a correção da distribuição “não teve por efeito a decisão da presente incompetência em razão da matéria” (idem, fls. n/numeradas destes autos).

4. Em 2.03.2021, a Secção Central do TAF de Sintra procedeu à alteração da classificação de Juízo Comum para Juízo Social e colocou os autos para efeitos de nova distribuição (cfr. consulta ao Sitaf),

5. Por despacho de 19.05.2021, o Senhor Juiz do juízo administrativo social do TAF de Sintra requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si com a prolação do despacho de 8.12.2020 (ponto 2. supra) e a Senhora Juiz do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. (idem, fls. n/numeradas).

6. Este despacho foi notificado às partes em 15.03.2022 (consulta ao Sitaf).

7. As decisões em conflito transitaram em julgado, após a notificação de 28.04.2022 às partes da decisão (cfr. consulta do Sitaf).




II.2. DE DIREITO

Nos termos...

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