Acórdão nº 69186/16.9YIPRT-BE1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-05-2018
| Data de Julgamento | 24 Maio 2018 |
| Número Acordão | 69186/16.9YIPRT-BE1 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA apresentou requerimento de injunção contra BB, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 3.389, 24, referente a honorários, juros moratórios e taxa de justiça.Na sequência da oposição deduzida pela requerida os autos foram distribuídos e prosseguiram os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cf. Procedimento aprovado pelo Decreto - Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro).
2. No início da audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 27/10/2016, foram apresentados os requerimentos probatórios, tendo sido admitidos os róis de testemunhas indicados pelas partes.
A A. requereu ainda a concessão de prazo para apresentação de documentos, alegando dificuldades na obtenção dos mesmos na plataforma Citius, o que foi indeferido, sob o entendimento de que “os documentos devem ser apresentados no início do julgamento”.
Porém a audiência não prosseguiu, por não estar junto aos autos o Laudo solicitado pela R. à Ordem dos Advogados, tendo-se consignado que: “Uma vez que o Laudo é documento essencial para continuação da presente audiência de discussão e julgamento não poderá esta ter lugar no dia de hoje”.
3. Junto o Laudo foi designado o dia 16/10/2017 para continuação da audiência de julgamento, no início da qual a A. apresentou o seguinte requerimento:
«Vem a autora requerer ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 4 do DL 226/2008, de 20-11, a junção aos autos da prova documental constituída por 75 documentos, uma vez que as provas são oferecidas na audiência, esta encontra-se a decorrer, tratando-se de documentos que instruíram a prolação do laudo da Ordem dos Advogados, efectivada após o início da audiência, para prova das diligências realizadas e úteis à decisão da causa incluindo a questão da prescrição.
Pede deferimento.»
4. Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido do seguinte teor (cf. acta com a ref.ª 76423769):
«O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa condenação da autora apresentante em multa que se fixa em 3 UCs, atenta a dimensão e a quantidade dos documentos ora juntos, o que implica, mais uma vez, a suspensão do julgamento, para ser concedida à parte contraria prazo razoável para análise.
Deste modo admitem-se nos autos os documentos e concede-se à Ré o prazo de 20 dias para se pronunciar sobre o valor probatório dos documentos ora juntos.»
5. A A. pretende a revogação desta decisão com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A. Recorre-se do douto despacho, proferido na continuação da audiência de discussão e julgamento, realizada a 16 de Outubro de 2017, que condena em multa a aqui recorrente, por efeito de a mesma ter, ali, requerido a junção de documentos, e tendo estes sido aceites, julgando a junção extemporânea, e que, na parte que aqui importa, reza assim “O momento processualmente côngruo para a apresentação dos documentos é o início da audiência de julgamento. Na medida em que a autora deveria ter feito junção dos documentos nessa altura, considera-se extemporânea a apresentação agora feita, o que, embora não impeça a junção aos autos, por serem relevantes os documentos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, importa a condenação da autora apresentante em multa que se fixa em 3 UC' s atenta a dimensão e a quantidade dos documentos ora juntos ...”
B. Nesse dia 16 de Outubro de 2017, e antes da produção de qualquer prova, a A., aqui recorrente, requereu a junção aos autos de 75 documentos, enquanto prova documental, referindo que os mesmos tinham servido para instruir o supra referido Laudo e uma vez que as provas eram oferecidas na audiência e que aquela se encontrava a decorrer. - cfr. acta com ref.ª 76423769;
C. Com fundamento no disposto no artº 3° n.º4 do DL 269/98 de 1 de Setembro, na sua última versão aprovada pelo DL 226/2008 de 20 de Novembro, que diz que as provas são oferecidas na audiência;
D. O douto Tribunal a quo, condenou a aqui recorrente em...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas