Acórdão nº 641/19.T8FIG.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-02-15

Ano2022
Número Acordão641/19.T8FIG.C2
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA)



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de providência cautelar não especificada deduzido por B..., Lda., contra F..., Unipessoal, Lda., a 16 de agosto de 2019 foi proferida decisão, sem audição da requerida, a decretar a apreensão do id. veículo automóvel, chaves e respetivos documentos.

Nas diligências para apreensão do veículo, salienta-se o seguinte historial:

- a 03 de setembro de 2019, foi junto ofício da PSP a informar que o id. veículo foi colocado na base de dados desta polícia que se encontra disponível a nível nacional, podendo ser apreendido em qualquer altura por qualquer autoridade policial;

- a 25 de setembro de 2019, foi junto oficio da GNR a comunicar não se ter procedido à apreensão do veículo, por o mesmo não ter sido avistado na morada em questão e de que a referida habitação apresenta sinais de que não reside lá ninguém há bastante tempo;

- a 08 de outubro de 2019, foi junta nova informação da GNR, acompanhada de auto de declarações de AA – no qual afirma que desde abril de 2018 que a viatura ficou na posse do atual gerente, BB, desconhecendo o paradeiro da viatura e do referido gerente – e de certidão comprovativa da sua renuncia à gerência da requerida;

- a 11.10.2019, a Requerente veio requer a apreensão da viatura na ultima morada conhecida deste sócio gerente e, para o caso de se frustrar tal tentativa, requer que sejam efetuadas pesquisas nas bases de dados das entidades referidas no art. 236º CPC e que se oficie a diversas entidades que identifica para os mesmos efeitos, ordenando-se a apreensão do veículo na morada que se venha a apurar;

- foram sendo juntas aos autos informações pelas referidas entidades e ainda os ofícios da GNR, junta a 03 de 12.2019, e da PSP a 01 de julho de 2020;

A 22-07-2020 foi proferido o seguinte Despacho:

Aguardem os autos pelo impulso processual da requerente nos termos e para efeitos do disposto no art. 281º, nº1, do CPC, sendo que, se não impulsionar os autos, no prazo aí previsto (ou seja, 06 meses), presumir-se-á, desde já, sem admissibilidade de prova em contrário, que, a deserção da instância se deveu à negligência da ora requerente.

Notifique.”

A 24 de setembro de 2020, foi junto novo ofício emitido pela PSP, informando que o veículo não foi apreendido pelas razões aí expostas, que o veículo se encontra informatizado nas bases de dados, podendo ser apreendido a nível nacional por qualquer entidade policial, pedindo que se informe caso a apreensão deixe de interessar.

A 01.03.2021, a Requerente apresentou o seguinte requerimento:

“Foi a ora Requerente notificada das informações prestadas pela ... – C... S.A., das quais não resultam novas informações que possam conduzir ao paradeiro do veículo objeto dos presentes autos.

Não obstante as inúmeras tentativas de apreensão realizadas até à presente data, as mesmas revelaram-se infrutíferas, desconhecendo a Requerente a localização do veículo em questão.

Todavia a apreensão do referido veículo continua a interessar à Requerente, pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.

Por outro lado, atendendo a que não se afigura possível requer novas diligências, para além da acima requerida, com vista à localização do veículo, não deverá a Requerente ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da mesma.

A 05.03.2021, foi proferido o seguinte Despacho:

“Ante o requerimento apresentado pela autora (re...), defere-se o pedido de manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.

Mais se determina que os autos aguardem o que de útil vier a ser requerido com vista à concretização da providência cautelar, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o artigo 281º nº1 do Código de Processo Civil

A 18.03.3021, é junto novo oficio a informar que até à data não foi possível encontrar o referido veículo continuando o mesmo a constar para apreender no ficheiro nacional de veículos a apreender (SEI) podendo assim ser localizado e apreendido, a nível nacional, por qualquer entidade policial, e ainda que, na eventualidade de deixar de interessar tal deveria ser comunicado.

A 17-12-2021, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre:

“Encontrando-se o processo a aguardar impulso processual há mais de 6 meses por negligência da requerente, julga-se deserta e extinta a instância (art. 281º, nºs 1 e 4 e 277º, al. c) do CPC).

Custas pela requerente (art. 527º, nº 1 do CPC)..”


*

Inconformada com a decisão contida em tal despacho, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões colocadas pela apelante são as seguintes:
1. Se é de revogar a decisão que
...

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