Acórdão nº 6708/16.1T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-20

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão6708/16.1T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. 6708/16.1T8VNG.P1

Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3

Apelação

Recorrente: AA

Recorrida: “A..., Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores João Proença e Anabela Andrade Miranda

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

O autor AA, residente na Rua ... nº ... – 4º andar, Porto, intentou, em 18.8.2016, a presente ação sob a forma comum contra a ré “A..., Lda.”, com sede na Rua ... nº ... – 1º, sala ..., Porto, na qual pediu a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia-geral da sociedade ré efetuada em 18.7.2016, com as respetivas consequências legais.

Em 30.9.2016 a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Em 20.12.2017 realizou-se audiência prévia e em 30.1.2018 foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Em 23.2.2018 a ré apresentou o seguinte requerimento:

“1. Resulta da Certidão Permanente da ora Exponente, acessível através do código de acesso ..., além do mais, o seguinte:

a) Insc. 10, Ap. ... – DISSOLUÇÃO COM NOMEAÇÃO DE LIQUIDATÁRIO;

b) Insc. 12, Ap. 43/20171221 – ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO;

c) Insc. 13, Of. 1 da Ap. 43/20171221 – CANCELAMENTO DA MATRICULA

2. Estamos pois perante a extinção da R. que, nos termos do disposto nos arts. 269º e 270º, ambos do CPC, determinaria, por si só a suspensão da instância.

Sucede que,

3. Tendo em conta que o objecto da presente acção se consubstancia na peticionada anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral ocorrida no passado dia 18 de Julho de 2016, sem qualquer outra consequência,

4. Os supra referidos factos registrais, máxime o de “Cancelamento da Matricula”, constituem uma verdadeira inutilidade superveniente da lide, que importa a extinção da instância, em conformidade com o disposto na al. e) do art. 277º do CPC.

FACE AO QUE PRECEDE, Requer seja declarada a extinção da presente instância ou, quando assim não se entenda, a sua suspensão.”

O autor, em 8.3.2018, respondeu a este requerimento pela seguinte forma:

“1 – O requerimento atrás identificado constitui flagrante contradição e manifesta atuação contra o direito.

2 – Se a sociedade está dissolvida, liquidada e cancelada a matricula, então o mandato também caducou.

3 – Contudo, não se pode ignorar que a dissolução e liquidação da sociedade é nula e não pode produzir efeitos, sendo objeto da devida impugnação.

4 - Aliás, analisada a certidão permanente da sociedade já junta aos autos poderá verificar-se o que aqui se afirma através dos registos das ações judiciais pendentes.

5 - Contudo, dispõe o artº 162º do Código das Sociedades Comerciais que “As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º nº 2, 4 e 5 e 164, nºs 2 e 5”.

6 - Dispõe ainda o nº 2 do artº 162º do Código das Sociedades Comerciais que “A instância não se suspende nem é necessária habilitação”.

Termos em que, deve ser indeferido o requerido no requerimento com a refª28300714.”

Em 12.4.2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Por relação ao que vertido se encontra a fls. 84V, ordeno que a secretaria junte fisicamente aos termos dos autos (art. 157º nº2 do CPC) os elementos registrais em crise no ponto nº1 de tal peça, tudo com adveniente “cls”.”

Estes elementos foram juntos em 17.4.2018 e em 20.4.2018 foi proferida a seguinte decisão:

“Perante aquilo que avulta a fls. 90 no que tange ao cancelamento da matrícula da sociedade ré, logo daí decorre que esta entidade se extinguiu juridicamente, destarte “uno acto” perdendo personalidade e capacidade judiciária (cfr. o consignado nos arts.11º 15º, ambos do CPC).

Perante tal – e em decorrência – julgo a presente instância como extinta nos termos do art. 277º e) do CPC.”

Em 28.5.2018 o autor AA, inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente instância como extinta nos termos do artº 277º al. e) do CPC.

2 – O recorrente intentou contra os gerentes da sociedade recorrida ação de suspensão e destituição dos titulares de órgãos sociais que corre seus termos por este Tribunal – Proc.º 5985/17.5T8VNG – Juiz 1, encontrando-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial sob a Ap. ... a seguinte decisão;

“CONTEÚDO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Decretada a suspensão imediata dos requeridos BB e CC das funções de gerência da requerida sociedade A... LDª. Consequentemente, vinculando-se a sociedade requerida A..., Ldª com a intervenção de dois gerentes e sendo a gerência designada em Assembleia Geral por triénio, que terminou em 2014, a falta destes impedirá o normal desenvolvimento da sua actividade societária, pelo que, de modo à sociedade poder prosseguir normalmente a sua actividade societária, em substituição dos requeridos nomeio para assumir a gerência por forma a garantir a gestão da sociedade, o ora requerente AA, na qualidade de gerente e como representante especial.”

3 – Os identificados gerentes da sociedade recorrida optaram por desobedecer à decisão judicial e, não só impediram o recorrente de assumir as funções para que foi designado como continuaram a praticar atos lesivos do interesse da sociedade e do sócio.

4 - A deliberação social que serviu de fundamento para o registo da dissolução e liquidação da sociedade foi declarada nula por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – Proc.º 8497/17.3T8VNG cuja cópia aqui se junta e dá por integralmente reproduzida por economia processual.

5 – Ação judicial aquela que se encontra registada na respetiva matrícula da sociedade recorrida sob a Ap. ....

6- Por conseguinte, não podia o Meritíssimo Juiz “ a quo” deixar de ter em consideração os registos das ações judiciais que se encontram inscritas na matrícula da sociedade recorrida e especialmente a ação judicial que tem por objeto a declaração de nulidade da deliberação da sua dissolução e liquidação.

7 – Perante a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – Proc.º 8497/17.3T8VNG cuja cópia aqui se junta e dá por integralmente reproduzida por economia processual, não se pode decidir pela extinção da instância como se faz na sentença recorrida.

8 – E, antes de proferida aquela sentença não podia o Meritíssimo Juiz ignorar a pendência da referida ação judicial.

9 - A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto na alínea e) do artº 277º do CPC.

10 - No caso sob apreciação, a pendência da ação de impugnação da deliberação de dissolução e liquidação da sociedade e a sentença proferida nestes autos que decide pela sua nulidade, implica que a pretensão do autor possa subsistir.

11 – Subsiste assim a pretensão do autor em que também seja declarada nula ou anulada a deliberação social objeto da presente ação.

Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que conheça do mérito da ação e julgue a presente ação procedente.

Acompanhando a interposição do recurso, o autor/recorrente juntou cópia da sentença, não transitada em julgado, proferida com data de 29.4.2018 no âmbito do processo com o nº 8497/17.3T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2.[1]

Em 4.7.2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Por tempestivo, legal e o próprio, admito o recurso atrás interposto, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. o consignado no art. 647º nº1 do CPC e no seu nº4 “a contrario sensu” à míngua de requerimento de prestação de caução, indeferindo o que em contrário foi requerido pelo apelante neste segmento).

Aguarde-se pela oportuna apresentação de contra-alegações.

Mais determino na boa dilucidação da arguida invalidade jurídica arguida em recursiva sede (cfr. o consignado no art. 641º nº1 do CPC) que seja oficiado ao J 2 (proc. 8497/17) no sentido de informar a presente pendência se a sentença aí prolactada no seu âmbito já obteve trânsito em julgado no entrementes, tudo com a pertinente documentação.”

Em 24.7.2018 prestou-se informação no sentido de que a sentença proferida no proc. nº 8497/17.3T8VNG foi objeto de recurso.

Em 7.12.2018 foi proferido o seguinte despacho:

“Fls. 102 e ss: considerando as razões vertidas no meu transacto despacho de fls. 102 (que renovo no que impende sobre a sorte da decisão a proferir à luz do estatuído no art. 641º nº1 do CPC vista a sua apriorística natureza em tal sede por relação ao tema a ser dirimido nesta sede) – e neste momento por relação ao que consta a fls. 103 - solicite ao J 1 se no interim já baixou o recurso de apelação aí em crise, com trânsito em julgado, juntando cópia em afirmativo caso.”

Em 21.12.2018 foi dada informação de que o processo nº 8497/17.3T8VNG foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto a 23.10.2018 e em 30.1.2019 proferiu o Mmº Juiz “a quo” o seguinte despacho:

“Na esteira do meu derradeiro despacho – e repisando ora na natureza apriorística da necessidade de aferição do que venha a ser decidido no âmbito dos autos nº 8497/17 do J2 (em...

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