Acórdão nº 695/14.8TBTMR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão695/14.8TBTMR-H.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Administradora da Insolvência: (…)
Recorrido: Ministério Público

No âmbito do processo de insolvência de (…) – Construções, S.A., veio a AI, em 16/03/2022, apresentar a Proposta de Distribuição e Rateio, na qual calculou o valor a receber a título de remuneração variável em € 34.364,95, conforme o disposto no artigo 23.º, n.ºs 2, 4 e 5, da Lei n.º 22/2013, na redação dada pelo DL n.º 52/2019, de 17/04 e Portaria n.º 51/05, de 20.01.
O Ministério Público promoveu a apresentação do cálculo da remuneração variável à luz da Lei n.º 9/2022, de 11/01, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022 com aplicação imediata aos processos pendentes.
Em 17/05/2022, a AI apresentou novo cálculo da remuneração variável, indicando o valor de € 131.428,88, a que acresce o respetivo IVA.
O Ministério Público veio indicar existir manifesto lapso no cálculo apresentado, na medida em que não atende ao grau/percentagem do pagamento dos créditos reconhecidos, concluindo que a remuneração variável da AI se deve fixar no valor total de € 109.170,37.
Notificada a AI, a mesma declarou manter o cálculo apresentado.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferido despacho do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Com estes pressupostos em mente, vejamos então a remuneração variável a fixar.
O resultado da liquidação é de € 1.355.985,34.
Sobre este incidirá a aplicação da taxa de 5%, obtendo o valor de € 67.799,27, a que acresce IVA no valor de € 15.593,83 (total da 1.ª parte da RV= € 83.396,10).
Este valor é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Para obter o grau de satisfação dos créditos, haverá que deduzir ao resultado da liquidação a primeira parcela da remuneração acrescida de IVA e a remuneração fixa acrescida de IVA, ou seja, € 1.355.985,34 - € 83.396,10 - € 2.000,00 x 23% = € 1.270.129,24.
Cifrando-se os créditos admitidos no valor total de € 3.805.168,73, conforme conta da lista definitiva de credores, o grau dos créditos satisfeitos é de 0,33%.
Aplicando de seguida a taxa de 5% obtém-se a majoração no valor de € 20.957,13 (€ 1.270.129,24 x 0,33% x 5%).
Termos em se apura uma remuneração variável no valor de € 88.756,40 (€ 67.799,27 + € 20.957,13), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 20.413,97, ou seja, o valor total de € 109.170,37.»

Inconformada, a Administradora da Insolvência apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que fixe o montante a receber pela Recorrente a título de remuneração variável no montante global de € 161.657,52. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. No âmbito do apenso G do processo de insolvência n.º 695/14.8TBTMR, que corre os seus termos no Juízo de Comercio de Santarém – Juiz 1, a Recorrente em 25.05.2021 veio prestar contas nos termos do artigo 62.º do CIRE (Petição com a Ref.ª 7742262).
2. Contas essas validadas por douta Sentença proferida naquele apenso em 07.10.2021 (Ref.ª 87879400)
3. A Recorrente em 16.03.2022 (Ref.ª 8534079) submeteu à sua Proposta de Distribuição e Rateio.
4. Na referida proposta de rateio, a Recorrente calculou o montante da remuneração variável em € 34.364,95, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.ºs 2, 4 e 5, da Lei 22/2013, na redação dada pelo DL n.º 52/2019, de 17.04 e Portaria n.º 51/05, de 20.01.
5. Em 08.06.2022 (Ref.ª 90272394) a Digníssima Procuradora do Ministério Público promoveu a apresentação do cálculo da Remuneração Variável à luz da nova Lei n.º 9/2022, de 11.01 – aplicável desde 11.04.2022 a todos os processos pendentes.
6. A Recorrente em 17.05.2022 (Ref.ª 8710912), veio apresentar o cálculo da sua remuneração variável nos termos previstos pela Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, e respetivas alterações ao artigo 23º do EAJ.
7. Do cálculo efetuado resultou um valor de remuneração variável de € 161.657,52.
8. Por douta Promoção de 07.11.2022 (Ref.ª 91508656), a Digníssima Procuradora da República opôs-se ao cálculo da remuneração variável efetuado pela Recorrente.
9. Através de Requerimento de 01.12.2022 (Ref.ª 9229092) a Recorrente veio fundamentar legal e doutrinariamente o cálculo da remuneração nos termos em que o fez, juntando parecer solicitado pela APAJ – Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais ao Ilustre Professor Dr. Alexandre de Soveral Martins.
10. A proposta de remuneração não mereceu oposição por parte de nenhum credor.
11. No dia 16.12.2022, é proferido douto Despacho (Ref.ª 91957583) que decidiu fixar a remuneração variável em € 109.170,37.
12. Menos € 52.487,15 do que o peticionado pela Recorrente.
13. Para o efeito, entendeu a Mm.ª Juiz a quo que o cálculo de majoração da remuneração variável efetuado pela Recorrente não se encontrava devidamente formulado, por desconsiderar o grau de satisfação dos créditos.
14. Considerou a Mm.ª Juiz a quo que para o cálculo da majoração é necessário não só incluir o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), 6 e 7.
15. Mas também a percentagem dos créditos satisfeitos e admitidos.
16. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente entende que esta decisão incorre num erro de interpretação da norma substantiva prevista no n.º 7 do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11/01.
17. Esta artigo nada refere quanto ao método, nem ao modo de cálculo adotado pelo julgador.
18. Ora, nada referindo, deve-se procurar o sentido literal da norma que é de aplicar 5% ao montante disponível para distribuição dos senhores credores.
19. Na antiga redação do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ (redação da Lei n.º 79/2021, de 24/11): “ 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”
20. Como forma de cálculo, estabeleciam os n.º 2 a 5 do mesmo artigo que “2 – Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
7 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10.000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.”
21. Ou seja, na anterior legislação, para a fixação da remuneração variável do Administrador Judicial teria de socorrer-se ao referido artigo 23.º, majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos,
22. Este grau de satisfação era interpretado em conjugação com a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
23. E assim era porquanto a norma continha a seguinte expressão: "(…) em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1".
24. Portaria que fazia menção expressa ao método de aplicação aos coeficientes percentuais a aplicar a cada montante.
25. Com a recente alteração legislativa operada pela entrada em vigor
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