Lei n.º 79/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/79/2021/11/24/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 24 Novembro 2021 |
Data | 17 Abril 2019 |
Número da edição | 228 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 79/2021
de 24 de novembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento
que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei
n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legis-
lativos.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao
combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código
Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime,
e outros atos legislativos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de
meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão -Quadro 2001/413/JAI do
Conselho, procedendo à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à
criminalidade organizada e económico -financeira;
b) Sexta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terro-
rismo;
c) Primeira alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa
à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações;
d) Primeira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Ciber-
crime;
e) Terceira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do ad-
ministrador judicial;
f) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei
n.º 145/2015, de 9 de setembro;
g) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro;
h) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015,
de 15 de setembro;
i) Primeira alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, que estabelece o estatuto do media-
dor de recuperação de empresas;
j) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
k) Sétima alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
l) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro;
m) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução
na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos
serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
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Diário da República, 1.ª série
n) Quinta alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/2015, de 29 de junho;
o) Alteração ao Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 59/2018, de 2 de agosto;
p) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova
estrutura organizacional da Polícia Judiciária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos
mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem
informática, nos termos dos artigos 3.º -A, 3.º -B, 3.º -C, 3.º -D, 3.º -E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de
15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resul-
tados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um
dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comu-
nicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade
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