Acórdão nº 686/22.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-06-09

Ano2022
Número Acordão686/22.5T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Setúbal, M. apresentou o formulário a que se refere o art. 387.º n.º 2 do Código do Trabalho, declarando a sua oposição ao despedimento promovido pelas empregadoras, que identificou como Farmácia Valido Ribeiro Unipessoal, Lda. e R.
Acompanhando esse formulário encontra-se um documento com o seguinte texto:
“FARMACIA VALIDO RIBEIRO, LDA
(…)
B. AZEITÃO, 5 DE JANEIRO 2022
EXMA. SRA
(…)
ASSUNTO: RESCISÃO CONTRATO TRABALHO
Exma. Sra.,
Vimos pela presente informar não ser de nosso interesse continuar com o contrato de trabalho existente entre nós a partir de 5 (Cinco) do corrente mês de Janeiro.
Assim, damos por terminado o mesmo, do qual serão processadas as contas devidas assim como a respectiva indemnização por despedimento.
Sendo o que nos cumpre somos, com consideração.
DE V.EX.A
ATENCIOSAMENTE”
Está assinado pela 2.ª Requerida, junto a carimbo da 1.ª.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar por erro na forma do processo, argumentando-se, no essencial, não estar em causa uma decisão inequívoca de despedimento, pois “a eventual situação exarada na comunicação da Entidade Empregadora junta pelo Trabalhadora, porventura, não se enquadra na previsão do artº 98º C, nº 1, do Código do Processo de Trabalho, apesar de constar no 2. § da comunicação.”

É deste despacho que a Requerente recorre, concluindo:
A. No dia 31.01.2021 a Recorrente apresentou o formulário legal a que se refere o art. 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, juntando decisão de despedimento (missiva entregue pela gerente da 1.º Recorrida e 2.ª Recorrida) em que, sob o assunto “rescisão contrato trabalho”, se refere o seguinte: “vimos pela presente informar não ser de nosso interesse continuar com o contrato de trabalho existente entre nos a partir de 5 (Cinco) do corrente mês de Janeiro. Assim, damos por terminado o mesmo, do qual serão processadas as contas devidas assim como a respectiva indeminização por despedimento”.
O formulário foi objecto de indeferimento liminar considerando-se na Sentença recorrida que a Recorrente (…)
B. Foi decidido existir “erro na forma do processo”, abonando-se o Tribunal a quo em doutrina do acórdão da Relação de Coimbra de 29.03.2012, cuja citação foi aditada pelo mesmo Tribunal nas referências a “despedimento colectivo….(rescisão contrato trabalho)”, sendo o mesmo acórdão relativo a uma situação de despedimento promovido por administrador de insolvência (caducidade de contrato de trabalho).
C. A Recorrente celebrou contrato de trabalho com a 2.ª Recorrida a 13.10.2005, prestando indistintamente trabalho para esta e para a 1.ª Recorrida, sendo esta última que actualmente processa o seu pagamento salarial.
D. A A. não faltou injustificadamente ao trabalho nem tal foi – remotamente – invocado pelas Recorridas no âmbito da comunicação que lhe foi dirigida.
E. Contrariamente ao pretendido pelo Tribunal a quo, o processo especial de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não postula a existência de um procedimento disciplinar.
F. Se assim fosse, ad absurdum, uma decisão de despedimento não precedida de procedimento disciplinar – como a dos autos – tipificada como nula pelo art. 381.º, alínea c), do Código do Trabalho, não seria objecto da referida forma processual,
G. Ao mesmo tempo que uma decisão de despedimento disciplinar inválida por, por exemplo, faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa, seria objecto do mesmo processo (…).
H. Contrariamente ao – salvo o devido respeito, surrealisticamente – pretendido pelo Tribunal a quo, inexiste qualquer situação de abandono de posto de trabalho nos presentes autos.
I. Não existe carta registada com aviso de recepção (nem carta registada, sequer), nem, também, a invocação pelo Empregador de factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo.
J. Aludindo o Empregador a um despedimento por si promovido no qual pretende indemnizar a Recorrente, é absurdo aliás, atento o disposto no art. 403.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que tal situação possa sequer ser hipotetizada.
K. Embora tendo caído em desuso, sendo apenas empregue, por exemplo, no art. 702.º do Código Civil, a palavra “rescisão”, assunto da missiva recebida pela trabalhadora significa, como ensina ROMANO MARTINEZ, “uma resolução do contrato”,
L. Sendo que a resolução do contrato de trabalho individualmente comunicada pelo empregador ao trabalhador tem apenas um sinónimo: “despedimento” (!).
M. Sendo a declaração, enquanto acto jurídico, interpretada nos termos do disposto no art. 236.º do Código Civil, é inequívoco existir uma comunicação de despedimento nos autos, sendo essa a lição, nomeadamente, do ac. da Relação de Lisboa de 04 de Maio de 2016 (Relator: CELINA NÓBREGA), do ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2008 (Relator: PINTO HESPANHOL) e de FURTADO MARTINS.
N. A jurisprudência tem elencado situações em absoluto análogas às dos autos como actos de despedimento,
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