Acórdão nº 681/21.1T9PBL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 17-03-2022
Data de Julgamento | 17 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 681/21.1T9PBL.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2)) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO
1. T..., Lda., melhor identificada nos autos, impugna judicialmente a decisão do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (doravante designada por IMT) que lhe aplicou a coima no valor de 350,00€, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 22.º, n. 2 e 31.º, n. 2, do Decreto-Lei N.º 257/2007, de 16 de julho.
2. O Juízo Local Criminal do Pombal, confirmou a decisão do IMT.
3. Inconformada com esta decisão, vem dela recorre a arguida, arguindo a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
4. O Ministério Público, em primeira instância defende a manutenção da decisão recorrida, enquanto que a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação entende que assiste razão parcial ao Recorrente.
II. APRECIAÇÃO RECURSO
A questão a decidir consiste em saber se o do procedimento da contraordenacional prescreve nos termos do artigo 188.º, do Código de Estrada, (entendimento do tribunal recorrido), ou se, pelo contrário, prescreve conforme o disposto no artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de outubro, como defende o Recorrente.
Neste particular, a decisão recorrida qualificou, sem qualquer controvérsia, a contraordenação prevista e punida pelos artigos 22.º, n. 2 e 31.º, n.º 1, do Decreto Lei 257/2007, de 16/07, como contraordenação rodoviária, tendo por base o artigo 132.º, do Código da Estrada.
Importa, pois verificar, se a referida contraordenação assume ou não natureza rodoviária, para efeitos de aplicação do Código da estrada.
A Fiscalização e Regime Sancionatório das infracções previstas no Decreto Lei n.º 257/2007 vem regulada no seu Capitulo IV.
De acordo com o artigo 21.º, n.º 1 e 2, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades: a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.; b) Guarda Nacional Republicana e c) Polícia de Segurança Pública, podendo estas entidades proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Já o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma, pune com coima de € 500 a € 1500 a realização de transportes com excesso de carga.
Tal infracção constitui, nos termos do artigo 22.º, uma contraordenação. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para...
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