Acórdão nº 6347/08.0TBMAI-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-10-2024

Data de Julgamento07 Outubro 2024
Número Acordão6347/08.0TBMAI-F.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 6347/08.0TBMAI-F.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 6347/08.0TBMAI-F.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 30 de junho de 2008, AA endereçou ao Tribunal Judicial da Maia requerimento para abertura de inventário judicial por óbito de seu marido BB, falecido em 12 de janeiro de 1997, sem deixar testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade e com quem foi casada em primeiras núpcias de ambos no regime da comunhão geral de bens, havendo dois filhos do dissolvido casal, respetivamente, CC e DD.

AA foi nomeada cabeça de casal e no dia 16 de setembro de 2008 prestou juramento e declarações, apresentando a relação de bens[1].

Em 04 de janeiro de 2010, após as citações legais, DD reclamou contra a relação de bens, pugnando pela omissão de relacionação de variados bens móveis[2], reclamação que mereceu resposta da cabeça de casal em 14 de janeiro de 2010[3].

Em 26 de janeiro de 2010, DD deduziu incidente de sonegação de bens.

Após cinco sessões, em 12 de julho de 2013 foi julgada parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens, decisão que foi impugnada por recurso de apelação pela reclamante, o qual, após prestação de caução pela recorrente, foi admitido em 22 de janeiro de 2014 com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo e veio a ser julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto proferido em 01 de abril de 2014.

Em 17 de novembro de 2014, DD deduziu novo incidente de sonegação de bens e requereu a remoção da cabeça de casal.

Em 28 de abril de 2016 foi proferida decisão a julgar improcedentes os incidentes de sonegação de bens e de remoção da cabeça de casal AA[4]que veio a falecer em 07 de junho de 2016; por decisão proferida em 20 de dezembro de 2016, foi nomeado cabeça de casal CC e deferida a cumulação de inventários para partilha das heranças abertas por óbito de BB e AA.

Tomadas declarações ao novo cabeça de casal, o mesmo ofereceu relação de bens da herança aberta por óbito de AA[5], tendo a interessada DD reclamado contra a relação de bens por omissão de relacionação de dinheiro[6] e suscitado o incidente de sonegação de bens por parte do cabeça de casal, tendo o cabeça de casal respondido pugnando pela improcedência desses incidentes[7].

Por força do falecimento do cabeça de casal CC[8], DD foi nomeada cabeça de casal por despacho de 29 de junho de 2020, tendo prestado compromisso de honra por escrito e oferecido nova relação de bens em 13 de julho de 2020[9].

Em 14 de dezembro de 2020, EE, viúva do falecido cabeça de casal, reclamou contra a relação de bens requerendo a eliminação das verbas nºs 2, 3 e 5 a 14, tendo a cabeça de casal respondido em 04 de janeiro de 2021 manifestando a concordância na eliminação das verbas nºs 10 e 11 e no mais, pugnou pela improcedência da reclamação contra a relação de bens.

Por despacho proferido em 01 de junho de 2021, na sequência de requerimento probatório da cabeça de casal na resposta à reclamação contra a relação de bens, ordenou-se a notificação do IGCP, do Banco 1..., do Banco 2.../Banco 3..., do Banco 3..., do Banco 4... e do Banco 5... no sentido de serem prestadas informações sobre as contas de que fossem titulares CC e EE nas referidas instituições, no período compreendido entre 2007 e 2018. Obtidas as informações solicitadas[10] e ainda informações da Autoridade Tributária[11], designou-se dia para produção da prova pessoal oferecida pelas partes.

Em 13 de setembro de 2022, EE requereu o seguinte:

EE, interessada nos autos, como já afirmou, nunca teve acesso nem mexeu em qualquer conta dos Bancos, pois era o seu falecido marido que de tudo tratava.

Ora, pediu aos seus filhos para darem uma volta aos documentos deixados pelo marido, até com vista a defesa no dia da produção de prova e, acabaram por verificar só nesta data, que no dia 7/1/2008 a então C.C. e interessada depositou na conta dela 20.000,00 € - doc. 1 e esse valor mantinha-se nos anos seguintes – docs. 2 e 3, pelo que ela é que ficou com o valor que desejou e entendeu.

Junta: 3 documentos[[12]]”.

Na sequência de requerimento da cabeça de casal de 20 de setembro de 2022, foi proferido despacho judicial concedendo dez dias para junção aos autos de extrato da conta a que se referem os extratos oferecidos pela interessada EE e, posteriormente, dadas as dificuldades invocadas pela cabeça de casal na obtenção da referida documentação, o tribunal proferiu despacho em 27 de outubro de 2022 a solicitar a referida documentação bancária.

Em 11 de novembro de 2022 deu entrada nos autos ofício do Banco 3... a remeter cópia dos extratos da conta de depósitos à ordem nº ... e referentes ao período compreendido entre janeiro de 2008 e fevereiro de 2016[13].

Em 03 de janeiro de 2023, na sequência de requerimento da cabeça de casal, solicitou-se ao Banco 3... a indicacão da conta que recebeu a transferência de € 5.000,00 ocorrida em 29 de dezembro de 2011 e bem assim para juntar cópia do cheque de € 5.276,09 pago a 26 de agosto de 2013, tudo com referência à conta de depósitos à ordem nº ....

O Banco 3... respondeu à solicitação em correspondência recebida em 27 de janeiro de 2023, remetendo duplicado da ordem de transferência de 29 de dezembro de 2011, sobre a conta nº ..., no montante de cinco mil euros, para a conta nº ... de CC “...”, achando-se a ordem de transferência subscrita por alguém que assinou “CC” e cópia do cheque ..., sacado sobre a conta nº ..., por alguém que assinou “CC”, cheque datado de 26 de agosto de 2013, em ..., no montante de € 5.276,09, sem indicação de beneficiário, achando-se manuscrita no verso da referida cópia a assinatura de alguém que se identificou como “CC” e menções em carimbo, no rosto e no verso da cópia com a indicação de que se trata de valor a creditar na conta do beneficiário.

Em 07 de fevereiro de 2023, notificada das informações prestadas pelo Banco 3..., DD pronunciou-se dizendo, em síntese, o seguinte:

Contrariando o que foram as posições assumidas nos diversos requerimentos juntos aos autos em nome do de cujos CC e depois dos seus sucessores que sempre referiram que os valores que pertenciam às heranças abertas por óbito dos inventariados foram gastas pela de cuja AA, apurou-se o seguinte:

No dia 07 de janeiro de 2008 procederam ao levantamento da conta da referida de cuja com o IBAN ... do Banco 3... da quantia de € 40.000,00 em numerário, sendo que nessa conta encontrava-se depositado o montante de € 23.286,20 que pertencia á herança do de cujo BB e o montante de € 16.724,91 acrescido dos respetivos juros que esses montantes produziram e que pertenciam à de cuja AA.

Essa quantia de € 40.000,00, que foi levantada em numerário, foi depositada, no mesmo dia, também em numerário, € 20.000,00 na conta nº ... do Banco 3... pertencente ao de cujo CC e à interessada EE sendo que, a partir daí, esse montante permaneceu nessa conta, onde gerou, aliás proveitos em juros, de várias centenas de Euros.

A outra importância de € 20.000,00, levantada no mesmo dia, foi depositada, em numerário, em outra conta bancária com o nº. ... do Banco 3..., e cujos titulares eram os de cujos AA e CC, sendo que tal montante permaneceu nessa conta, gerando ainda frutos em juros de também centenas de Euros, durante vários anos.

Resulta das informações bancárias que foram prestadas em relação à conta nº ... que dos valores existentes nessa conta, foram realizados entre 2011 e 2012 oitenta e oito levantamentos em multibancos, sendo feitos levantamentos em valores entre € 60,00 e € 150,00 e perfazendo a totalidade desses levantamentos a quantia de €11.610,00.

Decorre ainda das informações que agora foram prestadas pelo Banco 3... que no dia 29/12/2011 foi apenas pelo de cujos CC, e por ordem por si assinada, transferida dessa conta para a conta nº ... que possuía junto com a sua mulher, a interessada EE no Banco 3..., a quantia de €5.000,00.

E que foi ainda levantado no dia 2013-08-26 a quantia de € 5.276,09 através do cheque também sacado pelo de cujo CC com o nº. ....

Todas estas importâncias que deveriam pertencer ao património das heranças abertas por óbito de BB (€ 23.286,20 e respetivos frutos) e de AA (€ 16.724,91 e respetivos frutos) ingressaram nas datas acima referidas no património dos referidos CC e EE, pois para além das demonstrações acima mencionadas da transferência dessas quantias para a conta destes, também não será crível que os montantes levantados em Multibanco de uma forma sistemática e num curto espaço de tempo, o tenham sido feita pela de cuja AA, pelo que apesar de levantados em Multibanco também terão ido parar ao património do CC e EE.

Assim, atento os elementos de prova já existentes, e as posições que os referidos CC e EE foram tomando nestes autos, deve improceder a impugnação que é feita quanto ao relacionamento dessas importâncias no inventário, e ser ainda, quanto a essas verbas, aplicado o instituo da sonegação, com todas as consequências legais, tal como requerido.

Em 15 de fevereiro de 2023, EE respondeu ao requerimento que precede, nos seguintes termos:

A ora interessada nunca foi C.C. nem fez qualquer Relação de Bens.

Muito menos os seus filhos que só entraram no processo em fase muito recente após o óbito do Pai, CC.

A ora interessada e seus filhos, de forma totalmente transparente, informaram o Tribunal de todas as contas que possuiam.

Quem tratava de todas as contas era o falecido CC.

No processo já consta prova bastante e do que aconteceu com os valores em 2008, com a "de cujus" AA ainda viva.

Se o CC transferiu qualquer quantia em vida da "de cujus" AA, é porque ela lhe doou tais valores.

Pois ela...

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