Acórdão nº 6599/08.6TDLSB.L3-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão6599/08.6TDLSB.L3-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº6599/08.6TDLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24), por acórdão transitado em julgado, além do mais, foram julgados procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por C.CCE. Ldª, CCPCC e MR e pela SCMD , Lda.
Notificados da conta, delas reclamaram C. CCE. Ldª, CCPCC e MR e SCMD, Lda., após resposta da Srª Contadora, tendo sido proferido o seguinte despacho, datado de 13 de dezembro de 2021:
“….
CCPCC, MR , C.CCE, Ldª E SCMD, Ldª, Assistentes e demandantes nos presentes autos, vieram reclamar da conta de custas elaborada, pela qual foram notificados para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta.
Alegam, em síntese, que o pedido foi totalmente procedente.
Foram elaboradas respostas pela Sra. Contadora, que aqui se dão por reproduzidas e que, em síntese, mantém a conta elaborada, porquanto é devido o pagamento integral da taxa de justiça, pela dedução do pedido de indemnização civil.
O Ministério Público emitiu parecer, no sentido da improcedência das reclamações apresentadas.
Cumpre decidir.
Com efeito, não havendo lugar à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, cumpria aos demandantes aquando da dedução do pedido de indemnização civil, auto liquidarem a taxa de justiça devida.
O que não fizeram em valor correcto, motivo pelo qual foram notificados para proceder ao pagamento do remanescente em divida.
Tal pagamento não fica dispensado pela procedência, total ou parcial do pedido.
Na verdade, estabelece o Artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente. In casu, é devida com a dedução do pedido cível.
A procedência total ou parcial apenas implica que o valor pago a título de taxa de justiça inicial seja incluído nas custas de parte. E através de tal instrumento, a parte vencida proceda ao seu pagamento à parte que obteve tal ganho de causa total ou parcial (na proporção do decaimento); tal como se mostra estabelecido no Artigo 26 do mesmo diploma legal.
Em suma, ao demandante cabe liquidar a taxa de justiça no montante devido pelo valor do pedido deduzido. Ao demandando, caberá ressarci-lo, em custas de parte, do valor liquidado, total ou parcialmente. Tendo por referência o ganho de causa, total ou parcial.
Pelo exposto, indefere-se as reclamações à conta de custas apresentadas, mantendo-se a mesma nos precisos termos em que se mostra elaborada.
…”.
2. Deste despacho de 13 de dezembro de 2021, recorrem aqueles assistentes/demandantes, concluindo:
A) CCPCC, MR e C.CCE, LDA:
1. Segundo o art. 15°, n° 1, alínea d) do DL n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, o demandante, no pedido de indemnização cível em processo penal é dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC's, o que é o caso nos presentes autos;
2. As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias, facto que não se verificou no presentes autos, o que determina a respectiva preclusão.
3. Sendo julgado integralmente procedente um pedido de indemnização cível, tendo as custas ficado a cargo do demandado, o demandante não suportará o pagamento de quaisquer custas — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.04.2015 — Proc. 782/09.4TASNT-L1.3.
4. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 3°, n° 1 do RCP).
5. O regime do art. 6°, n° 7 do RCP, conjugado com o art. 530°, n° 7 do CPC, permite atender à complexidade dos autos e à conduta das partes, evitando que se atinjam montantes exorbitantes.
6. A matéria do pedido de indemnização cível nos presentes autos não apresentou qualquer complexidade.
7. Ainda que os demandantes tivessem de pagar taxa de justiça, em função da queda dos fundamentos apontados nos n°s. 1; 2; 3 e 4 destas conclusões, o pagamento da taxa de justiça por valores tão elevados aos demandantes, violam o princípio constitucional da proibição do excesso, na vertente da proporcionalidade, ex vi art. 18°, n° 2 da CRP.
8. Atentas as razões aduzidas e as presentes conclusões, cabe ao demandado o pagamento da totalidade das custas, de acordo com a respectiva condenação.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e os demandantes dispensados do pagamento total
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