Acórdão nº 690/14.7TBVVD-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-07-10

Ano2023
Número Acordão690/14.7TBVVD-I.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Por sentença de 21.8.2014, proferida nos autos principais de insolvência de que estes são apenso, foi declarada a insolvência de AA e BB, na qual, além do mais, foi nomeado Administrador da Insolvência o Dr. CC.
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Finda a liquidação da massa insolvente, em 20.12.2022, foi proferido o seguinte
Despacho
“Nos presentes autos de processo de insolvência, concluída a liquidação, mostra-se realizada e paga a conta, tendo sido aprovadas as contas.
Cumpre neste momento fixar a remuneração variável ao Sr. Administrador da Insolvência, a acrescer à remuneração fixa de 2.460,00€, já autorizada no apenso de prestação de contas.
Como é consabido, decorridos 90 dias desde a data da sua publicação, entra agora em vigor a Lei n.º9/2022, de 11 de Janeiro, a qual veio a alterar, designadamente, o modo de fixação da remuneração variável dos administradores de insolvência.
Na verdade, estipula agora o art. 23.º, n.º 4 do Estatuto do Administrador Judicial que o administrador da insolvência em processo de insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, aufere uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é fixado em 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do novo n.º 6.
Prescreve o referido n.º 6, na redacção dada pelo artigo 5.º Lei n.º 9/2022, de 11/01, que “para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 (remuneração fixa) e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração de insolvência”.
Mais prescreve o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ que o valor alcançado por aplicação das regras referidas no n.º 6 é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
Por outro lado, estatui o artigo 23.º, n.º 8, na nova redacção dada pela Lei n.º 9/2022, que “se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”.
Por fim, prescreve o n.º 10 do mesmo preceito legal que a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000€.
Mais se consigna que consigna que a remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente deverá ser paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo (art. 29.º,n.º 5 do Estatuto do Administrador Judicial).
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Em face do supra preceituado legal, proceda a secretaria ao cálculo da remuneração variável nos termos supra enunciados através de termo no processo, o qual deverá ser comunicado ao Administrador da Insolvência, à devedora e aos credores.”
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Em 27.12.2022, a Sra Escrivã de Direito elaborou o seguinte cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência:


Resultado da Liquidação (nº 6 do artº 23 EAJ) 943 394,07 €
Receita da massa Insolvente 1 060 974,01 €
Dívida(s) da Massa Insolvente (incluindo as custas do processo deduzindo a provisão para despesas adiantadas pelo IGFEJ, bem como a Remuneração Fixa))
117 579,94€
Remuneração (alínea b) do nº4 do artº 23 EAJ 58 018,74 €
Remuneração Variável (5% do resultado da Liquidação da M.I.) 47 169,70 €
Aplicação do IVA (23%) 10 849,03 €
Montante dos créditos satisfeitos para efeitos de cálculo da majoração (nº 7 do artº 23º EAJ) 882 915,33 €
Dividas da Massa Insolvente 117 579,94 €
Remuneração Fixa do AI. 2 460,00 €
Remuneração (alínea b) do nº4 do artº 23 EAJ 58 018,74 €
Total dos créditos reclamados e admitidos 17 114 836,50 €
Grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos 5,16%
5% do grau de créditos dos satisfeitos 2 277,38 €
Aplicação do IVA (23%) 523,80 €
Total da Remuneração Variável a fixar ao Sr. AI 60 819,91 €

Notificado o Sr. Administrador da Insolvência, reclamou do cálculo apresentado pela Secretaria, alegando ter direito a uma remuneração variável, no valor total de € 113.507,47.
Imputando lapsos ao cálculo da remuneração prevista na al. b) do nº4 do art. 23.º do EAJ, alega que nos termos deste normativo tem direito a € 58.632,32 e discordando do método de cálculo da majoração prevista no nº7 do mesmo artigo, sustenta que a este título tem direito a €54.875,15.

Após informação da Srª Escrivã de Direito, a Exma Juíza em 27.1.2023 prolatou o seguinte Despacho :
“Compulsados os autos, na sequência da fixação da remuneração variável do sr. Administrador da Insolvência, verifica-se que o cálculo padecia dos seguintes lapsos:
• nas despesas da M.I., existe uma duplicação na conta de custas no montante de €: 9.977,00.
• existe uma duplicação da 2ª conta no montante de €: 2.448,00
• na 1ª conta de custas terá que ser descontada a 1ª prestação da remuneração fixa incluída na mesma.
Assim, corroboramos os cálculos agora corretamente apresentados pela secretaria:
Despesas apresentadas pelo Sr.. AI ........................................................ €: 108.514,19
Despesas não aprovadas ........................................................................ - €: 206,45
Total das despesas aprovadas................................................. €: 108.307,74
Dedução da remuneração fixa ............................................................... - €: 2.460,00
Provisão para despesas adiantadas pelo IGFEJ ............................ - €: 250.00
Total das despesas da Massa Insolvente ......................................... €: 105.597,74
Resultado da Liquidação:
€: 1.060.974,01 (receitas) - €: 105.597,74 (Despesas da M.I.) = €: 955.376.27
Remuneração (alínea b) do nº4 do artº 23 EAJ
€: 955.376,27 x 5% = €: 47.783,81 + €10.990,28 [23% (IVA] = €: 58.755,64
No mais, bem sabemos que a divergência a que vimos a assistir nos Tribunais se prende com a aplicação da majoração prevista neste número 7.
De acordo uns, essa majoração de 5% deve aplicar-se sobre o valor absoluto de valores dos créditos reclamados e reconhecidos satisfeitos.
De acordo com os outros, essa majoração deve aplicar-se sobre o valor dos créditos satisfeitos depois de apurado o grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos.
Melhor ponderadas as circunstâncias da letra da lei e vistos e revistos os arestos já publicados sobre a questão – cfr. o Ac. do TRP de 11/10/2022, no Processo n.º 1753/21.8T8OAZ e Ac. do TRP de 11/10/2022, no Processo n.º 2631/20.3T8OAZ -, alterámos a posição que sufragámos inicialmente nos processos que correm termos neste Juiz ....
Com efeito, o que o legislador diz é que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
Ao referir-se, no n.º 7, ao “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, o legislador pretendeu que fosse apurado o grau de cobertura dos créditos admitidos e reconhecidos.
Se fosse outra a pretensão do legislador, este teria apenas dito, nesse número 7, que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 seria majorado em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos.
Ora, a verdade é que o legislador acrescentou nesse artigo que o valor alcançado é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
Em suma: no cálculo da remuneração variável, o tribunal deve ponderar a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” que consta na lei.
Ante todo o exposto, entende este tribunal que a forma de cálculo da remuneração variável apresentada pela sra. Escrivã de Direito está correta. Improcede a reclamação do sr. Administrador da Insolvência neste particular.
Notifique. D.N.”
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Inconformado com o decidido, o Sr. Administrador da Insolvência interpôs o presente recurso finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões :
1.- Eflui o presente recurso da douta decisão de 27.01.2023, em que a Meritíssima Juiz a quo, decidiu, concordando e aderindo à informação que consta do termo /cota lavrada pela Sra. Escrivã, em 26.01.2023 que, o valor da majoração da remuneração variável, prevista no n.º 7 do art.º 23.º do CIRE é calculado por percentagem de créditos satisfeitos, indeferindo a reclamação apresentada pelo Administrador da Insolvência em 04.01.2023, com a ref.ª electrónica ...44, na parte em que aquele se insurgiu quanto à forma de cálculo da majoração apurada pela Sra. Escrivã, no cálculo da remuneração variável que lavrou, anexo ao ofício de 27.12.2022, com a ref.ª electrónica ...06, no qual veio a apurar o valor da majoração por referência a uma percentagem, de 5,16%.
2.- No que respeita à remuneração variável em função da liquidação da Massa Insol- vente, apurada nos termos da al. b), do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, o apuramento final do seu valor, de 58.755,64 €, encontra-se correcto, mas já não assim, o seu cálculo, no qual ocorre lapso, porquanto 5 % daquele resultado da liquidação (955.376,27 €), é 47.768,81 € e não 47.783,81 €, como decorre dos indicados termo e douto despacho recorrido, que acresce IVA à taxa legal de 23%, no valor de 10.986,82 €, e não de 10.990,28 €.
3.- Já quanto ao cálculo da majoração, prevista no n.º 7 do artigo 23.º, o Tribunal a quo entendeu que, a taxa de 5% é aplicada, não a um montante, mas atendendo...

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