Acórdão nº 645/19.5T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-29

Ano2024
Número Acordão645/19.5T8FAF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira
2º - Adj. - Des. Paula Ribas

Recorrente(s):
1 - EMP01..., LDA.;
2 - EMP02..., LDA.;

Recorrida:
- EMP03..., LDA..
*
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

EMP03..., LDA., veio intentar ação declarativa de condenação contra EMP02..., LDA., e EMP01..., LDA..
Peticiona que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a efetuar o pagamento à A. do montante de 13.093,55 euros, acrescido de 2.724,66 euros a título de juros de mora vencidos e vincendos e, subsidiariamente, a concluir-se que a referida responsabilidade não é solidária, que seja a 1.ª Ré condenada no pagamento das aludidas quantias ou, se assim não se entender, a 2.ª Ré.
Devidamente citadas, as RR. apresentaram contestação, invocando, em suma, que o direito da A. se encontra prescrito, acrescentando ainda que, mesmo que assim não se entenda, não assiste qualquer razão à A. e que, como tal, a ação deve improceder.
Foi admitida a intervenção principal acessória da COMPANHIA DE SEGUROS EMP04..., S.A., EMP05..., CORRETORES DE SEGUROS, S.A. e EMP06... LIMITED, que apresentaram contestação, alegando também que não assiste razão à A. e, nesse pressuposto, a ação deve improceder.
A interveniente EMP05..., CORRETORES DE SEGUROS, S.A. foi absolvida da instância, em sede de despacho saneador, com fundamento na sua ilegitimidade.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, condenar as
Rés EMP02..., LDA. e EMP01..., LDA., solidariamente, no pagamento à A. EMP03..., LDA. da quantia de 13.093,55 euros, acrescida de juros moratórios vencidos desde o dia ../../2016, bem como de juros moratórios vincendos, à taxa comercial, até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo das RR., que deram causa à ação (artigos 527.º, n.º1 e 2 e artigo 535.º, n.º1 a contrario do CPC) e, ainda, das intervenientes acessórias, atendendo ao decaimento das assistidas (artigo 538.º, n.º1 do Código de Processo Civil).”

Inconformadas com esta decisão, as Rés recorreram, formulando as seguintes

Conclusões
Recurso de EMP01...

1º (…)
B - A Douta Sentença padece de vícios graves, designadamente:
No que respeita à matéria considerada como “Factos provados” e “Factos não provados” e à respetiva “motivação da matéria de facto”, pois o Tribunal fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos e resultantes da audiência de discussão e julgamento e da prova documental.
Porque o Tribunal “a quo” fez uma inadequada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir nos autos, violando, assim, o disposto nos artº 3º do C.Comercial, 342º, 343º, 405º e 406º do CC, artº 3º nº 1 e nº 3, do CPC, 607º nº 4 e 5, 608º nº 2 do CPC, artº 17º nº 2, e artº 23º nº 3 da CMR.
Vícios, esses, que conduzem à anulabilidade da sentença proferida, que deverá ser substituída por outra, em sentido diverso, absolvendo-se a recorrente do pedido.
C - Numa leitura genérica da sentença, verifica-se uma violação do disposto no artº 342º e 344º do CC, porquanto não foi feita prova, quanto ao teor das faturas juntas pela A., e que sustentam o negócio celebrado entre a A. e a 1ª R.
D - Para além disso, ao classificar a conduta da 2ª R. como dolosa, fez errada apreciação da prova dos factos e consequente errada aplicação do Direito.
E - O Tribunal “a quo” ao valorar a prova, quer a testemunhal, quer a documental, as declarações de parte do Autor, não teve em conta determinados elementos fundamentais para a boa decisão da causa e/ou tendo considerados outros, não fez uma correcta apreciação dos mesmos, sob o ponto de vista legal.
F - Se a matéria considerada como provada nos pontos nos pontos nº 1 a 3, 6, 9 a 17, 19 a 24, se considera adequada à prova produzida nos autos já a restante matéria, merece, salvo o devido respeito, censura, porque baseada numa incorrecta apreciação e valoração dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como, da prova documental existente nos autos.

DOS FACTOS:
G - Quanto aos factos vertidos na matéria dada como provada, no ponto nº 4 e 5, na audiência de julgamento, não foi produzida prova quanto aos referidos factos.
(…)
U - A matéria constante dos pontos 4 e 5, dos factos provados, deveria estar elencada nos factos não provados.
V - Pelo que, atenta a falta de prova, relativamente às faturas juntas pela autora, sem qualquer outra prova, para sustentar o contrato de transporte de mercadorias, não podia ter sido proferida a sentença recorrida.
X - Pelo que, nos merece censura, a sentença recorrida, ao condenar a ora recorrente em “ Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, condenar as Rés EMP02..., LDA. e EMP01..., LDA., solidariamente, no pagamento à A. EMP03..., LDA. da quantia de 13.093,55 euros, acrescida de juros moratórios vencidos desde o dia ../../2016, bem como de juros moratórios vincendos, à taxa comercial, até efetivo e integral pagamento.” dada a ausência da produção de prova quanto ao teor das referidas faturas e ao subsequente contrato de transporte de mercadorias, devendo a sentença proferida sê-lo em sentido diverso, julgando-se totalmente improcedente a acção.
Z – A testemunha da autora AA, mediador de seguros desta, declarou (…)
Y - A recorrente participou o furto da mercadoria à sua seguradora, EMP07..., através da intermediária existente em Portugal, a EMP05....
AA – A referida testemunha AA, tinha na sua posse todos os documentos necessários para reclamar a indemnização dos prejuízos, o que se pode constatar, pelos doc. nº ...0, ...4 e ...5, juntos pela autora na p.i.
BB – O referido depoente tinha cópia das declarações de expedição, das faturas, da participação policial e fotografias do estado do veículo furtado, tendo, ainda, informação dos números dos processos de averiguação.
CC – A testemunha da autora AA, tinha conhecimento, que uma das lesadas (EMP08..., LDA.), no âmbito do mesmo sinistro, tinha sido ressarcida.
DD – O depoente enquanto mediador de seguros, tem a obrigação de saber quais são os procedimentos a realizar, para se reclamar o pagamento de uma indemnização a uma seguradora, e ao não fazer a reclamação necessária, deixou esgotar o prazo legal de 1 ano para o fazer.
EE – A sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto e consequente errada aplicação do Direito, ao julgar procedente a acção, pois do depoimento da testemunha da autora, AA, verificamos que a autora não reclamou os prejuízos no tempo oportuno, pelo que, a recorrente, nunca deveria ter sido condenada.
FF – Da audição da testemunha BB, arrolada pela 1ªRé, constatamos que a recorrente cumpriu as suas obrigações, pois participou de imediato o sinistro à 1ª Ré, e à sua seguradora (EMP07...), tendo fornecido os documentos necessários, para accionar as apólices (…).
GG – Esta testemunha declarou que a seguradora da 1ª Ré, EMP04..., declinou a sua responsabilidade, por entender que responsabilidade era da EMP07..., seguradora da recorrente, declarando que tinha conhecimento de que uma das empresas lesadas com o furto ocorrido, tinha sido indemnizada (EMP08..., LDA.).
HH – A sentença de que se recorre, não considerou o furto como um caso fortuito ou de força maior, classificando a conduta da recorrente como dolosa, o que nos termos do disposto no artº 32 da CMR, alarga o período da prescrição, que passa a ser de 3 anos.
II – A testemunha BB, com um depoimento incisivo, honesto e credível, informou o Tribunal que (…)
JJ – Rede essa, que tem uma altura de cerca de 2 metros e que impossibilita o corte da lona. No furto in casu, pode-se constar pelas fotos juntas na p.i., que o furto foi efectuado pela parte superior, junto ao teto do reboque, zona em que não tem rede de aço, para permitir a movimentação das lonas (…)
LL – A testemunha BB, também declarou que são os lesados que depois das participações efectuadas às seguradoras, são os lesados, que têm de peticionar o pagamento das indemnizações.
MM – Declarou, ainda, que os motoristas têm de pernoitar nos camiões, sob pena de as seguradoras declinarem responsabilidades.
NN – Pelo que, no nosso modesto entendimento, a sentença recorrida, quanto a à imputação da conduta a título de dolo, pois, quer dos pontos 12 e 13 dos Fatos Provados, conjugados com a conduta da recorrente, designadamente, o facto de o motorista ter dormido no veículo, estacionou junto à cafetaria que é a zona mais frequentada, do parque de estacionamento, que está aberta de dia e de noite, o reboque usado pela recorrente tem um sistema anti furto em aço e a estação de serviço denominada ..., localizada na auto estrada em ..., tendo tido todos os cuidados necessários, para que o sinistro não acontecesse, merece-nos censura.
OO – Pelo que, a sentença recorrida, deveria ter classificado tal ocorrência, como um caso fortuito ou de força maior.
PP – O motorista da recorrente CC, motorista há mais de 40 anos, conhecedor dos locais mais seguros para parquear o transporte, afirmou de forma categórica que a estação de serviço ..., localizada no lugar..., junto à auto-estrada, iluminada e com uma cafetaria que funciona de dia e de noite, com camiões de toda a Europa lá estacionados, sendo uma estação de serviço em que a Guarda Civil patrulha várias vezes ao dia é considerado um dos parques de estacionamento mais seguros.
QQ – O motorista da recorrente estacionou o seu veículo por volta da 1,15 horas da madrugada, junto da zona da cafetaria, com camiões à sua frente e camiões atrás do seu, pois é comum estacionarem em fila, por questões de segurança (…).
RR – O motorista afirmou que o parque de estacionamento é na via circular da cidade ... e quando chegou dormiu no camião, bem como a gerente da recorrente – D. DD – , tendo de manhã...

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