Acórdão nº 681/22.4T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-25

Ano2023
Número Acordão681/22.4T8VLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 681/22.4T8VLG-A.P1

Recorrente – Condomínio do Edifício ...

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Joaquim Moura e Miguel Baldaia de Morais.


Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
A 24.02.2022, o Condomínio do Edifício ... instaurou requerimento executivo contra AA , alegando: “(...) 3. O executado é o legítimo proprietário da fração autónoma designada pela Letra "AA" que faz parte do prédio constituído do em propriedade horizontal (...) 4. O executado, apesar de se encontrar legalmente obrigado ao pagamento da quota mensal de comparticipação nas despesas comuns, não procedeu ao exequente ao pagamento das quotas mensais ordinárias referentes ao período de 08 de Março de 2019 a 08 de Dezembro de 2019, e no valor de € 299,20 (duzentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos). 5. Mantém assim o executado valor em divida de € 299,20 (duzentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), acrescido de juros de mora a taxa legal em vigor no valor de €15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos) e penalização por incumprimento no valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), e € 6,00 (seis euros) a titulo de despesa na obtenção de certidão, perfazendo o montante global de €689,60 (seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos) - cfr conta corrente que ora se junta sob doc. n.º 3 e ata n.º ... , já junta sob doc. n.º 1. 6. Sem prejuízo das diversas interpelações para o efeito, o certo é que o executado se mantem em incumprimento, não tendo sido paga qualquer quantia até à presente data. 7. Assim ao montante acima referido deverão acrescer juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, o que desde já se requer. 8. O Exequente dá à presente execução, como título executivo, a Ata de Assembleia de Condomínio, constituindo este título suficiente e bastante nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro e art. 703.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 9. A dívida é certa, líquida e exigível”.

A 15.03.2022, foi proferido despacho (objeto do recurso) que rejeitou a “execução quanto à quantia de €375,00”.

Tal decisão tem a fundamentação que ora, com síntese, se transcreve: “(...) Dispõe o art. 6.º. n.º. 1 do D.L. 268/94 que é título executivo a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” e cujo pagamento, nos termos do art. 1424.º n.º 1 do C.C., impende sobre os condóminos, ou seja, a ata da deliberação que aprovou o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes e não qualquer ata de qualquer assembleia. Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objeto da execução deve corresponder ao objeto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações anuais de condomínio fixadas nos termos definidos no art. 1424.º do C.C. Sem prejuízo dos condóminos poderem deliberar a fixação de penas pecuniárias para os incumpridores, como decorre do disposto no art. 1434.º. do C.C., tal não significa que a referida deliberação goze de exequibilidade por aplicação do disposto no art. 6.º. do D.L. 268/94. Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo estes os referidos nos arts. 1424.º, 1426.º, 1427.º e 1429.º n.º 2 do CC., e relativamente aos quais os condóminos não se podem desvincular, e daí a exequibilidade que o legislador confere às deliberações que fixarem o respetivo valor. Já as penalidades não são obrigatórias, estando a sua fixação na disponibilidade da assembleia de condóminos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação analógica da regra do art. 6.º. n.º 1 do D.L. 268/94 a estas penalidades – cfr. Ac. RC de 21 de março de 2013, relatado pela Sra. Desembargadora Albertina Pedroso para o qual, para maiores desenvolvimentos, se remete - o que vale igualmente para as despesas de contencioso ou de pré-contencioso. Nas palavras do Ac do Tribunal da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Domingos Fernandes “para estes efeitos, serviços de interesse comum são serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar (...). Não é o que se passa com o serviço do advogado, consistente no patrocínio da execução instaurada para cobrança coerciva das quotas, não está à disposição de cada um dos condóminos. Embora se reconheça que a cobrança das contribuições é do interesse do condomínio, o serviço prestado pelo advogado (que é no que essencialmente se traduz a chamadas “despesas de contencioso )não é um serviço que qualquer um dos condóminos possa usar ou não usar. Os executados não são beneficiários dos serviços prestados pelo advogado”, não podendo tais despesas, mesmo que tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos e constem da respetiva ata – o que não acontece no caso dos autos- , ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte no prazo fixado, sendo as mesmas reembolsáveis nos termos do disposto no art. 541.º do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais. Tem assim que, nesta parte, ser rejeitada a execução – cfr arts. 726.º n.º. 2 al. a) e n.º 5 e 734.º do CPC.”.

II – Do Recurso
O exequente, inconformado, veio apelar, pretendendo a revogação do despacho e a sua substituição por acórdão “que julgue totalmente procedente a execução nos termos constantes do
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