Acórdão nº 705/23.8T8GRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-12-13
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 705/23.8T8GRD.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1) |
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1. …, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferido despacho, … mantendo a decisão administrativa que condenou a arguida “… Lda.”, na coima no valor de €600,00 …, acrescida de custas …, pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigo 5º, n.º 1 e n.º 2, als. a) a g), do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e punida pelo artigo 6º, n.º 1, al. b), do Dec.-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho.
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2. … veio a arguida … recorrer do despacho, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões, …
“4.1)- A pessoa coletiva só poderá ser responsabilizada por uma contraordenação se existir conexão entre a atuação ou omissão geradora da ilicitude por parte do órgão, agente, representante ou trabalhador e as suas funções no âmbito da prossecução do objeto da pessoa coletiva.
4.2)- Ou seja, é fundamental para a imputação da contraordenação à pessoa coletiva que o representante naquela situação concreta tenha atuado por causa das suas funções.
4.3)- No caso dos autos, percorrida a matéria de facto provada verifica-se que em lado algum são identificados o ou os representantes legais da arguida, ou sequer o trabalhador ou responsável que deveria ter atuado por forma a não se verificar a conduta imputada à recorrente, e que omitiu a obrigação que se impunha.
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4.6)- Não sendo a matéria de facto suficiente para sustentar a imputação à arguida/recorrente da conduta ilícita geradora de responsabilidade contraordenacional impõe-se concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
4.7)- A insuficiência detetada não é suprível nesta instância de recurso, desde logo por não ter sido requerida a renovação da prova (art. 430º, n.º 1), o que determinaria o reenvio dos autos para novo julgamento (arts. 426º, n.º 1, e 426º-A) a fim de determinar a pessoa que representa a arguida e a pessoa que concretamente agiu e/ou praticou os factos, bem como se o fez no exercício das suas funções ou de ordens transmitidas pelo representante da arguida.
4.8)- De qualquer forma, a determinar-se tal reenvio, daí resultaria a violação do princípio da vinculação temática do tribunal, pois não pode a 1ª instância indagar factos que não constem da decisão administrativa impugnada, que vale como acusação mediante a sua apresentação em juízo pelo Ministério Público na sequência de impugnação deduzida (art. 62º, n.º 1, do RGCO).
4.9)- Por outro lado, os factos em falta extravasam os conceitos de alteração não substancial e de alteração substancial dos factos, não cabendo no caso...
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