Acórdão nº 6970/21.8T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão6970/21.8T8LSB.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado o seguinte:
1) No despacho saneador, datado de 12-07-2023, foi proferida, nomeadamente, a seguinte decisão:
“.... Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, julgando este tribunal competente para conhecer a presente acção.”
2) A ré nos autos à margem referenciados (…), notificada do despacho saneador, apresentou, em 14-09-2023, reclamação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 105.º do CPC, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida no Despacho Saneador sobre a “...competência do tribunal em razão do território”.
Alegou, para tanto e em suma, que:
“1. Este Douto Tribunal proferiu Despacho Saneador, pelo qual apreciou e decidiu um conjunto de exceções dilatórias arguidas pelas Rés nas respetivas contestações.
2. Por Requerimento apresentado em 20.07.2023, a aqui Ré (…) requereu a este Douto Tribunal que:
a) esclarecesse se, no Despacho Saneador, julgara improcedente a exceção de incompetência territorial arguida pela Ré (…) e se a omissão a essa improcedência na parte decisória do Despacho Saneador se devera a lapso; e
b) caso assim fosse, retificasse o Despacho Saneador proferido, por forma a que constasse do mesmo, de forma expressa, a decisão sobre a exceção de incompetência territorial invocada pela aqui Ré (…).

3. Por Requerimento de fls, a Autora nos autos veio pronunciar-se sobre o Requerimento da Ré (…), pugnando pelo seu indeferimento por considerar que o “Tribunal proferiu decisão (expressa) sobre a competência territorial”.
4. Até à presente data, não foi proferido despacho sobre o requerimento da Ré (…).
5. Pelo exposto e porque a Ré (…) não pode deixar esgotar o prazo para apresentar reclamação da decisão sobre a competência territorial, nos termos e para os efeitos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC – sob pena de correr o risco de se entender que o Despacho Saneador decidiu a exceção de incompetência interna e que a referida decisão transitará em julgado na falta de tal reclamação –, a Ré (…) vem por este meio apresentar a sua reclamação, sem com isso renunciar a quaisquer direitos e atos por si praticados, nomeadamente e sem excluir, requerer a realização de audiência prévia, recorrer, reclamar ou de qualquer outra forma impugnar as decisões proferidas no Despacho Saneador”.
3) Em 15-09-2023, a ré apresentou alegações de recurso de apelação, do despacho saneador proferido, na parte em que julgou improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria, nos termos do disposto nos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, de acordo com os artigos 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, ambos do CPC, recurso esse que deu origem ao apenso A aos autos acima identificados.
4) No referido apenso A foi proferido despacho, em 22-01-2024, a admitir o recurso como apelação, subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
5) Em 26-01-2024 foi proferido, nos presentes autos, despacho de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“Requerimento apresentado pela Ré (…):
Tendo presente que a Ré requer subsidiariamente, na sua contestação, que seja julgada procedente a excepção de incompetência territorial do tribunal para conhecer a presente acção e que o despacho saneador, apesar da sua fundamentação, apenas se refere na parte decisória, expressamente à excepção de incompetência internacional do tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 614º, nº1 CPC, rectifico a parte decisória respectiva de maneira a que dela passe a constar expressamente: “Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses e a excepção de incompetência territorial do Tribunal, julgando este tribunal competente para conhecer a presente acção.”
Notifique”.
6) Em 12-02-2024 foi proferida a seguinte decisão sumária:
“(…), Ré nos autos à margem referenciados, em que é Autora (…), tendo sido notificada do Despacho Saneador com a referência apresentou Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida no Despacho Saneador sobre a “...competência do tribunal em razão do território.”, segundo o alegado.
No despacho saneador foi proferida esta decisão:
“.... Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, julgando este tribunal competente para conhecer a presente acção...”
Nos termos do art.º 96 al. a) CPC trata-se de um caso de incompetência absoluta.
Da decisão que analisou as regras da incompetência internacional e decidiu da competência absoluta do Tribunal foi interposto recurso, à luz do art.º 644 nº 2 al. a) CPC.
Por isso, os pressupostos da reclamação são inexistentes (art.º 105 nº4 CPC)
Termos em que se indefere a reclamação.
Custas pela reclamante.”.
7) Por requerimento apresentado em juízo em 12-02-2024, a ré veio requerer o seguinte:
“a) deverá a parte da Decisão que considerou que o Tribunal a quo tem competência internacional (e territorial) ser revogada e substituída por uma decisão que julgue procedente a exceção de incompetência internacional do Tribunal a quo, em razão das regras de competência internacional (e territorial) e, em conformidade, deverão as Recorrentes ser absolvidas da instância nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1, e 577.º, alínea a) do CPC;
e,
b) deverá a parte da Decisão que considerou que o Tribunal a quo é competente em razão da matéria ser revogada e substituída por uma decisão que julgue procedente a exceção de incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria e, em conformidade, deverão as Recorrentes ser absolvidas da instância nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1, e 577.º, alínea a) do CPC;
Subsidiariamente e no que respeita à competência internacional dos tribunais portugueses à luz das regras de competência internacional (e territorial), deverá ser determinado o reenvio prejudicial nos termos da alínea b) e segundo parágrafo do artigo 267.º do TFUE”.
8) Por requerimento apresentado em juízo em 29-02-2024, a ré veio requerer a reforma da decisão, invocar nulidade e invocar lapso manifesto, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“I. Enquadramento
1. Com data de 12.07.2023 (referência (…)), o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu Despacho Saneador nos autos da ação popular proposta pela (…).
2. No Despacho Saneador proferido, na fundamentação da decisão relativa à exceção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses que tinha sido arguida pelas Rés (…), o Tribunal de 1ª Instância referia o seguinte:
“No presente caso, além da materialização de danos em vários locais temos igualmente um conjunto de lesados que terão a sua residência em vários locais do território nacional Poderá esse facto retirar competência aos tribunais portugueses, nos termos expostos supra?
Cremos que não.
Nas acções populares do tipo da presente, em que o Autor é uma Associação de Consumidores que representa os interesses de um conjunto de consumidores, a Lei permite a interposição de uma única acção em prol dos interesses de todos os representados, independentemente do seu local de residência, desde que este se situe em Portugal.
A Autora propôs a acção em Lisboa, lugar onde tem a sua sede.
Assim quer em termos de competência internacional, quer em termos de competência territorial, consideramos o Tribunal de comarca de Lisboa competente para conhecer a presente acção.”
3. Todavia, na parte decisória do Despacho Saneador apenas se lia o seguinte:
“Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, julgando este tribunal competente para conhecer a presente acção.”
4. Em face do antecedente e por meio do requerimento com a ref. (…), a aqui Reclamante requereu a retificação do Despacho Saneador proferido, por forma a que constasse do mesmo, de forma expressa, a decisão sobre a exceção de incompetência territorial que tinha sido arguida na contestação apresentada pela aqui Reclamante.
5. Considerando o prazo de impugnação da decisão sobre a competência relativa (artigos 105.º, n.º 4, e 149.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil – “CPC”) e por considerar que o Juízo Central Cível de Lisboa tinha conhecido da exceção de incompetência territorial (embora não de forma expressa na parte decisória), a Reclamante apresentou Reclamação da decisão sobre a exceção de incompetência territorial, sem que tivesse sido ainda proferido despacho de retificação.
6. Por meio do Despacho de 26.01.2024, com a referência (…), o Juízo Central Cível de Lisboa retificou o Despacho Saneador, admitiu a Reclamação apresentada pela aqui Reclamante e ordenou a sua subida para o Tribunal da Relação.
II. Reforma da Decisão Singular
7. Na sua Decisão Singular, a Veneranda Desembargadora indeferiu a Reclamação apresentada pela aqui Reclamante, com fundamento no facto de os respetivos pressupostos serem “inexistentes”, porquanto:
a) no Despacho Saneador foi preferida a seguinte decisão: “…Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, julgando este tribunal competente para conhecer a presente acção…” (sublinhado nosso);
b) trata-se de um caso de incompetência absoluta, nos termos do artigo 96.º, alínea a), do CPC, da qual foi interposto recurso.
8. Com todo o devido respeito, a Decisão Singular foi proferida sem ter em conta a retificação feita do Despacho Saneador pelo Tribunal de 1ª Instância.
9. Com efeito e como consta do Despacho que admitiu a Reclamação (datado de 26.01.2024, com a referência (…) e cuja cópia se anexa ao presente requerimento), o Juízo Central Cível de Lisboa retificou o Despacho Saneador nos seguintes termos:
“Tendo presente que a Ré requer
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