Acórdão nº 70/23.3GBMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-12-2023

Data de Julgamento18 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão70/23.3GBMRA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 70/23.3GBMRA, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, em Processo Especial Abreviado, foi o arguido AA condenado, por sentença de 31/05/2023, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 (de acordo com o constante da acta onde se mostra vertido o dispositivo da sentença) na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5,50 euros.

2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. Por sentença datada de 31.05.2023, AA, foi condenado na pena de 50 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro.

2. O Ministério Público não se conforma com a pena aplicada, na douta sentença condenatória, por o arguido ter sido condenado pelo ilícito criminal constante do artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro e ter, no entanto, sido considerada a moldura penal abstrata constante do n.º 2 do mencionado preceito legal.

3. O Tribunal a quo de forma totalmente descabida considerou a moldura penal abstrata de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, desfavorecendo claramente o arguido.

4. Entendeu o Tribunal a quo que, a pena de multa a aplicar ao arguido cifra-se entre 10 dias e 240 dias de multa, reduzida de um terço, face à aplicação do regime especial para jovens, entre 10 dias e 160 dias, quando na verdade, deveria ter considerado a moldura penal abstrata de pena de multa entre 10 dias e 120 dias, reduzida de um terço, entre 10 dias e 80 dias de multa.

5. Assim, o Tribunal a quo por ter tomado erradamente a moldura penal do ilícito criminal em causa, aplicou ao arguido pena de multa manifestamente excessiva, face às exigências de prevenção especial deste arguido.

6. Dispõe o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são, assim, na filosofia da lei penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afetados.

7. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há de ser em cada caso prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades, de forma a que tal pena seja um instrumento de atuação preventiva sobre o agente do crime, com o fim de evitar que ele cometa novos crimes.

8. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção, quer de ordem geral – com o objetivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo a evitar que este volte a violar tais bens –, mas sem se perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite.

9. No caso concreto, as exigências de prevenção geral são elevadas, uma vez que este crime é cada vez mais praticado no território nacional, furtando-se os seus agentes à frequência de aulas de código e condução para a sua formação na prática da condução de veículos a motor.

10. Os nossos tribunais não podem descurar as elevadas exigências de prevenção geral, na medida em que esta incriminação carece de um maior enraizamento na consciência comunitária, sendo premente a proteção do bem jurídico em causa, através da revalidação e consolidação desta norma incriminadora, no entanto, não podem também aplicar penas manifestamente excessivas.

11. Relativamente às necessidades de prevenção especial, que relevam ao nível da necessidade da pena, enquanto medida dissuasora da prática de novos ilícitos, são, no caso concreto reduzidas, visto o arguido já se encontrar inscrito em escola de condução e não apresentar antecedentes criminais.

12. O Tribunal a quo, em sede de fundamentação mencionou que ao arguido iria ser aplicada pena de 40 dias de multa, tendo, posteriormente, em sede de dispositivo, mencionado que ao arguido seria aplicada pena de 50 dias de multa, encontrando-se em claro contrassenso.

13. Perante este quadro, entendemos que a pena de multa de 50 dias é desajustada e não satisfaz as prementes necessidades de prevenção geral e as diminutas exigências de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, afigurando-se justo condenar o arguido numa pena de 40 dias de multa, que será adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

14. Nestes...

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