Acórdão nº 6174/23.5T8VNG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-11-2024
| Data de Julgamento | 19 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 6174/23.5T8VNG-B.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4
Apelação
Recorrente: AA
Recorrido: Min. Público
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Raquel Lima e Alberto Taveira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O Min. Público promoveu a abertura do incidente de qualificação da insolvência e apresentou parecer propondo a qualificação da insolvência de “A..., Unipessoal, Lda.” como culposa e a afetação do gerente AA.
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no artº 188º, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE], propondo a qualificação da insolvência de “A..., Unipessoal, Lda.” como culposa e a afetação do gerente AA.
O requerido apresentou oposição, propondo a qualificação da insolvência como fortuita.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Foi depois proferida sentença que:
a) Qualificou como culposa a insolvência de “A..., Unipessoal, Lda.”, declarando afetado pela mesma AA;
b) Fixou em 7 anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros;
c) Determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e condenou-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
d) Condenou, ainda, o requerido AA a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE, que não forem pagos pelo produto da liquidação do ativo, até às forças do seu património.
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o requerido AA que finalizou as suas alegações com as seguintes – e muito extensas - conclusões:
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
a) Do Facto provado F
1. O facto provado F., bem como, a sua fundamentação, não correspondem à verdade material, nem tão pouco à prova produzida nos presentes Autos.
2. Não existe Confissão (nos termos e para os efeitos dos artigos 463º do CPC e 358º do CC) dos factos ali vertidos, pelo Recorrente, em sede de Audiência e discussão de Julgamento – vide ata, datada de 05-07-2024, com a referência Citius nº 461801129.
3. No depoimento do Recorrente não foi “confessado” “de forma clara” os factos vertidos no ponto F. dos factos provados.
4. O Recorrente demonstrou sérias dificuldades em se recordar dos e-mails do Administrador da Insolvência, datados de 20/12/2023 – vide Depoimento de AA; 05/07/2024, das 11:03 às 11:25; 03:41 a 05:29; 09:56 a 10:30; 17:32 a 18:2026.
5. Pelo contrário, o Recorrente indicou que os e-mails de 20/12/2023 se encontravam junto com o e-mail de 24/01/2024, na caixa de SPAM do seu email – vide depoimento de AA; 05/07/2024, das 11:03 às 11:25; 19:07 a 19:21.
6. Só tendo o Recorrente tido conhecimento do seu teor a 19/02/2024 – vide Doc. 6 junto com a oposição e artigos 25º a 36º da oposição.
7. Factualidade que corresponde ao constante no Doc. 6 junto com a oposição (documento que não viu a sua reprodução mecânica impugnada), onde consta a data em que chegou ao conhecimento do Recorrente (19/02/2024) e que existem “3” emails por ler.
8. Assim, torna-se claro que existe erro de julgamento da matéria de facto quando se dá como provado que o Recorrente “teve conhecimento pelo menos em finais de janeiro de 2024” dos emails de 20/12/2023.
9. Mesmo que se entendesse que no final de janeiro o Recorrente tinha tido conhecimento dos e-mails de 20/12/2023 (o que se repugna - sic), tal comunicação é omissa quanto à forma de entrega dos documentos.
10. Ou seja, não permite ao destinatário inteligir a forma de entrega dos documentos solicitados, provocando uma inércia que apenas se pode responsabilizar o declarante que subscreve o email.
11. Por força do artigo 665º do CPC, com base no depoimento do Recorrente e no Doc. 6 junto com a oposição, deve o Tribunal ad quem dar como provado:
«O senhor Administrador da Insolvência enviou email ao gerente da insolvente, AA, a 20 de dezembro de 2023, solicitando a entrega dos documentos a que se refere o art. 24º, nº 1 do CIRE, de que este teve apenas conhecimento a 19/02/2024».
b) Do facto provado I.
12. Substituindo o Tribunal ad quem a decisão pelo facto provado F. supra proposto, cai por terra o facto provado que aqui se impugna.
13. O Recorrente, no seu email de 15/12/2023 – vide Doc. 1 junto com o requerimento inicial de qualificação –, coloca-se à disposição para colaborar com Administrador da Insolvência, fornecendo o seu contacto pessoal, demonstrando intenção em colaborar.
14. No entanto, o Sr. Administrador nunca entrou em contacto telefónico com o aqui Recorrente.
15. Pelo contrário, o Recorrente provou, mediante prova documental, que tentou estabelecer contacto com o Administrador da Insolvência, no entanto, este não atendeu ou retornou as tentativas de contacto do Recorrente – vide Doc. 7 junto com a oposição.
16. Tal comportamento demonstra que o Recorrente tinha intenção (e tentou) de colaborar.
17. O Recorrente deu ordens e instruções aos serviços de contabilidade para colaborarem com o Administrador da Insolvência, tendo estes serviços tentado o contacto telefónico com o Administrador – Depoimento de BB, no dia 05-06-2024, pelas 11:44 às 11:54, 02:40 a 04:4627.
18. Na pendência do processo de insolvência, o Recorrente entregou dois veículos que faziam parte do património da Insolvente – vide Doc. 4 e 5 juntos com a oposição.
19. Tal comportamento demonstra que o Recorrente tinha intenção de colaborar e de facto colaborou, sendo falso que o Recorrente se tenha limitado a responder com silêncio.
20. Por força do artigo 665º do CPC, com base no depoimento de BB, nos Doc. 4, 5 e 7 junto com oposição e no Doc. 1 junto com o Requerimento Inicial de Qualificação, deve o Tribunal ad quem dar como não provado o Ponto I. dos Factos provados.
c) Do Facto provado J.
21. O facto provado J., afronta, de forma incompreensível, a prova constante nos presentes Autos, nomeadamente que o Recorrente representou, quis e conseguiu obstar a que o Administrador da Insolvência “encetasse, com êxito, a localização e apreensão de bens”
22. No Doc. 1 junto com o Requerimento Inicial de Qualificação, o Recorrente indicou a localização do veículo com a matrícula ..-SL-.. e comprometeu-se a promover todas as diligências para a sua entrega.
23. O Doc. 4 junto com a oposição, demonstra que o Recorrente efetivamente entregou aquele veículo, no dia 08/02/2024, à pessoa indicada pelo Administrador de Insolvência para tomar posse do mesmo.
24. O Doc. 5 junto com oposição, demonstra que o Recorrente entregou, ao credor Banco 1..., o veículo da marca Mercedes com a matrícula ..-NB-.., no dia 22/02/2024.
25. Assim, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provado que o Recorrente obstou (como representou, quis e conseguiu) à localização e entrega dos bens da sociedade insolvente, isto porque, na pendência do processo de insolvência, o Recorrente tudo fez para que os mesmos fossem entregues.
26. Mediante o depoimento do Recorrente, é impossível ao julgador determinar, que o mesmo detinha motivações dolosas para a sua atuação, pelo contrário, fica bastante patente que a vontade do agente estava centrada na cooperação com o Administrador da Insolvência, sendo impossível inferir a factualidade descrita no ponto J. dos factos provados.
27. Por força do artigo 665º do CPC, com base no depoimento do Recorrido e da testemunha BB, nos Doc. 4, 5 e 7 junto com a oposição e o Doc. 1 junto com o Requerimento Inicial de Qualificação, deve o Tribunal ad quem dar como não provado o Ponto J. dos Factos provados.
d) Da Disponibilidade para colaborar do Recorrente, no email datado de 15/12/2023
28. O Doc. 1, junto com o Requerimento Inicial de Qualificação, especificamente no email do Recorrente, datado de 15/12/2023, demonstra que o Recorrente se disponibilizou para colaborar com o Administrador de Insolvência.
29. O documento foi junto pelo AI, tendo o mesmo confirmado a sua receção, não foi impugnado pelo Recorrente, tendo o mesmo confirmado que o enviou.
30. Tal facto deveria ter sido considerado como provado, pois demonstra vontade de colaborar, por parte do Recorrente.
31. Tal vontade é fundamental para a determinação da culpa na insolvência da sociedade insolvente, que, por sua vez, é fundamental para determinar se o Recorrente será afetado pela qualificação – vide Marco Carvalho Gonçalves; “processo de insolvência e processos pré-insolvenciais”; edições almedina; 2023; páginas 596 e 575.
32. Por força do artigo 665º do CPC, com base no depoimento do Recorrente e no Doc. 1 junto com o Requerimento Inicial de Qualificação, deve o Tribunal ad quem dar como provado: «No dia 15/12/2023, em resposta à missiva do administrador de insolvência datada de 21/11/2023, AA enviou um e-mail ao Administrador da Insolvência, onde expressou a sua disponibilidade para colaborar com aquele».
e) Do facto de o Recorrente ter tentado entrar em contacto com o AI
33. O Doc. 7 junto com a oposição, bem como, o depoimento do Recorrente – depoimento de AA; 05/07/2024, das 11:03 às 11:25; 11:18 a 11:23 – demonstra que o Recorrente tentou contato telefónico com o Administrador da Insolvência.
34. Tal facto deveria ter sido considerado como provado, pois demonstra vontade de colaborar, por parte do Recorrente.
35. Por força do artigo 665º do CPC, com base no depoimento do Recorrente e no Doc. 7 junto com a oposição, deve o Tribunal ad quem dar como provado:
«Nos dias 15/01/2024 e 17/01/2024, AA tentou entrar em contacto...
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