Acórdão nº 6435/18.5T8CBR-E.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-02-28

Ano2023
Número Acordão6435/18.5T8CBR-E.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE)

Relatora: Sílvia Pires
1.º Adjunto: Henrique Antunes
2.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva




Exequente: A..., Lda.
Executados: AA e
B..., Lda.
Reclamantes: BB
CC

*
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Nos autos de execução que foram movidos aos Executados, foi em 20.3.2019 efetuada a penhora da expectativa do direito real de aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...23, inscrito na matriz predial competente sob o art. ...55, que a executada detém na qualidade de locatária do contrato de locação financeira imobiliária n.º ...89 em que é locador Banco 1..., S.A.
Tal penhora foi registada pela apresentação ...98 com data de 28.2.2019.
No processo executivo n.º 4859/21.... do Juízo de Execução ... – Juiz ..., em que figuram como Exequentes os agora Reclamantes foi penhorado o direito real de aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...23, inscrito na matriz predial competente sob o art. ...55, que a executada detém na qualidade de locatária do contrato de locação financeira imobiliária n.º ...89 em que é locador Banco 1..., S.A”
Esta penhora foi registada pela AP. ...58 de 15.6.2022.
Devido a existência de penhoras anteriores foi, por despacho de 01.07.2022 esta execução sustada nos termos do art.º 794º do C. P. Civil.
Os ali Exequentes em 5.7.2022 vieram reclamar o seu crédito no processo executivo de que esta reclamação constitui apenso.

Com data de 4.11.2022 foi proferida decisão com o seguinte teor:
Ora, o bem que se mostra penhorado: uma “expectativa de aquisição de um direito” de propriedade pela sociedade executada, parece-nos, não poder ser alvo de reclamação no âmbito do concurso de credores.
Ou seja, no caso estamos perante uma expectativa de aquisição, decorrente do contrato de locação financeira celebrado entre o “Banco 1...” e a sociedade executada “C..., Ldª.”, tendo por objeto o referido prédio.
A penhora de expectativas de aquisição vem prevista no art.º 778, do CPC, que estabelece:
“1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
2 - Quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.
3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido”.
Deste modo, somente com a consumação da aquisição pelo locatário, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido: “…o objeto da penhora passa automaticamente, uma vez consumada a aquisição, a incidir sobre o bem transmitido…” – cfr LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3º, 462, e in “A Acção Executiva”, p. 254.
Isto para evitar “qualquer vazio por desaparecimento do objeto inicial da penhora” e que passa, automaticamente, a incidir, já não sobre uma expectativa jurídica, que desapareceu com a aquisição, mas sobre um direito real: o bem adquirido.
Aliás, só são citados para a execução, em primeiro lugar, os credores que sejam titulares de direito real de garantia sobre os bens penhorados (cfr. Art.º 786, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Uma vez que a expectativa de aquisição futura de um direito de propriedade ainda não se converteu em direito de propriedade sobre o prédio – não se encontra registado -, entendo, desde já e por força do princípio da economia processual e do dever de gestão processual, que o presente apenso, não tendo autonomia, deverá ser extinto, desde já, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
No Apenso D – Reclamação de créditos -, já foi proferida decisão no mesmo sentido e que transitou em julgado.
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 277, al. e), do CPC:
- julgo extintos os presentes autos de reclamação de créditos por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.

*
Os reclamantes interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
i. Os ora Recorrentes são credores da quantia de 14.537,24 €, tendo título executivo contra os aqui Executados, que se formou nos termos do artigo 777º, nº 3 do CPC, no âmbito da ação para execução de sentença nos próprios autos, que corre termos no Juiz ... do Juízo de Execução ..., sob o n.º de processo n.º 4859/21.....
ii. Processo no âmbito do qual foi penhorada a expectativa de aquisição do direito real de propriedade de um imóvel, emergente de contrato de locação financeira (já integralmente cumprido) melhor identificado nos autos, inscrito no registo pela AP ...58 de 2022/06/15.
iii. Naqueles autos foi determinada a Sustação da Execução, nos termos do art. 794.º do CPC, atenta a
...

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