Acórdão nº 62/13.0 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão62/13.0 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A........, no âmbito de Ação Administrativa Especial, intentada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), IP, tendente à impugnação da “(…) deliberação do Conselho Geral da Unidade de Saúde Familiar (USF) do Monte da Caparica, de 06-01-2012, que determinou a sua exclusão daquela Unidade de Saúde e a deliberação de nomeação do Coordenador da USF “Monte da Caparica”, realizada por despacho de 1-06-2012 do Diretor Executivo do ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) – Almada”, inconformada com a Sentença proferida em 2 de julho de 2019, no TAF de Sintra, que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“A) Resulta da ata da reunião, de 6 de janeiro de 2012, do Conselho Geral da USF do Monte da Caparica, e ficou provado que a referida reunião contou com a presença de 30 membros daquele órgão colegial.
B) Resulta da mesma ata e ficou provado, igualmente, que todos esses 30 membros daquele Conselho Geral estiveram presentes no momento em que, na citada reunião, foi votada a proposta, do Coordenador da referida USF, de expulsão da Recorrente da respetiva equipa multiprofissional.
C) Tal proposta, conforme resulta da ata em causa e ficou provado, foi votada por todos os referidos 30 membros daquele Conselho Geral, com a exceção, única, do Coordenador da USF do Monte da Caparica, em razão do seu impedimento legal, confirmado por deliberação aprovada na reunião em apreço.
D) Resulta da referida ata e ficou provado que a Recorrente, apesar de legalmente impedida, conforme deliberação igualmente aprovada na mesma reunião, votou a proposta em apreço.
E) Decorre do exposto que tal proposta foi votada, necessariamente, por 29 membros do Conselho Geral da USF do Monte da Caparica.
F) Da ata da citada reunião resulta, porém, um total de 28 votos.
G) O que foi dado como provado.
H) Partindo deste facto e descontando o voto, nulo, da Recorrente, a decisão recorrida chegou a um total de 27 votos validamente expressos.
I) Pelo que, em face dos 18 votos apurados no sentido da expulsão da Recorrente da USF do Monte da Caparica, a sentença impugnada concluiu que foi obtida a exata maioria, de dois terços (18 em 27), exigida pela alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 298/2007, de 22 de agosto.
J) Pelo que concluiu no sentido da não verificação da causa de nulidade prevista na alínea g) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro.
K) Julgando, assim, totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada. Ora,
L) A incongruência lógica acima referenciada, em sede do número total de votos expressos, se não encontrar explicação em eventual erro de contagem, evidencia uma contradição insanável no procedimento de votação em causa, tornando-o, em face dos demais dados de facto inscritos na ata da reunião em causa, ambíguo, obscuro e praticamente ininteligível.
M) Tais vícios foram integralmente acolhidos pela decisão recorrida já que integram a sua fundamentação, de facto e de direito.
N) Tornando-a igualmente ambígua, obscura e ininteligível e, portanto, nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
Mas, se assim não se entender,
O) É irrecusável que a decisão recorrida, ao assumir um total de 28 votos expressos, partiu de um errado pressuposto de facto, já que foram 29 os membros do Conselho Geral da USF que exerceram o seu direito de voto.
P) Pelo que os 18 votos “Não”, a favor da expulsão da Recorrente da USF do Monte da Caparica, registados na ata da reunião e dados como provados, são insuficientes para a formação da citada maioria legal, de dois terços, dos votos validamente expressos.
Q) Tal vício, emergente de erro sobre os pressupostos de facto, é determinante da anulação da decisão recorrida. Tudo visto,
E em face de todo o acima exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência:
a) Ser a sentença recorrida declarada nula, ou, se assim não se entender, ser anulada;
b) Ser a ação administrativa especial objeto dos presentes autos julgada parcialmente procedente, por referência ao pedido impugnatório principal, deduzido, sob o n.° 1, na parte final da petição inicial, e, consequentemente, por referência, ainda, aos pedidos condenatórios deduzidos, sob os n.°s. 2, 3, 4, 5 e 6, na parte final da mesma petição, sem prejuízo da eventual produção de prova que, para o efeito, venha a ser julgada necessária, nos termos do disposto nos n.°s. 4 e 5 do artigo 149.° do CPTA;
Como é de inteira JUSTIÇA.”

A ARSLVT, veio apresentar Contra-alegações, ai concluindo:
“A - Alega a Recorrente que existe contradição insanável no procedimento de votação da deliberação impugnada - traduzido no facto de terem estado presentes 30 membros do órgão colegial, 1 dos quais não votou por estar impedido, e de apenas terem sido contados 28 votos expressos - que evidencia uma contradição insanável no procedimento de votação da deliberação em causa, tornando-o ambíguo, obscuro e praticamente ininteligível.
B - Vícios que foram acolhidos pela decisão recorrida, tornando-a ambígua, obscura e ininteligível, e, portanto, nula nos termos do art.° 615.°/1-c) do CPC.
C - Contrariamente ao alegado não se verifica qualquer contradição ou incongruência insanável no procedimento de votação da deliberação em causa.
D - Da matéria de facto provada e dada por assente resulta que, embora a reunião tenha contado com a presença de 30 membros do órgão colegial em causa, no momento da votação apenas se encontravam presentes 29 membros do referido órgão.
E - Tal resulta da alínea I) dos factos provados, onde se reproduz a declaração de voto apresentada na referida reunião por um dos membros do Conselho Geral, a Sra. Dra. M........, (que até é irmã da Recorrente), da qual consta expressamente que:
“A sessão iniciou-se (...)
Seguiu-se a votação com 29 elementos da USF incluindo o Dr. V........,
mantendo-se presente na Dra. L......... O Dr. V........ disse que não votava, mantendo-se na sala. Os votantes colocaram o seu voto numa urna. (...)»
F - Ou seja, da matéria de facto dada por provada na decisão recorrida resulta claramente que, no momento da votação da proposta de exclusão da Recorrente, estavam presentes 29 membros do órgão colegial, número que incluía o Dr. V........, Coordenador da USF, e a Recorrente.
G - Situação que pode facilmente explicar-se pela ausência temporária da sala na altura da votação de um dos membros do órgão, facto que nada tem anómalo em qualquer assembleia.
H - Ausência essa que foi constatada pelo referido membro do Conselho Geral na sua declaração de voto - a Sra. Dra. M........ - e que, naturalmente, não passou despercebida aos demais membros do órgão no momento da votação e da própria contagem dos votos.
I - Já que, conforme resulta da ata da reunião em causa, foi apurado um total de 28 votos - dos quais 18 votos “Não”, 7 Votos “Sim” e 3 votos em branco - e nenhum dos membros participantes, incluindo a aqui Recorrente, suscitou a verificação de erro na contagem dos votos, por alegada falta de um voto, sendo que, conforme consta da ata, foi a mesma “lida e assinada em sinal de concordância de todos."
J - Assim, é inequívoco que, da ata da reunião e da declaração de voto apresentada pela Dra. M........ que dela faz parte integrante, decorre que, no momento da votação da proposta de exclusão da Autora da USF Monte da Caparica, estavam presentes 29 membros do Conselho Geral, e não 30 membros desse órgão colegial.
K - Não se verificando, assim, a alegada contradição ou incongruência insanável no procedimento de votação da deliberação em causa.
L - Nem tão pouco a invocada causa de nulidade da decisão recorrida, concretamente a ocorrência de “...alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível’. (art.° 615.°/1 -b) do CPC).
M - Aliás, perscrutado o teor da sentença na parte em que discorre sobre a observância da maioria de dois terços na deliberação impugnada, de exclusão da Recorrente da USF Monte da Caparica, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso, que o Mm°. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível e se mostra conforme à matéria de facto dada por assente na decisão.
N - Em face do exposto, cai ainda por terra a alegação subsequente da Recorrente de que a decisão recorrida está inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, por ter assumido um total de 28 votos expressos, já que foram 29 os membros do órgão colegial que exerceram o seu direito de voto, sendo os 18 votos a favor da expulsão da Recorrente insuficientes para formar a maioria legal exigida de dois terços dos votos validamente expressos.
O - Efetivamente, não se verifica qualquer erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que da matéria de facto dada por provada, concretamente a que consta das alíneas F) e I), resulta que, na referida reunião do Conselho Geral da USF, de 06-01-2012, a deliberação de exclusão da Recorrente foi votada por 28 membros (no qual se inclui o voto da Recorrente) e não por 29 membros.
P - Atendendo ainda a que dos 28 votos expressos e contados na dita reunião um deles foi considerado nulo, por ter sido exercido pela Recorrente, que se encontrava impedida de exercer o direito de voto, apenas foram considerados como validamente expressos 27 votos.
Q - De entre esses 27 votos validamente expressos, 18 votos foram no sentido do afastamento da Recorrente da USF, 6 votos no sentido contrário, e 3 votos em branco.
R - Assim, a deliberação a favor do afastamento da Recorrente da USF reuniu 18 dos 27 votos considerados válidos, ou seja, precisamente dois terços (18 de 27) dos votos necessários à aprovação da...

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