Acórdão nº 647/23.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08-09-2023

Data de Julgamento08 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão647/23.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO
M..... intentou a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do art. 109º, do CPTA, contra o Ministério da Administração Interna/SEF, na qual peticionou a intimação do réu a decidir a sua pretensão formulada em 2 de dezembro de 2021, bem como a emitir o seu título de residência.
Em síntese, peticiona o Requerente “(…) pela intimação do Requerido a decidir a pretensão por si formulada e a, consequentemente, emitir o seu título de residência ou, caso não se entenda que o objeto foi pedido de deferimento, declarar o deferimento tácito do mesmo, aplicando-se, em qualquer dos casos, uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do julgado.”

O TAC de Lisboa decidiu em 13 de abril de 2023 julgar “inobservado o requisito da subsidiariedade que necessariamente inere à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma exceção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA, e, em consequência, absolvo o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA da presente instância iniciada por M......”

Inconformado, o Autor recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal a quo faz um interpretação errada da Lei e ignora a Jurisprudência assente no STA e TC A SUL sobre a idoneidade do presente instrumento legal.
B) A Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias é o Único instrumento legal adequado para a defesa dos interesses do Requerente os quais estão
C) E o instrumento legal mais adequado na defesa dos valores constitucionais em jogo.
D) O uso da providência cautelar pela sua precariedade é incerto no seu desfecho.
E) Depende de uma Ação principal que poderá demorar anos e anos.
F) Somado a isso o Réu SEF recorre atualmente das providências cautelares.
G) O que aumenta ainda mais a incerteza do Requerente.
H) O Existe jurisprudência no TCA-SUL assente sobre a idoneidade do presente instrumento legal e ainda no STA.
I) Existe desde 2019 uma reversão Jurisprudencial.
J) 0 Requerente vê ameaçada a sua identidade em território nacional o seu emprego, está a pagar impostos e não vê reconhecidos os seus direitos.
K) Especial enfâse para o processo n° 2906/22.7 BELSB de 23/02/23 e processo n° 3682/22.9 BELSB de 31.03.23 do TCA SUL.
L) O tribunal a quo não está a acatar a posição do TCA SUL e STA.
M) Estão ultrapassados os prazos legais previstos no artigo 11 Io, 1 do CPTA

N )Não existe tempo a perder devendo o R. SEF ser devidamente Intimado a decidir e a emitir o respetivo título de residência ao Autor.
O) Violaram-se os artigos 10,2V2°,13°, 15°,26°, 27°,36°,67°,68 da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA e ainda o art.° 88° n° 2 das Leis 59/17 e Lei 102/17 e ainda artºs 5º,8º, 10°, 13° todos do CPA e ainda art.° 637° e 639° do CPC.
Termos em que se conclui e requer com o mui douto provimento de v. Exas :
A) ser considerado procedente o presente recurso.
B) deve ser revogada a sentença a quo.
C) deve ser reconhecida em definitivo a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias como o único instrumento legal para melhor Salvaguarda dos interesses do requerente e na Defesa da lei e da constituição da república portuguesa.
D) deve ser ainda o réu SEF intimado ou condenado a decidir de imediato.
E) deve ainda ser o réu SEF condenado a emitir a respetiva residência legal do autor com urgência.

Em 6 de Junho de 2023 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Recorrido MAI/SEF não apresentou contra-alegação de recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado em 27 de junho de 2023, emitiu Parecer no mesmo dia, concluindo “no sentido da improcedência do presente recurso.”

Notificado este parecer às partes, veio o autor reiterar a sua posição, pugnando pela procedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
“1. Em 02.12.2021, o Requerente apresentou junto do Requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.°, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (facto admitido por acordo, cf. artigos 25.° e 24.° dos doutos r.i. e resposta apresentadas).”

Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar o presente meio processual - intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - como inidóneo.

Por decisão singular foi decidido “Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se intimando “o...

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