Acórdão nº 644/22.0T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão644/22.0T8ORM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1.1. BB intentou contra AA, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação do réu no pagamento do montante de 16 500,29 €, acrescido dos juros vencidos desde a citação do réu para a presente ação, e vincendos até integral pagamento.
Para tanto alega, em suma, que a pedido do réu lhe prestou serviços jurídicos, tendo tido despesas com a realização desses serviços jurídicos, os quais ascendem ao montante de 16 500,29 €.
*
1.2. Citado o réu, veio contestar, arguindo a exceção perentória de prescrição, prevista no art.º 317.º, al. c), do Código Civil, alegando que pagou integralmente ao autor todas as quantias que este lhe solicitou, a título de despesas e honorários, com os serviços prestados no âmbito dos processos mencionados pelo autor, concluindo pela sua absolvição do pedido.
*
1.3. O autor respondeu pugnando pela improcedência da exceção invocada.
*
1.4. Em 23 de fevereiro de 2023 foi proferido despacho saneador no qual se relegou para final o conhecimento da exceção perentória de prescrição e se fixou o objeto do litígio e os temas da prova.
Admitiram-se os meios de prova e foi designada data para a realização da audiência de julgamento.
*
1.5. Na subsequente tramitação dos autos realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
Pelo exposto, decide-se declarar a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se condenar o R., nos pedidos apresentados pelo A. no seu requerimento inicial, consistente no pagamento pelo R. ao A.:
1-) Da quantia de 16.167,20 euros, correspondente ao preço dos serviços jurídicos que o A. prestou ao R., no âmbito dos processos referidos em 4), e ainda às despesas que ele teve de realizar para o efeito, que se encontram referidos supra, que ainda permanece em débito, que consistirá na dívida de capital.
2-) Do valor dos juros de mora que se venceram desde o dia 13 de Março de 2022, calculados sobre o montante referido em 1), à taxa legal dos juros de mora dos créditos que sejam titulares empresas comerciais em vigor em cada período temporal e ainda dos que se vencerem até integral e efectivo pagamento.
*
Condena-se ainda o R. no pagamento das custas do presente Processo (cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil).”
*
1.6. Não se conformando com esta decisão, dela apela o réu, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
A) A decisão sobre a matéria de facto deve ser objeto de impugnação, uma vez que existem meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, podendo este Venerando Tribunal alterá-la, nos termos do art.º 662.º do CPC.
B) No entender do Réu, e ressalvado o devido respeito, o Meritíssimo Juiz da 1ª. Instância fez uma errada apreciação da prova produzida, porquanto existem factos que foram considerados provados, e não o deviam ter sido.
C) O facto incorretamente julgado, que não deve ser considerado provado, é o nº 24, por referência ao elenco dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, que se transcreve:
24. O R. não procedeu ao pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo A. No âmbito dos processos referidos em 4), e ainda das despesas que o A. efectuou e arcou no âmbito desses processos, que se encontram descritos nas tabelas juntas de fls. 19, verso, a 28, que aqui se dão por reproduzidas, no valor total de 16.167,20 euros.
D) O meio probatório, que impunha uma decisão sobre a matéria de facto diferente da que veio a ser proferida, é constituído pelo depoimento de parte do Réu (o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, com início às 14:50h e termo às 15:04h).
E) Uma vez que não houve assentada, nos termos dos artºs 352º, 356º, 358º e 361º do CC, e 452º e segs. do CPC, o depoimento de parte do Réu não pode nos autos adquirir força probatória plena, sem prejuízo do Tribunal poder, e dever, valorar livremente o depoimento de parte produzido.
F) Do depoimento de parte do Réu, e de acordo com o sentido normal das suas declarações (artº 236º, nº 1 do CC), não se pode extrair a conclusão de que ocorreu uma confissão judicial expressa por parte do R. de que não foram pagos os serviços prestados pelo Autor.
G) O Réu, em sede de contestação, invocou a exceção da prescrição presuntiva prevista no artº 317º, al. c) do CC, defendendo que o direito que o Autor pretende fazer valer por via da presente ação se encontra prescrito.
H) A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por prova em contrário do credor, embora em termos muito limitados e específicos, restringidos à confissão do devedor (artº 313º do CC).
I) Não tendo havido da parte do Réu qualquer confissão expressa, nem tácita, na medida em que o Réu não praticou acto incompatível com a presunção de cumprimento, deve ser julgada verificada a exceção peremptória de prescrição do crédito reclamado.
J) Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.
*
1.6. O autor contra-alegou, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1) O Autor intentou contra o Réu, a ação de condenação no pagamento dos honorários e despesas suportadas no âmbito de vários processos, alegando o que consta nos autos;
2) Citado o Réu para o efeito, veio os mesmos presentar contestação alegando o que consta de fls.;
3) Realizou-se a Audiência de julgamento;
4) Por Sentença de fls., foi decidido o acima transcrito;
5) Não se conformando com a Sentença de fls. o Réu veio apresentar recurso alegando a nulidade da sentença por erro na apreciação da prova;
6) Na contestação apresentada pelo Réu, este invoca que procedeu ao pagamento dos honorários devidos ao Autor, no entanto, no seu depoimento de parte veio confessar que não procedeu ao pagamento;
7) É o próprio Réu, que no seu depoimento de parte confessa que não procedeu ao pagamento dos honorários e despesas devidos ao Autor;
8) O Réu, no seu depoimento de parte afirmou que não terá vindo ao escritório do Autor desde 2018;
9) E que alegadamente terá sido o Sr. CC, testemunha no processo, que terá procedido ao pagamento dos honorários, mas que o mesmo não viu proceder ao pagamento;
10) O mesmo afirmou que não sabe se os honorários e despesas foram pagas, mas tem ideia que sim, mas não viu proceder a qualquer pagamento;
11) A pessoa que terá alegadamente pago os honorários e despesas, afirmou em audiência de julgamento que a última vez que esteve no escritório do Autor, foi em 2015 e/0u 2016, portanto, ainda antes do Réu;
12) Tendo as contas sido apresentadas depois, bem como os processos terminado posteriormente à data em que a testemunha Sr. CC terá pago os honorários, não é credível que este tenha procedido ao pagamento;
13) Como é que se justifica que, não tendo a testemunha, conhecimento das alegadas notas de honorários e despesas tenha conhecimento do valor dos honorários?;
14) O Réu confessou que não procedeu ao pagamento dos honorários e despesas ao Autor, bem como confirmou que não viu proceder ao pagamento dos mesmos pelo Sr. CC;
15) Não pode o Réu vir beneficiar da prescrição presuntiva, uma vez que alegou que não pagou, nem sabe se os mesmos foram pagos, porque não viu o Sr. CC pagar;
16) Não houve erro na apreciação da prova, nem incorreta aplicação do direito ao caso em julgamento;
17) Foi o próprio Réu que confessou que não pagou;
18) Até porque se os processos e os honorários foram posteriores a 2015/2016 e 2018, como é que poderia o Sr. CC saber o valor dos mesmos e proceder ao seu pagamento, se o último contato com o Autor foi em 2015/2016;
19) Conforme decorre do depoimento de parte do Réu, que é plausível, o mesmo não procedeu ao pagamento dos honorários e despesas;
20) E a defesa do Réu ao invocar a prescrição e o alegado pagamento, mais não foi que uma forma de se furtar ao pagamento dos honorários, quando sabia e sabe que os mesmos são devidos ao Autor;
21) Daí que em audiência de Julgamento tenha confessado que não procedeu ao pagamento dos mesmos;
22) A decisão proferida baseou-se no depoimento de parte do Réu, na prova testemunhal, quer do Réu, quer do Autor, e na prova documental junta aos autos;
23) Pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz ao decidir como decidiu;
24) Até porque do depoimento de parte do Réu, não resultou o que este pretende, pelo contrário;
25) A decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz foi correta, tendo ponderado toda a prova carreada nos autos;
26) Falece os argumentos alegados pelo Réu, nas suas alegações de recurso, quando em audiência afirmou que não pagou, nem viu pagar, visto que os mesmos carecem de fundamento legal;
27) A decisão proferida obedece a todos os requisitos legais impostos, estando a mesma clarificada e fundamentada na Sentença de fls., não padecendo a mesma de quaisquer vícios que lhe são imputados pelo Recorrente;
28) O recurso apresentado pelo Recorrente não merece provimento, uma vez que o Meritíssimo Juiz a “quo” interpretou bem as normas aplicáveis ao caso concreto, tendo em conta o depoimento de parte do Réu, a prova testemunhal e documental junta aos autos;
29) Sendo certo que a Sentença recorrida não viola as disposições legais que o Recorrente invoca nas suas alegações;
30) E sendo certo que a convicção do Meritíssimo Juiz a quo se formou com base no depoimento de parte do Réu e nos depoimentos das testemunhas e todo o suporte documental junto aos autos;
31) Face a todos os motivos supra explanados, deve a Sentença ora recorrida manter- se na íntegra, requerendo-se assim a prolação de Acórdão que determine a improcedência do recurso interposto;
32) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT