Acórdão nº 6885/21.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
Ano2024
Número Acordão6885/21.0T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 6885/21.0T8STB.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I

1. A presente ação declarativa com processo comum e pedido de impugnação de deliberação social deu entrada em 14-12-2021.

2. Sendo Autora (…) e (…) – Hospital de Medicina Veterinária de (…), Lda..

3. A Ré foi citada e deduziu contestação em 02-02-2022.

4. Em 22-03-2022 foi nos autos proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea e), do Código do Registo Comercial e artigo 168.º, n.º 5, do CSC, o registo é obrigatório e a sua não realização impede o prosseguimento da ação, enquanto não for feita prova do mesmo.

Assim notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o registo da ação sob pena de não prosseguimento da mesma.”

5. Em 05-04-2022 veio a A. dar conta das diligências efetuadas na Conservatória do Registo Comercial, não se encontrando, porém, o registo ainda efetuado, requerendo novo prazo de 10 dias para que a A. comprove nos autos o registo da ação.

6. Na mesma data foi proferido o seguinte despacho:

“(…) aguardem os autos que se mostre comprovado o registo da ação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC.”

7. Em 08-09-2022 a A. veio informar que o pedido de registo de ação deu entrada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela em 05-09-2022, estando a aguardar a sua efetivação. Juntou comprovativo desse pedido de registo.

8. Em 15-11-2022 foi ordenada a notificação da A. para que documentasse o registo da ação.

9. Em 23-11-2022 a A. veio requerer novo prazo de 20 dias para o efeito, alegando ter incorrido em erro, pelo facto de ter contra a Ré várias ações pendentes, penitenciando-se por esse erro.

10. Por despacho de 25-11-2022 tal prazo foi concedido.

11. Em 01-02-2023 foi proferido o seguinte despacho:

“Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância.”

12. Em 26-05-2023 veio a Autora informar que “já requereu o registo da presente ação junto da Conservatória do Registo Comercial de Palmela, o qual, corresponde à Ap. (…), de 2023-05-25”, juntando comprovativo do pedido.

13. Em 18-08-2023 veio a Autora comunicar que registo da ação, requerido 2023-05-23, encontra-se ainda pendente, “como comprova consulta da certidão permanente da sociedade R., código de acesso (…).”

14. Em 02-11-2023 a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Nos presentes autos foram juntos requerimentos que nada demonstram em termos de impulso processual.

Foi junto código de acesso a certidão permanente a comprovar o pedido de registo da presente ação.

Sucede que tal código devolve a informação “Não existe qualquer certidão com esse número”.

Assim, volvidos seis meses e na falta de impulso processual por parte da A., julgo deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC.

Custas pela A.»

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

1. O registo da ação foi concretizado através da Ap. (…), de 2023/05/25, e corresponde à Insc. (…) averbada à matrícula – código de acesso à certidão permanente: … (válido por 1 ano);

2. Por despacho datado de 05-04-2022 ( Refª 94580495 ) a Meritíssima Juiz a quo decidiu o seguinte:

“(…) Assim sendo, aguardem os autos que se mostre comprovado o registo da ação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC. (…)”

3. Por despacho datado de 25/11/2022 (Refª 96116315) – notif‌icação expedida a 28/11/2022 e concretizada a 02/12/2022 – foi prorrogado por 20 dias o prazo para a A. concretizar o registo da ação;

4. Por despacho datado de 01/02/2023 (Refª 96438573), consignou-se: “(…) Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância (…)”, e, em 26/05/2023, a A. informou ter requerido o registo da ação junto da Conservatória do Registo Comercial de Palmela (Ap. …, de 2023-05-25), tendo junto documento comprovativo dessa apresentação e protestado juntar comprovativo do registo (logo que o mesmo estivesse feito) – requerimento a que corresponde a Refª 45690880;

5. Em 18/08/2023 a A. voltou a informar os autos que o pedido de registo se mantinha pendente e facultou aos autos o código de acesso à certidão permanente para reforço da conf‌irmação da mencionada pendência desde 25/05/2023; – requerimento a que corresponde a (Refª 46327698);

6. Através das informações e documentos juntos em 26/05/2023 e 18/08/2023, a A. cumpriu com o dever de diligência a que estava obrigada, tendo que aguardar ( por não depender da sua vontade ) que o registo da ação se concretizasse;

7. O facto de inexistir, na data em que a sentença foi prolatada, qualquer certidão associada ao código de acesso facultado, não signif‌ica ter existido falta de impulso processual por parte da Autora;

8. A única conclusão que se impunha era a de que, através do referido código (à data já inativo), não era possível aceder à certidão permanente da sociedade, e, por essa via, não era possível conf‌irmar se o pedido de registo da ação apresentado em 25/05/2023 se mantinha pendente, deferido ou indeferido;

9. Nessa medida, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter alertado a A. para a mencionada situação e para a possível inativação do código de acesso à certidão (até porque bem sabia, desde 18/08/2023, da...

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