Acórdão nº 666/20.5T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-21

Ano2022
Número Acordão666/20.5T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 666/20.5 T8MTS.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos (Juiz 1)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
Em 04 de Fevereiro de 2020, AA, devidamente identificado nos autos, instaurou no Juízo Local Cível de Matosinhos a presente acção de simples separação judicial de bens contra BB, também devidamente identificada, alegando:
Em 27 de julho de 2016, contraiu casamento civil com a ré, sem convenção antenupcial.
A ré tem vindo a delapidar o património do casal, nomeadamente contas bancárias.
Tem feito uso de crédito bancário de forma desenfreada, pondo em séria crise a estabilidade financeira do agregado familiar.
O autor está em perigo sério e iminente de perder o que é seu devido à manifesta e reiterada má administração da ré.
Pretende, por isso, que seja decretada a simples separação de bens, passando o regime de bens a vigorar entre eles a ser o da separação.
Citada, a ré não apresentou contestação nem, por qualquer forma, interveio no processo.
Por despacho de 19.03.2020, foi o autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial «concretizando os actos de delapidação do património alegadamente praticados pela R., concretizando os actos que consubstanciam o alegado uso “desenfreado” de crédito bancário e elencando as concretas razões/factos dos quais resulta a alegada colocação em crise da estabilidade financeira do agregado familiar e o alegado risco de perda do património pelo A.».
Correspondendo ao convite, veio o autor apresentar articulado em que afirma que «a vida do casal» é, habitualmente, administrada por ele, «uma vez que é este que faz as habituais compras de supermercado, paga a renda de casa e as habituais despesas mensais a esta associada (gás, eletricidade, água, telecomunicações…)».
Sucede que veio a descobrir que, nas suas «ausências laborais», quando era suposto a ré estar em casa, na realidade, apossava-se do seu cartão multibanco e ia fazer compras, que não se mostravam essenciais à vida do agregado familiar e que ela qualificava como «mimos pessoais».
Alegou, ainda, que, para satisfazer a sua apetência gastadora, a ré tem tentado obter créditos pessoais e receia que acabe por vir a ser responsabilizado pelas dívidas assim contraídas pela ré, pois esta tem um historial de incumprimentos que já vem de um período anterior ao casamento.
*
Com data de 30.09.2020, foi proferido despacho em que se fixou o valor da causa (€ 30.000,01), considerou-se não haver lugar a audiência prévia (artigo 592º, nº 1, al. a), do C.P.C.), entendeu-se que a revelia era inoperante, dispensou-se a indicação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, admitiu-se o depoimento de parte do autor e designou-se data para a audiência final.
*
Em 09.12.2020, realizou-se a audiência de julgamento, em uma só sessão, após o que, com data de 15.04.2021, foi proferida sentença[1] que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença com os fundamentos explanados na respectiva alegação e formulou as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Na conclusão 5.ª da motivação do recurso, o recorrente expõe, de forma bem clara, a razão do seu inconformismo com a sentença recorrida: não se insurge contra a decisão em matéria de facto, mas entende que, com base na factualidade apurada, é possível ter como verificados os pressupostos legais da simples separação de bens.
A única questão a apreciar e decidir consiste, então, em saber se do conjunto de factos apurados é possível concluir que o autor/recorrente corre o risco de perder o seu património (“o que é seu”, na expressão legal) em virtude da administração perniciosa da ré.

IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Factos provados
Na primeira instância foram
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT