Acórdão nº 691/19.9T8ANS-D.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão691/19.9T8ANS-D.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Relatora: Helena Melo
1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2.º Adjunto: Arlindo Oliveira


Processo 691/19.9T8ANS-D.C1

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Veio a embargante AA interpor recurso do despacho proferido em 06.02.2023 que não admitiu os embargos à execução que deduziu, por ter sido entendido que foram apresentados fora de prazo.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma:

I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido em 06/02/2023, que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos deduzida pela Recorrente.

II. Entendeu o douto Tribunal a quo que, o pedido de proteção jurídica nas modalidades dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono foi indeferido em 16/12/2019 e os embargos deduzidos em 23/01/2023 foram apresentados intempestivamente, motivo pelo qual, os indeferiu, liminarmente, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, al. a) do C.P.C.

III. A sentença que indeferiu liminarmente os embargos opostos por intempestivos deixou de considerar a revogação do indeferimento e consequente deferimento da proteção jurídica requerida datada de 29/12/2022.

IV. Com o deferimento da proteção jurídica o prazo interrompido iniciou-se em 03/01/2023, ocasião em que a patrona foi notificado da nomeação no processo.

V. A Apelante não aceita nem se conforma com tal decisão, por entender que, a mesma

é violadora dos princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

VI. A Recorrente foi citada para se opor à execução em 15/10/2019, ocasião em que juntou nos autos pedido de proteção jurídica;

VII. O artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho prevê que: “Quando o pedido

de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”

VIII. Tendo a oposição à execução sido apresentada no dia 23/01/2023 e sido feita prova suficiente da modalidade de apoio jurídica requerida, deveria o tribunal a quo tê-la admitido por tempestiva.

IX. O Tribunal recorrido, colocou a Recorrente numa posição de absoluta indefesa, vendo-se condenada nos exatos termos peticionados pelas exequentes, em quantias pecuniárias, absolutamente, exorbitantes e ilegais.

X. Termos em que, pelas razões supra expostas, a decisão perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos , nº1, 6º nº1, 16º nº 1 al. b), 17º e 24º, n.º4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, 20º, n.º4, 2º, 266º e 202.º, n.º2 da C.R.P (respetivamente, direito fundamental de acesso à justiça, os princípios da confiança, da boa-fé, e do contraditório), 6.º, n.º2, 590.º, n.º3 (aplicável ex vi artigo 551.º, n.º1) e 7º do CPC (princípios do dever de gestão processual e da cooperação), padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e do processo equitativo, razão pela qual deverá ser revogado.

Termos em que e nos melhores de direito aplicável, com o douto suprimento deste

Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, como supra argumentado e concluído, devendo ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que receba/admita os embargos de executada deduzidos, seguindo-se os demais termos do processo até final.

A parte contrária contra-alegou, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

(…).

II – Objeto do recurso

De acordo com as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

. se deve ser admitido o documento junto com as alegações pela apelante e pela apelada que não se encontra ainda junto aos autos – impugnação judicial da decisão da Segurança Social de indeferimento do apoio judiciário requerido pela embargante; e,

. se os embargos são tempestivos.

III – Fundamentação

Da consulta aos autos de execução resulta apurado que:

.Em 28.08.2019 BB instaurou execução contra AA para pagamento da quantia de 28.400,00 mais juros.

.Em 12.09.2019 foi ordenada a citação da executada.

.Em 15.10.2019, a executada deu entrada de comprovativo de haver peticionado, em 14.10.2019, a concessão de benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e compensação de patrono.

.Em 9.10.2020 veio a executada informar os autos principais que se encontrava a aguardar decisão da Segurança Social sobre o seu pedido de apoio judiciário, entrado em 14.10.2019.

.Em 13.11.2020 foi solicitado à Segurança Social a confirmação da formação do ato tácito de deferimento de proteção jurídica requerido a 14-10-2019 pela executada AA.

.Na mesma data, a Sra. AE juntou ofício de 12.06.2020 da Segurança Social, informando que a decisão de indeferimento se converteu em definitiva em 16.12.2019, por a requerente não se ter pronunciado no prazo que lhe foi concedido.

. Em 02.12.2020 a Segurança Social juntou aos autos ofício informando que “após realização de 2ª Audiência de interessados sob a cominação prevista no nº 2 do artº 23º da referida Lei, o (a) requerente não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido, pelo que a proposta de decisão de indeferimento se converteu em definitiva, em 16.12.2019, não havendo lugar a nova notificação, ao abrigo do disposto no mesmo preceito legal”.

.Por despacho de 19.10.2021 foi suspensa a instância executiva, enquanto não se procedesse à habilitação dos herdeiros do exequente, entretanto falecido, para prosseguir na causa em seu lugar .

.Em 22.11.2021 foi proferida sentença, habilitando os herdeiros do exequente.

.Em 03.02.2022 foi junta aos autos nova informação/decisão da Segurança Social, datada de 22.01.2022, onde se refere que foram realizadas duas audiências de interessados em 29.10.2019 e 27.11.2019, nas quais “foram solicitados elementos documentais relativamente à situação profissional da requerente, tendo a requerente sido ainda alertada para a necessidade de requerer as modalidades de pagamento faseado para o caso de, aferida sua situação económica, se concluir apenas daquelas poder beneficiar.

Findo o prazo concedido para a resposta à segunda audiência de interessados, a mesma não chegou ao processo, pelo que a proposta de indeferimento se converteu em definitiva e foi o tribunal notificado do indeferimento.

Posteriormente, a requerente veio apresentar prova do envio da resposta em tempo, juntando-a em anexo, pelo que se passa a apreciar o...

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