Acórdão nº 705/21.2T8FIG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão705/21.2T8FIG.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA)


Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: Emídio Francisco Santos
2.º Adjunta: Catarina Gonçalves



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB e mulher CC; DD e mulher EE; FF e mulher GG; A..., Sociedade Unipessoal, L.da; Herança aberta por óbito de HH, representada pelo seu cabeça de casal II; B..., Investimentos e Serviços, L.da e Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ..., já todos identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia global de 30.892,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Para tal, alega que em consequência da escorrência de esgotos do prédio contiguo para aquele onde reside, ocorreu a inundação da garagem que ocupa, por arrendamento, com urina, o que originou a destruição dos bens que identifica, no valor global de 24.892,00 €, atribuindo a responsabilidade de tal situação aos réus, quer porque são donos de fracções do prédio de onde proveio a inundação, quer porque ali residem, desenvolvem actividades comerciais ou gerem o respectivo condomínio.

Mais alega que tal situação lhe causou angústia e tristeza, geradora da obrigação de indemnização, a título de danos não patrimoniais, que quantifica em 6.000,00 €.

A petição inicial deu entrada em juízo no dia 28/04/21 (cf. fl.s 1).

Com vista à propositura da presente acção, a autora, havia requerido, em 03 de Julho de 2019, a concessão de protecção jurídica, que lhe veio a ser concedida, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão proferida em 23 de Julho de 2019.

Apresentaram contestação os réus C... (que excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou a existência e amplitude dos danos invocados); D... L.da (que invocou a sua ilegitimidade e impugnou a existência e amplitude dos danos alegados pela autora).

No que ao presente recurso interessa, conclusos os autos à M.ma Juiz a quo (cf. fl.s 104-A ) em 01 de Junho de 2022, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do disposto na. b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), a proteção jurídica caduca pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada ação em juízo, por razão imputável ao requerente.

No caso dos autos apoio judiciário foi concedido em julho de 2019, tendo a ação sido intentada em 28/4/2021.

Pelo exposto, convido o autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de

pagamento de taxa de justiça, com menos de um ano relativamente à data da instauração da ação.”.

Respondendo (cf. fl.s 105 v.º/106), a autora, em 04 de Julho de 2022, informou que o organismo da segurança social referiu “não ser possível emitir novo documento uma vez que o Apoio Judiciário em questão se mantém válido” e mais alega que a competência para a declaração de caducidade do apoio judiciário cabe à segurança social e não ao tribunal, cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b), da Lei 34/2004, de 29 de Julho, peticionando o prosseguimento dos autos.

A ré “C...” (cf. fl.s 109/110 v.º), veio defender que cabe ao tribunal conhecer da caducidade do benefício do apoio judiciário, que já ocorreu e, consequentemente, devem os réus ser absolvidos da instância.

Para o caso de assim não se entender, requer que se proceda à notificação da segurança social para que esclareça se a concessão de tal benefício à autora, se mantém ou não, válido.

Em idêntico sentido se pronunciaram os réus A...; FF e Mulher GG; BB e mulher CC; DD e mulher EE (cf. fl.s 111/112).

De igual forma, a ré D..., defende que a competência para a decisão da caducidade em causa, pertence ao tribunal, citando em abono de tal solução, o Acórdão da Relação de...

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