Acórdão nº 69/20.1T8BEG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão69/20.1T8BEG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório:

- AA e BB instauraram uma ação declarativa com a forma de processo comum contra CC e outros, que , por sentença proferida em 22-12-2023 foi “ julgada totalmente improcedente e absolvida a requerida do peticionado.
Custas a cargo dos AA”.

Após e com o título “ Sobre a litigância de má-fé dos autores: art 542º, nº 2, al.a) do Cód de Proc Civil” é proferido o seguinte despacho:

In casu, compulsados os autos, o Tribunal considera existirem aqui indícios de litigância de má-fé.
A litigância de má-fé consiste num expediente processual destinado a dissuadir o uso reprovável do processo.
A este respeito, resulta do art. 542º do Cód de Proc Civil que:
Artigo 542.º
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Neste sentido, quem fizer do processo um uso censurável ou se tiver comportado de uma forma reprovável no mesmo, será condenado numa multa como forma de sanção e de prevenção de comportamentos similares futuros.
A lei permite sancionar a nível de má-fé não apenas a lide dolosa mas igualmente a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé tiverem sido violadas com culpa grave ou com erro grosseiro.
Nos termos da jurisprudência vertida no Douto Acórdão do TRG de 10/09/2013, proc. n.º 50904/10.5YIPRT-A.G1, na litigância de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento as partes não ignoram, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade; face à existência de uma contradição entre o alegado pela parte e a matéria de facto que se prova, a litigância de má-fé apenas não se verificará se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa.
Por seu turno, lê-se no Douto Acórdão do TRG de 05/07/2012, proc. n.º 5367/09.2TBGMR-A.G1, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Por último, nos termos do Douto Acórdão do STJ de 08/02/2022, proc n.º 4964/20.0T8GMR.G1.S1, o conhecimento da litigância de má-fé de uma das partes pode ocorrer oficiosamente, cumprido o devido contraditório.
Perante os factos, o Tribunal pode concluir pela má-fé da autora, nos termos previstos no art 542º, n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil.
Em primeiro lugar, conforme vimos supra, a hipótese de litigância de má-fé prevista no art 542º, n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil permite sancionar não apenas a lide dolosa mas igualmente a lide temerária, entendida como aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição »cuja falta de fundamento não devia ignorar«, i.e: não é necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má-fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão, sendo suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização (cfr o Douto Acórdão do STJ de 20/03/2014 (1063/11.9TVLSB.L1.S1); TRP de 14/03/2022 (2881/20.2T8AVR.P1)).
Em segundo lugar, não podemos deixar de salientar a ligeireza com que os autores iniciaram esta acção.
No que diz respeito à autora BB, afigura-se extremamente curioso que a autora seja proprietária da dita fracção autónoma desde ../../1977, nunca tenha contribuído para as despesas de pavimentação e manutenção do logradouro ao longo de 46 anos, tendo inclusivamente feito essa distinção quando exerceu as funções de administração de condomínio, auto-isentando-se da comparticipação dessas despesase venha agora reclamar que o mesmo é parte comum do edifício e exigindo passar usar o dito logradouro (cfr pontos 3 e 13-25 dos factos provados).
No que diz respeito ao autor AA, consideramos que uma simples leitura do título constitutivo da propriedade horizontal e os registos – aliás ele mesmo junta com os articulados essa documentação – seria suficiente para que tivesse consciência de que a sua fracção autónoma não integrava o dito logradouro, por simples interpretação do negócio jurídico (pontos 2, 4, 10, 11 e 12 da matéria de facto).
Em terceiro lugar, o Tribunal considera que se verifica aqui litigância de má-fé, na modalidade de lide temerária, na medida em que os autores simplesmente vieram tentar-se aproveitar de um dissídio jurisprudencial para tentar obter algo a que sabiam inteiramente que não tinham direito, nem que fosse por uma simples análise do título constitutivo (art 542º, nº 2, al.a) do Cód de Proc Civil).
Pelo que consideramos que devemos condenar os autores numa multa de 3UC, cada um, bem como no reembolso das despesas a que a má-fé dos litigantes tenha obrigado as partes contrárias, incluindo os honorários dos mandatários (art 542º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Não havendo elementos para fixar a indemnização peticionada, relegamos os mesmos para liquidação em execução de sentença (art 543º, n.º 1, al.b) e n.º 3 do Cód de Proc Civil).
Notifique as partes para exercerem o contraditório sobre o exposto, concedendo-se 10 dias para o efeito.”.

- Foi interposto recurso pelos AA deste despacho, o qual não foi admitido pelas seguintes razões:
“ Os recorrentes vêm interpor recurso do despacho proferido na parte final da sentença em que dá às partes a possibilidade de exercerem o contraditório em relação à condenação de litigância de má-fé (refª ...15 (22/12/2023)).
Na medida em que o despacho não condena em qualquer multa, limitando-se a dar o contraditório às partes, assume a natureza de um despacho de mero expediente, pelo que não é recorrível (arts 152º, n.º 4 do e 630º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Termos em que se rejeita o recurso, por ser legalmente inadmissível (art 641º, n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil).”

- Após ambas as partes se terem pronunciado, em 18-01-2024 é proferido o seguinte despacho ( ora recorrido):
Sobre a condenação como litigante de má-fé: refª ...57 (15/07/2024); ...28 (12/01/2024);
In casu, compulsados os autos, o Tribunal considera existirem aqui indícios de litigância de má-fé.
A litigância de má-fé consiste num expediente processual destinado a dissuadir o uso reprovável do processo.
A este respeito, resulta do art. 542º do Cód de Proc Civil que:
Artigo 542.º
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Neste sentido, quem fizer do processo um uso censurável ou se tiver comportado de uma forma reprovável no mesmo, será condenado numa multa como forma de sanção e de prevenção de comportamentos similares futuros.
A lei permite sancionar a nível de má-fé não apenas a lide dolosa mas igualmente a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé tiverem sido violadas com culpa grave ou com erro grosseiro.
Nos termos da jurisprudência vertida no Douto Acórdão do TRG de 10/09/2013, proc. n.º 50904/10.5YIPRT-A.G1, na litigância de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento as partes não ignoram, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade; face à existência de uma contradição entre o alegado pela parte e a matéria de facto que se prova, a litigância de má-fé apenas não se verificará se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa.
Por seu turno, lê-se no Douto Acórdão do TRG de 05/07/2012, proc. n.º 5367/09.2TBGMR-A.G1, a responsabilização e condenação da parte como litigante de...

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