Acórdão nº 664/15.0T8OAZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-05-2023
| Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 664/15.0T8OAZ-A.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 664/15.0T8OAZ-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
…………………………………………..
…………………………………………..
…………………………………………..
I. RELATÓRIO
Recorrente: A..., SA
Recorrida: AA
AA veio deduzir embargos de executado contra a exequente A..., SA, alegando, em síntese, que a assinatura constante da livrança dada à execução não é do seu punho, não se tendo obrigado contratualmente perante a exequente, conhecendo o outro executado, nos autos principais, apenas, por ter sido a quem vendeu a quota que detinha na sociedade também executada, cessão de quotas operada antes da livrança exequenda. Termina pedindo a procedência da oposição à execução.
Notificada, a exequente apresentou-se a afirmar ter a embargante assinado a livrança enquanto avalista e ter a mesma outorgado o “contrato de crédito” a ela subjacente. Termina pedindo a improcedência da oposição.
parte dispositiva:
“Pelo exposto, decide-se julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes, determinando-se, consequentemente, a extinção da execução quanto à embargante AA, com a consequente levantamento e cancelamento de eventuais penhoras realizadas aos bens desta executada.
Condena-se em custas a exequente (art. 527º, 1 do CPC)”.
CONCLUSÕES:
a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado, em que é Recorrida AA, a qual veio julgar totalmente procedentes os embargos de executado, determinando a extinção da acção executiva.
b) O tema decidendi, em apreciação neste processo passa pela reapreciação da prova produzida e respectivo enquadramento efectuado pelo tribunal a quo.
c) Em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não fez a correcta análise da prova produzida, nem a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice.
d) Sustenta o tribunal a quo que caberia à Recorrente provar que a assinatura aposta no título executivo é do punho da Recorrida.
e) Ora, a Recorrente materializou os actos que estariam ao seu alcance para lograr fazer prova de tal, mormente, por recurso às provas constantes dos autos a saber: prova pericial, prova documental e prova testemunhal.
f) No que respeita à prova pericial ficou demonstrado que as assinaturas contestadas "Podem ter sido manuscritas pelo punho de AA".
g) A conclusão extraída do juízo pericial pelo tribunal a quo ignora que, estamos perante um critério decisório mínimo na proporção de 50%/50%.
h) Ignora igualmente que a perícia incidiu sobre três assinaturas da Recorrida, tendo sido obtido idêntico resultado quando a todas elas.
i) Ora, se analisadas as assinaturas contestadas por peritos qualificadas não foi obtido um resultado negativo indubitável, não existe, no entender da Recorrente motivação para se ter chegado à decisão em crise, sendo que, idêntica conclusão se extrai do confronto com os documentos que serviram de base à celebração do contrato, sendo a manifesta similitude das assinaturas.
j) Essa conclusão não pode ainda negar ser do conhecimento comum que a assinatura de qualquer pessoa vai sofrendo alterações ao longo dos anos e daí decorrendo inclusive que a Recorrida até já possa ter mudado a sua forma de assinar, em comparação com a da Livrança sub judice sem que tal obste a que anteriormente a tenha assinado.
k) Do exame à letra da Recorrida resulta que "as assinaturas manuscritas com os dizeres de "AA" e os dizeres "Por aval ao subscritor" nos Documentos Questionados (…) podem ter sido manuscritas pelo punha de AA.".
l) Na escala de probabilidades a conclusão "pode ter sido" encontra-se imediatamente antes de "não é possível formular conclusão", no sentido de maior probabilidade para menor probabilidade sendo que, esta última, tem ainda como menos prováveis outras hipóteses na escala de probabilidades.
m) A formulação probabilística constante do relatório pericial encontra-se sensivelmente a meio da tabela mas, ainda assim, mais próximas da conclusão "Probabilidade próxima da certeza científica de ser" que equivale ao topo da tabela.
n) As conclusões periciais não se revestem de expressões matemáticas de probabilidade, antes fazem uso de uma escala qualitativa de probabilidade relevante.
o) A Recorrente entende que a conclusão extraída do relatório pericial rondando uma ponderação igual ou superior a metade (50%) não veio a ser contrariada por qualquer uma das outras provas produzidas e nesse sentido o Juiz a quo decidiu em detrimento da verdade material no seu conjunto.
p) Isto porque, a análise de todas as provas na globalidade terá de ser conjugado com o juízo pericial e a jurisprudência permite à Recorrente sustentar esta mesma posição:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/09/2010: "...Como atender à prova pericial? No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.(...) A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. (…) Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal - artº 389º do Código Civil.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/07/2011: “I - Os resultados de uma prova pericial não são incontestáveis. Bem pelo contrário, é desde logo o artigo 389.º do Código Civil que afirma que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. II. A expressão "pode ter sido", apresentada como conclusão do relatório pericial efectuado à letra e assinatura do pretenso progenitor, situa-se acima do meio da Tabela elaborada por aquela mesma instituição pericial, mais concretamente, no escalão n.º 5, tendo quatro pontos acima, em termos de maior certeza, e seis pontos abaixo, em termos de menor certeza pelo que, podemos afirmar com um grau de certeza aceitável, que a assinatura foi efectivamente realizada pelo punho do falecido. (...) Para além deste aspecto há ainda que ter presente que a resposta ao quesito em causa tem de ser interpretada não só com base no resultado final da prova pericial em si mesma, mas também, com base nos factos constantes do relatório que o antecede, bem como "… no conjunto da prova" constante do processo, conforme foi desde logo assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão que ordenou a realização desta mesma perícia, tanto mais que o quesito em causa não surge isolado, mas sim, na dinâmica dos factos que envolvem a discussão da causa.
(...)”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2011: “I - Mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada, nos termos do disposto pelo art.° 389.° do C.Civil. II - O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.”
q) No que respeita à prova documental atenta-se que não se demonstrou nem foi alegada pela Recorrida qualquer falsidade inerente aos seus vários documentos pessoais que foram obtidos aquando da formalização do contrato.
r) Do documento (contrato) referido consta de forma expressa que a Recorrida toma conhecimento e aceita ser avalista das responsabilidades decorrentes do incumprimento contratual, apondo a sua assinatura.
s) A formação do contrato obedece à entrega da documentação preliminar como seja a “Declaração de Avalista” (Doc. 3 Contestação) onde está contida também a assinatura da Recorrida. Mais uma vez, por comparação destes dois, se constata serem as assinaturas idênticas, o que, aliás, coincide com o resultado da perícia cujo resultado é o mesmo “pode ter sido do punho da Executada”.
t) Quanto à mesma prova por documentos, considerou ainda relevante o douto tribunal a quo, no que respeita a factos provados (facto 3º), a circunstância de a Recorrida ter deixado de fazer parte da Sociedade a 1 de...
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: A..., SA
Recorrida: AA
AA veio deduzir embargos de executado contra a exequente A..., SA, alegando, em síntese, que a assinatura constante da livrança dada à execução não é do seu punho, não se tendo obrigado contratualmente perante a exequente, conhecendo o outro executado, nos autos principais, apenas, por ter sido a quem vendeu a quota que detinha na sociedade também executada, cessão de quotas operada antes da livrança exequenda. Termina pedindo a procedência da oposição à execução.
Notificada, a exequente apresentou-se a afirmar ter a embargante assinado a livrança enquanto avalista e ter a mesma outorgado o “contrato de crédito” a ela subjacente. Termina pedindo a improcedência da oposição.
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Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e despacho de fixação de objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova.*
Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. *
Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, decide-se julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes, determinando-se, consequentemente, a extinção da execução quanto à embargante AA, com a consequente levantamento e cancelamento de eventuais penhoras realizadas aos bens desta executada.
Condena-se em custas a exequente (art. 527º, 1 do CPC)”.
*
Apresentou a embargada recurso de apelação, pugnando por que, na procedência do mesmo, seja revogada ou anulada a decisão, formulando as seguintesCONCLUSÕES:
a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado, em que é Recorrida AA, a qual veio julgar totalmente procedentes os embargos de executado, determinando a extinção da acção executiva.
b) O tema decidendi, em apreciação neste processo passa pela reapreciação da prova produzida e respectivo enquadramento efectuado pelo tribunal a quo.
c) Em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não fez a correcta análise da prova produzida, nem a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice.
d) Sustenta o tribunal a quo que caberia à Recorrente provar que a assinatura aposta no título executivo é do punho da Recorrida.
e) Ora, a Recorrente materializou os actos que estariam ao seu alcance para lograr fazer prova de tal, mormente, por recurso às provas constantes dos autos a saber: prova pericial, prova documental e prova testemunhal.
f) No que respeita à prova pericial ficou demonstrado que as assinaturas contestadas "Podem ter sido manuscritas pelo punho de AA".
g) A conclusão extraída do juízo pericial pelo tribunal a quo ignora que, estamos perante um critério decisório mínimo na proporção de 50%/50%.
h) Ignora igualmente que a perícia incidiu sobre três assinaturas da Recorrida, tendo sido obtido idêntico resultado quando a todas elas.
i) Ora, se analisadas as assinaturas contestadas por peritos qualificadas não foi obtido um resultado negativo indubitável, não existe, no entender da Recorrente motivação para se ter chegado à decisão em crise, sendo que, idêntica conclusão se extrai do confronto com os documentos que serviram de base à celebração do contrato, sendo a manifesta similitude das assinaturas.
j) Essa conclusão não pode ainda negar ser do conhecimento comum que a assinatura de qualquer pessoa vai sofrendo alterações ao longo dos anos e daí decorrendo inclusive que a Recorrida até já possa ter mudado a sua forma de assinar, em comparação com a da Livrança sub judice sem que tal obste a que anteriormente a tenha assinado.
k) Do exame à letra da Recorrida resulta que "as assinaturas manuscritas com os dizeres de "AA" e os dizeres "Por aval ao subscritor" nos Documentos Questionados (…) podem ter sido manuscritas pelo punha de AA.".
l) Na escala de probabilidades a conclusão "pode ter sido" encontra-se imediatamente antes de "não é possível formular conclusão", no sentido de maior probabilidade para menor probabilidade sendo que, esta última, tem ainda como menos prováveis outras hipóteses na escala de probabilidades.
m) A formulação probabilística constante do relatório pericial encontra-se sensivelmente a meio da tabela mas, ainda assim, mais próximas da conclusão "Probabilidade próxima da certeza científica de ser" que equivale ao topo da tabela.
n) As conclusões periciais não se revestem de expressões matemáticas de probabilidade, antes fazem uso de uma escala qualitativa de probabilidade relevante.
o) A Recorrente entende que a conclusão extraída do relatório pericial rondando uma ponderação igual ou superior a metade (50%) não veio a ser contrariada por qualquer uma das outras provas produzidas e nesse sentido o Juiz a quo decidiu em detrimento da verdade material no seu conjunto.
p) Isto porque, a análise de todas as provas na globalidade terá de ser conjugado com o juízo pericial e a jurisprudência permite à Recorrente sustentar esta mesma posição:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/09/2010: "...Como atender à prova pericial? No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.(...) A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. (…) Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal - artº 389º do Código Civil.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/07/2011: “I - Os resultados de uma prova pericial não são incontestáveis. Bem pelo contrário, é desde logo o artigo 389.º do Código Civil que afirma que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. II. A expressão "pode ter sido", apresentada como conclusão do relatório pericial efectuado à letra e assinatura do pretenso progenitor, situa-se acima do meio da Tabela elaborada por aquela mesma instituição pericial, mais concretamente, no escalão n.º 5, tendo quatro pontos acima, em termos de maior certeza, e seis pontos abaixo, em termos de menor certeza pelo que, podemos afirmar com um grau de certeza aceitável, que a assinatura foi efectivamente realizada pelo punho do falecido. (...) Para além deste aspecto há ainda que ter presente que a resposta ao quesito em causa tem de ser interpretada não só com base no resultado final da prova pericial em si mesma, mas também, com base nos factos constantes do relatório que o antecede, bem como "… no conjunto da prova" constante do processo, conforme foi desde logo assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão que ordenou a realização desta mesma perícia, tanto mais que o quesito em causa não surge isolado, mas sim, na dinâmica dos factos que envolvem a discussão da causa.
(...)”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2011: “I - Mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada, nos termos do disposto pelo art.° 389.° do C.Civil. II - O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.”
q) No que respeita à prova documental atenta-se que não se demonstrou nem foi alegada pela Recorrida qualquer falsidade inerente aos seus vários documentos pessoais que foram obtidos aquando da formalização do contrato.
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s) A formação do contrato obedece à entrega da documentação preliminar como seja a “Declaração de Avalista” (Doc. 3 Contestação) onde está contida também a assinatura da Recorrida. Mais uma vez, por comparação destes dois, se constata serem as assinaturas idênticas, o que, aliás, coincide com o resultado da perícia cujo resultado é o mesmo “pode ter sido do punho da Executada”.
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