Lei n.º 79/2021
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/79/2021/11/24/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 24 Novembro 2021 |
| Data | 17 Abril 2019 |
| Número da edição | 228 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
N.º 228
24 de novembro de 2021
Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 79/2021
de 24 de novembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento
que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei
n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legis-
lativos.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao
combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código
Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime,
e outros atos legislativos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de
meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão -Quadro 2001/413/JAI do
Conselho, procedendo à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à
criminalidade organizada e económico -financeira;
b) Sexta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terro-
rismo;
c) Primeira alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa
à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações;
d) Primeira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Ciber-
crime;
e) Terceira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do ad-
ministrador judicial;
f) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei
n.º 145/2015, de 9 de setembro;
g) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro;
h) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015,
de 15 de setembro;
i) Primeira alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, que estabelece o estatuto do media-
dor de recuperação de empresas;
j) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
k) Sétima alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
l) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro;
m) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução
na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos
serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
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n) Quinta alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/2015, de 29 de junho;
o) Alteração ao Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 59/2018, de 2 de agosto;
p) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova
estrutura organizacional da Polícia Judiciária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos
mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem
informática, nos termos dos artigos 3.º -A, 3.º -B, 3.º -C, 3.º -D, 3.º -E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de
15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resul-
tados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um
dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comu-
nicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade
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informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros
dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento
contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou falsificação de documento com vista ao come-
timento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime
praticado, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
O artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) ‘Crime grave’, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente
organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade
pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda,
contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos
de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos,
atos preparatórios da contrafação e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da nave-
gação aérea ou marítima.
2 — [...].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
Os artigos 3.º, 6.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 30.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incor-
porados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações
ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
...
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