Acórdão nº 678/21.1T8VFX.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-06

Ano2024
Número Acordão678/21.1T8VFX.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Autor (A.): AA
Réus (RR.): Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA,
Powershield – Segurança Privada, SA; e
Condomínio X – Torres E e F, Rua….
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O A. demandou os RR. alegando que celebrou contrato de trabalho com a segunda ré para o exercício das funções de vigilante, as quais desempenhava na terceira ré. Ora, o serviço prestado pela segunda ré foi adjudicado à primeira e, a partir de então, o seu posto de trabalho passou a ser ocupado por trabalhador da 1ª ré, a qual recusa ao A. o mesmo, enquanto a 2ª ré sustenta que foi transferido para a primeira, não mais sendo sua empregadora. Fundou a demanda da 3ª ré no art.º 60º B da Lei 34/2013, de 16-5. A recusa do posto de trabalho do autor pelas rés configura um despedimento ilícito, situação que lhe causou danos não patrimoniais decorrentes da situação inesperada em que se viu colocado, ao que acresce o facto de a 2ª ré não lhe ter pago, ao menos integralmente, os valores referentes à sua prestação por trabalho nocturno, em dias feriados, em dias de folga e suplementar.
Com estes fundamentos pediu que
1. Sejam a 1.ª e a 3.ª RR., solidariamente, condenadas a reintegrar o A. ou indemnizá-lo por despedimento ilícito, direito que o A. se reserva exercer até ao trânsito em julgado da Sentença e,
2. A pagarem salários vencidos e vincendos, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos
3. Caso assim não se entenda, sejam a 2.ª e 3.ª RR., solidariamente, condenadas a reintegrar ou indemnizar, o A., em substituição da reintegração,
4. a pagarem salários vencidos e vincendos e férias, subsídios de férias e de
Natal vencidos e vincendos, e ainda

5. as 2.ª e 3.ª RR. condenadas a pagarem-lhe 5. € 5.412,35 a título de trabalho em dias feriado, trabalho suplementar e em dias de folga dos anos de 2019 e 2020;
6. € 447,99 de créditos salariais do mês de dezembro de 2020;
7. € 621,00 de média mensal de trabalho noturno que não pagou com os períodos de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 2019 e 2020;
8. € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos morais;
9. tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada obrigação até efectivo e integral pagamento.
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Em audiência de partes o A. desistiu do pedido formulado contra Condomínio X – Torres E e F, mantendo a sua pretensão quanto às demais rés.
Frustrada a conciliação, as 1ª e 2ª RR. contestaram, pedindo a improcedência da acção.
A Powershield sustenta que o serviço foi adjudicado à G8 e que cumpriu todas as formalidades legais referentes à sua transmissão, seja comunicando ao autor a transferência seja enviando à G8 os elementos referentes aos trabalhadores que mantinha no referido local. Impugna os valores que o autor peticiona com referência a trabalho não pago, refuta que os mesmos sejam devidos, seja por ter sido pago o valor devido pelas prestações que excederam a sua prestação normal ou tiveram lugar em dias e descanso, feriados ou nocturno, seja por o autor não ter prestado trabalho em dias e
na medida que indica.

A Grupo 8 sustenta que o IRCT no qual o A. sustenta a transmissão do seu posto de trabalho não lhe é aplicável, por ser à data associada de associação patronal excluída da sua aplicação; que o A. não alega factos que consubstanciem transferência de estabelecimento nos termos do Código do Trabalho (CT), e que os pressupostos desta não se verificam. E até providenciou colocação do A. noutro local, mas este recusou prestar trabalho.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e decidiu:
a) Absolver a ré Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA, do pedido contra ela formulado.
b) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 41,16€ (quarenta e um euros e dezasseis cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Junho de 2019 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 30-6-2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
c) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 0,05€ (cinco cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Outubro de 2019 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-10-2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
d) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a
quantia de 3,42€ (três euros e quarenta e dois cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Dezembro de 2019 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-12-2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

e) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 191,10€ (cento e noventa e um euros e dez cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Março de 2020 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-3-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
f) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 50,96€ (cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Setembro de 2020 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 30-9-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
g) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 50,96€ (cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Outubro de 2020 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-10-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
h) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao A. 83,48 € (oitenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Novembro de 2020 acrescidos de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 30-11-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
i) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao A. a quantia de 820,20€ (oitocentos e vinte euros e vente cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Dezembro de 2020, acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-12-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
j) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 408,85€ (quatrocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de média de subsídio nocturno nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2019 e 2020 de acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 8-4-2021 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
l) Condenar, na proporção de, respectivamente, 90,00% e 10,00%, autor e ré Powershield, Segurança Privada, SA, nas custas do processo.
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Inconformado, o A apelou, formulando as seguintes conclusões:
I. O Recorrente intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra o 1º e 2º Recorridos, tendo em conta que desistiu do pedido em relação à 3ª Ré, com vista a que fosse declarada a existência de uma transmissão de estabelecimento, tal como prevista no art.º 285º do Código de Trabalho, bem como da Cláusula 14º do CCT da Vigilância do STAD – Organização Sindical onde se encontra filiado;
II. Na Douta Sentença recorrida refere-se que verificou-se tal transmissão de estabelecimento, ou seja que se transmitiu para a esfera jurídica do 1º recorrido os direitos que o ora Recorrente tinha ao serviço do 2º Recorrido;
III. Mais refere a sentença que não obstante tal facto, o A. recusou o novo local de trabalho para onde foi transferido em virtude do cliente do local de trabalho onde existiu a transmissão de estabelecimento ter recusado a sua prestação laboral;
IV. No entanto, o Recorrente entende que a prova quer documental, ou seja através do documento que juntou como documento n.º 28 com a Petição Inicial – comunicação do 1º Recorrido com o Sindicato onde o ora Recorrente se encontra filiado em relação à sua situação laboral, quer a testemunhal, feita através da testemunha por si arrolada – BB -, e a testemunha arrolada pelo 1º Recorrido – CC -, não foi corretamente valorada;
V. Na medida em que em cada uma de tais provas encontramos a alegação de um hipotético local de trabalho para onde o A. foi transferido diferente do outro. Se não vejamos,
VI. Na prova documental foi indicado como local de trabalho a Rua… em Lisboa situada nas Avenidas Novas, já a testemunha arrolada pelo ora Recorrente referiu Cais do Sodré e a testemunha arrolada pelo 1º Recorrido referiu Santa Apolónia;
VII. Pelo que questionamos como é que alguém como é referido na Douta Sentença que ora se recorre pode recusar um local de trabalho se não se sabe qual é, já que nem sequer existe uniformidade na prova produzida sobre o mesmo;
VIII. O que nos leva a concluir que o A. foi alvo de um despedimento ilícito por parte do 1º Recorrido, já que foi impedido de exercer funções no local de trabalho onde existiu a transmissão de estabelecimento, não lhe tendo sido indicado nenhum outro local onde o pudesse fazer;
IX. Tendo desta forma direito a receber os créditos salariais resultantes do mesmo tais como indemnização e prestações remuneratórias intercalares desde a data do despe-dimento até ao integral cumprimento, sem prejuízo de poder optar pela reintegração;
X. Mais se refere que, e uma vez que a Douta Sentença considerou ter existido uma transmissão de estabelecimento, tal significa que todos os direitos e garantias do A. transferiram-se do 2º Recorrido para o 1º tais como o valor da retribuição tendo desta
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