Acórdão nº 622/20.3T8MCN.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2024
| Data de Julgamento | 26 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 622/20.3T8MCN.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:622/20.3T8MCN.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e marido BB, residentes na Avenida ..., ... ..., onde concluiu pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €30.779,23, acrescida de mora vencidos no montante de €251,75 e juros vincendos, à taxa legal para as obrigações comerciais, sobre a importância de €30.527,48 até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que realizou uma obra para os RR. e que estes não a pagaram integralmente, bem como os trabalhos a mais/extra que prestou.
Citados, contestaram os RR. e apresentaram reconvenção.
Alegaram, em síntese, que a A. não terminou a obra, sendo que o que fez padecia de defeitos pelo que não pagaram a última factura.
Relativamente aos trabalhos a mais, asseveram que não existiram, mas que a existirem não foram reduzidos a escrito e, por isso, não são devidos.
Em sede de reconvenção, alega que as fracções não puderam ser arrendadas como pretendia, pelo que suportaram um prejuízo de €800,00 mensais relativamente a cada uma, que a A. deve suportar.
Concluem pedindo a improcedência da acção, bem como a procedência da reconvenção e, em consequência:
a) a condenação da autora no pagamento aos réus de quantia não inferior a €48.000,00, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até efectivo pagamento;
b) caso proceda, total ou parcialmente, o pedido da autora, seja declarado a compensação entre o crédito que vier a ser reconhecido aos réus com o crédito que vier a ser reconhecido à autora, condenando esta no pagamento da parte excedente, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento;
c) a condenação, ainda, da autora no pagamento aos réus da quantia mensal de €1.600,00 enquanto perdurar a não conclusão dos trabalhos da empreitada por parte da autora, desde o mês de Setembro de 2020 até efectiva conclusão dos trabalhos e entrega do imóvel à ré, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
Notificada, replicou a A., mantendo, em síntese, o alegado na petição inicial, nomeadamente, que os trabalhos a mais foram peticionados pelos RR., que a obra terminou sem defeitos e que, caso seja necessária alguma pequena reparação, está disponível a fazê-la. Assevera que as casas se encontram prontas e habitáveis, não tendo havido qualquer responsabilidade da A. por atrasos.
Conclui pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, bem como a condenação dos RR. em multa e indemnização, em decorrência da litigância de má fé.
Entre as diversas sessões da audiência de julgamento foram apresentados, entre outros requerimentos, nomeadamente de junção de documentos, dois requerimentos pelos RR. de ampliação do pedido, impugnados pela A. (que aqui se dão por integralmente reproduzidos, assim como os despachos subsequentes):
a)por requerimento de 23/09/2021 os RR. requereram a ampliação do pedido, passando a constar como pedido d) [e o pedido da al. d), quanto a custas, passaria a e)]: “a condenação da autora na execução dos trabalhos não concluídos ou mal executados, elencados no artigo 70º da contestação/reconvenção, à excepção dos pontos (iv) e (v) que os réus já executaram por se mostrar indispensável à pavimentação e acesso às habitações, ou caso não os execute no prazo de dois meses após decisão nestes autos, condenar-se a autora no pagamento aos réus da quantia que a esse título se vier a liquidar em execução de sentença”.
Tal ampliação do pedido foi admitida como consta do despacho de 30/09/2022 e com as limitações daí decorrentes, ou seja, apenas por referência à fracção A), uma vez que a fracção B) já não pertence aos RR., por ter sido vendida.
b) requerimento apresentado na sessão de audiência de julgamento realizada a 08/01/2024, no qual os RR., além de admitirem parte da matéria da PI e de juntarem novamente documentos, requereram a alteração/ampliação do pedido como segue:
“Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 265.º do CPC os réus pedem, em face do que alegaram nos pontos 69º e 70º da contestação/reconvenção, a alteração do pedido formulado em a) de forma a que dele conste a condenação da autora na restituição aos réus das quantias que constam dos documentos admitidos pelo despacho de 26/09/2023, ou seja, doc. 1 e doc. 1-A referente a execução de muro para correção de sapata alta na fração B, doc. 2 referente a execução de muro para correção de sapata alta na fração A, doc. 3 relativo a demolição e reboco na fração B, doc. 4 relativo a demolição e reboco na fração A, doc. 5 e 5-A referente a desaterro, doc. 6 referente a divisória/separação tudo no valor global de € 7.546,30.”.
Foi proferido despacho a 19/01/2024, admitindo a junção aos autos dos documentos apresentados, bem como a ampliação do pedido em causa, com os fundamentos aí expostos.
Foi, ainda, em audiência de julgamento (sessão de 26/09/2023) aceite pelos RR. outra parte da matéria da PI, quanto aos trabalhos a mais no muro de betão.
- julgou a acção totalmente procedente e condenou os Réus, AA e BB, a pagar à A., A..., Lda., a quantia global de € 30.527,48, acrescida dos juros de mora, à taxa devida para as operações comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral e efectivo pagamento;
- julgou a reconvenção/pedidos de ampliação parcialmente procedentes e condenou a A. A..., Lda., em relação à fracção A) dos RR. a corrigir as humidades na casa do gás e a proceder à correcção do muro divisório entre as moradias da fachada principal, na parte que está deslocado do muro da rua, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, absolvendo a A./reconvinda do demais peticionado pelos RR.
I.Com este recurso, os recorrentes pretendem ver reapreciada a decisão recorrida, seja no que se refere à matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito, pelo que, e concretizando, os recorrentes não se conformam com a decisão acerca da factualidade tida por provada nos pontos 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 24 e da factualidade tida por não provada nas alíneas C, G, H, I e M, no sentido infra fundamentado e exposto.
II. Nos termos do disposto nos arts. 662.º e 640.º do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que os apelantes a impugnaram, os depoimentos estão gravados e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida.
III. A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador, e assim se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta, a atividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça (cf. Prof. Antunes Varela na R.L.J. 116/339).
IV. A formação da convicção do juiz e a criação do espírito no julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, “se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.” (cf. neste sentido Manuel Tomé Soares Gomes in “Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no processo Civil”, Revista do C.E.J., Dossier temático Prova, Ciência e Justiça - Estudos Apontamentos, Vida do CEJ, Número 3º, 2º Semestre, 2005, pág.s 158 e 159), como, aliás, ensina o Prof. Castro Mendes “a convicção humana é uma convicção de probabilidade”; de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente“.
V. Os pontos 6º e 14º a fls. 9 e 12 da sentença tidos por provados contradizem o que resulta do acordo das partes que celebraram o contrato de empreitada, assente também por acordo e revelado nos respetivos depoimentos prestados em julgamento, concretamente, AA, cujo depoimento registado na ata de 11-09-2023, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 56 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 10 minutos, onde na rotação 1:30 à rotação 3:00 a ré explica que, em virtude de o terreno estar “em seu nome”, “tudo” seguiu também em seu nome, mas foi o seu marido que tratou, o que reitera na rotação 6:25 à rotação 13:36, explicitando que nunca contactou ou falou com o técnico do projeto CC e nunca falou ou contactou com órgão social ou empregado da autora, o que foi confirmado por DD, legal representante da autora, cujo depoimento registado na ata de 26-09-2023, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital da seguinte forma: 16:35:51 – 16:57:51, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, e que na rotação 3:25 à rotação 4:00, explica que nunca falou com a ré AA acerca da empreitada, pois “quem geriu sempre os trabalhos, desde o primeiro até ao...
ECLI:PT:TRP:2024:622/20.3T8MCN.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e marido BB, residentes na Avenida ..., ... ..., onde concluiu pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €30.779,23, acrescida de mora vencidos no montante de €251,75 e juros vincendos, à taxa legal para as obrigações comerciais, sobre a importância de €30.527,48 até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que realizou uma obra para os RR. e que estes não a pagaram integralmente, bem como os trabalhos a mais/extra que prestou.
*
Citados, contestaram os RR. e apresentaram reconvenção.
Alegaram, em síntese, que a A. não terminou a obra, sendo que o que fez padecia de defeitos pelo que não pagaram a última factura.
Relativamente aos trabalhos a mais, asseveram que não existiram, mas que a existirem não foram reduzidos a escrito e, por isso, não são devidos.
Em sede de reconvenção, alega que as fracções não puderam ser arrendadas como pretendia, pelo que suportaram um prejuízo de €800,00 mensais relativamente a cada uma, que a A. deve suportar.
Concluem pedindo a improcedência da acção, bem como a procedência da reconvenção e, em consequência:
a) a condenação da autora no pagamento aos réus de quantia não inferior a €48.000,00, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até efectivo pagamento;
b) caso proceda, total ou parcialmente, o pedido da autora, seja declarado a compensação entre o crédito que vier a ser reconhecido aos réus com o crédito que vier a ser reconhecido à autora, condenando esta no pagamento da parte excedente, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento;
c) a condenação, ainda, da autora no pagamento aos réus da quantia mensal de €1.600,00 enquanto perdurar a não conclusão dos trabalhos da empreitada por parte da autora, desde o mês de Setembro de 2020 até efectiva conclusão dos trabalhos e entrega do imóvel à ré, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
*
Notificada, replicou a A., mantendo, em síntese, o alegado na petição inicial, nomeadamente, que os trabalhos a mais foram peticionados pelos RR., que a obra terminou sem defeitos e que, caso seja necessária alguma pequena reparação, está disponível a fazê-la. Assevera que as casas se encontram prontas e habitáveis, não tendo havido qualquer responsabilidade da A. por atrasos.
Conclui pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, bem como a condenação dos RR. em multa e indemnização, em decorrência da litigância de má fé.
*
Foi admitida a reconvenção, alterado o valor da acção e remetidos os autos para o Juízo Central Cível.*
Realizou-se a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, com a fixação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas da prova.*
Junta aos autos a perícia realizada, designou-se data para uma tentativa de conciliação, desdobrada em várias sessões, que resultou infrutífera.*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.Entre as diversas sessões da audiência de julgamento foram apresentados, entre outros requerimentos, nomeadamente de junção de documentos, dois requerimentos pelos RR. de ampliação do pedido, impugnados pela A. (que aqui se dão por integralmente reproduzidos, assim como os despachos subsequentes):
a)por requerimento de 23/09/2021 os RR. requereram a ampliação do pedido, passando a constar como pedido d) [e o pedido da al. d), quanto a custas, passaria a e)]: “a condenação da autora na execução dos trabalhos não concluídos ou mal executados, elencados no artigo 70º da contestação/reconvenção, à excepção dos pontos (iv) e (v) que os réus já executaram por se mostrar indispensável à pavimentação e acesso às habitações, ou caso não os execute no prazo de dois meses após decisão nestes autos, condenar-se a autora no pagamento aos réus da quantia que a esse título se vier a liquidar em execução de sentença”.
Tal ampliação do pedido foi admitida como consta do despacho de 30/09/2022 e com as limitações daí decorrentes, ou seja, apenas por referência à fracção A), uma vez que a fracção B) já não pertence aos RR., por ter sido vendida.
b) requerimento apresentado na sessão de audiência de julgamento realizada a 08/01/2024, no qual os RR., além de admitirem parte da matéria da PI e de juntarem novamente documentos, requereram a alteração/ampliação do pedido como segue:
“Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 265.º do CPC os réus pedem, em face do que alegaram nos pontos 69º e 70º da contestação/reconvenção, a alteração do pedido formulado em a) de forma a que dele conste a condenação da autora na restituição aos réus das quantias que constam dos documentos admitidos pelo despacho de 26/09/2023, ou seja, doc. 1 e doc. 1-A referente a execução de muro para correção de sapata alta na fração B, doc. 2 referente a execução de muro para correção de sapata alta na fração A, doc. 3 relativo a demolição e reboco na fração B, doc. 4 relativo a demolição e reboco na fração A, doc. 5 e 5-A referente a desaterro, doc. 6 referente a divisória/separação tudo no valor global de € 7.546,30.”.
Foi proferido despacho a 19/01/2024, admitindo a junção aos autos dos documentos apresentados, bem como a ampliação do pedido em causa, com os fundamentos aí expostos.
Foi, ainda, em audiência de julgamento (sessão de 26/09/2023) aceite pelos RR. outra parte da matéria da PI, quanto aos trabalhos a mais no muro de betão.
*
Após a audiência de julgamento foi proferida sentença que:- julgou a acção totalmente procedente e condenou os Réus, AA e BB, a pagar à A., A..., Lda., a quantia global de € 30.527,48, acrescida dos juros de mora, à taxa devida para as operações comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral e efectivo pagamento;
- julgou a reconvenção/pedidos de ampliação parcialmente procedentes e condenou a A. A..., Lda., em relação à fracção A) dos RR. a corrigir as humidades na casa do gás e a proceder à correcção do muro divisório entre as moradias da fachada principal, na parte que está deslocado do muro da rua, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, absolvendo a A./reconvinda do demais peticionado pelos RR.
*
Não se conformando com a decisão proferida, vieram os Réus AA e marido BB interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:I.Com este recurso, os recorrentes pretendem ver reapreciada a decisão recorrida, seja no que se refere à matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito, pelo que, e concretizando, os recorrentes não se conformam com a decisão acerca da factualidade tida por provada nos pontos 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 24 e da factualidade tida por não provada nas alíneas C, G, H, I e M, no sentido infra fundamentado e exposto.
II. Nos termos do disposto nos arts. 662.º e 640.º do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que os apelantes a impugnaram, os depoimentos estão gravados e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida.
III. A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador, e assim se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta, a atividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça (cf. Prof. Antunes Varela na R.L.J. 116/339).
IV. A formação da convicção do juiz e a criação do espírito no julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, “se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.” (cf. neste sentido Manuel Tomé Soares Gomes in “Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no processo Civil”, Revista do C.E.J., Dossier temático Prova, Ciência e Justiça - Estudos Apontamentos, Vida do CEJ, Número 3º, 2º Semestre, 2005, pág.s 158 e 159), como, aliás, ensina o Prof. Castro Mendes “a convicção humana é uma convicção de probabilidade”; de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente“.
V. Os pontos 6º e 14º a fls. 9 e 12 da sentença tidos por provados contradizem o que resulta do acordo das partes que celebraram o contrato de empreitada, assente também por acordo e revelado nos respetivos depoimentos prestados em julgamento, concretamente, AA, cujo depoimento registado na ata de 11-09-2023, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 56 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 10 minutos, onde na rotação 1:30 à rotação 3:00 a ré explica que, em virtude de o terreno estar “em seu nome”, “tudo” seguiu também em seu nome, mas foi o seu marido que tratou, o que reitera na rotação 6:25 à rotação 13:36, explicitando que nunca contactou ou falou com o técnico do projeto CC e nunca falou ou contactou com órgão social ou empregado da autora, o que foi confirmado por DD, legal representante da autora, cujo depoimento registado na ata de 26-09-2023, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital da seguinte forma: 16:35:51 – 16:57:51, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, e que na rotação 3:25 à rotação 4:00, explica que nunca falou com a ré AA acerca da empreitada, pois “quem geriu sempre os trabalhos, desde o primeiro até ao...
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