Acórdão nº 616/16.3PBSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão616/16.3PBSTR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de (…), no âmbito dos autos com o NUIPC nº: 616/16.3PBSTR foi, em 21.05.2021, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição):
“O arguido XP, foi condenado nos presentes autos, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão suspensa pelo período de 2 (dois) anos, subordinada ao regime de prova no qual se inclua o acompanhamento médico e sujeição do arguido a tratamento regular ao consumo de produtos estupefacientes e abuso de consumo de bebidas alcoólicas, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Código Penal.
Ainda, no âmbito da suspensão e na vigência da mesma que foi imposta ao arguido XP nestes autos, constam Relatórios da DGRSP que reflectem o incumprimento das condições impostas ao arguido.
O arguido XP iniciou tratamento em programa de reabilitação de adição a substâncias psicoativas, em regime de internamento na Associação RY em 28/05/2019 (referência 6599407).
Em 14/01/2020 o arguido XP decidiu de forma unilateral interromper o programa de tratamento em que se encontrava inserido, alegando saudades da progenitora, pretendendo deslocar-se para casa desta para passar uns dias. Este tratou-se do segundo episódio de abandono unilateral do programa de tratamento imposto ao arguido XP, não sendo possível a sua reintegração no mesmo, pelo que desde essa data XP permaneceu na residência da mãe.
Seguidamente, resulta de Relatório da DGRSP (referência 6709061) que, após o abandono da comunidade de terapêutica e após o regresso do arguido XP a casa da progenitora, na morada supracitada, XP, compareceu a entrevista e mostrou-se disponível a colaborar com as Técnicas da Equipa de Tratamento. Contudo, por contactado com a mãe e irmão do arguido XP foi apurado que este estaria a exigir dinheiro, submetia a mãe à assinatura de créditos pessoais, tendo adquirido um carro, já passou várias noites fora de casa, e quando chega, vem alcoolizado, acabando por ter comportamentos agressivos no seio familiar, receando a mãe pela sua integridade física, uma vez que se encontra numa situação de saúde muito frágil. O arguido também estaria a recusar a toma da medicação, passando os dias descompensado, colocando em risco a bem estar social.
Seguidamente, o arguido XP deu entrada na Comunidade Terapêutica BV, (….), no dia 11 de Março de 2020, prevendo-se que o internamento tivesse duração de 18 meses. Sucede que, o arguido apresentou uma adaptação à instituição pouco pacífica, demonstrando um comportamento instável, colocando por vezes em causa as regras internas. O sucesso do processo terapêutico imposto revela-se fundamental à reinserção social do mesmo (referência 6802237), não tendo o arguido colaborado.
Ainda, de Relatório de referência 6822743, consta: O condenado mantém-se em tratamento na Comunidade Terapêutica BV, sita na (…), desde 11.03.2020, prevendo-se que o internamento tenha a duração de 18 meses. Para além da problemática aditiva, o condenado tem também uma problemática ao nível da saúde mental (distúrbio bipolar), tendo vindo ser acompanhado também nesta valência e medicado para o efeito.
No contexto destas problemáticas, o seu processo de integração na instituição tem revelado numerosas e constantes dificuldades, mantendo-se muito instável, tendo dificuldade em acatar as orientações terapêuticas e farmacológicas e formulando com frequência ameaças de abandono da Comunidade Terapêutica, cuja concretização tem sido afastada graças à intervenção dos respetivos técnicos.
Na presente data, voltou a verbalizar a intenção de abandonar a Comunidade Terapêutica e só depois de diversas diligências envolvendo os Técnicos e responsáveis da Comunidade Terapêutica, a progenitora e o técnico de reinserção social, XP reverteu a sua decisão.
O condenado, embora reconhecendo estas fragilidades e dificuldades, não demonstra ter mecanismos de controlo suficientes, cedendo aos seus impulsos e usando esta estratégia de manipulação quando é contrariado. Conta com o apoio da família, em especial da mãe. Esta valoriza o atual internamento e mostra-se apreensiva quanto à instabilidade do condenado, recenando que o mesmo abandone a Comunidade Terapêutica. Existe a perceção, por parte da progenitora, dos Técnicos e responsáveis da Comunidade Terapêutica e também do signatário de que a qualquer momento este pode concretizar o abandono da mesma, apresentando-se a gestão da presente situação particularmente complexa e delicada e não havendo disponível qualquer meio de contenção….
Ora, a 08.05.2020, o arguido abandonou a Comunidade Terapêutica, tendo regressado a casa da mãe - Relatório de referência 6829829.
Procedeu-se à Audição de condenado a 16 de Junho de 2020 (referência 84068154), não tendo o arguido comparecido por se encontrar internado no Serviço de Psiquiatria do Hospital Distrital de (…) desde o dia 08/06/2020.
Foi elaborado novo Relatório pela DGRSP, a pedido do Tribunal, de onde resulta (referência 6929598): “Desde que XP abandonou a Comunidade Terapêutica BV no dia 08-05-2020, tem continuado a apresentar comportamentos inadequados no seio familiar, exigindo à mãe a aquisição de bens supérfluos, contraindo vários créditos em seu nome e em nome da progenitora, usando o cartão de crédito da mesma.
Segundo as nossas fontes voltou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso e aos consumos de produtos estupefacientes.
Efetivamente, o arguido deu entrada no serviço de psiquiatria do Hospital Distrital de (…) no dia 08-06-2020, contudo no dia 15-06-2020, o arguido saltou de uma janela do Hospital, tendo abandonado o mesmo sem ter alta médica.
Atendendo aos comportamentos apresentados pelo arguido, uma vez que continua a colocar em risco a vida dos familiares e a sua própria vida, a Equipa de Tratamento do CRI de (…) -antigo CAT, mais uma vez arranjou uma instituição para que o mesmo ingressasse e fizesse o tratamento adequado à problemática aditiva. Assim no dia 23-06-2020, XP deu entrada na situada na zona de (…), tendo abandonado a mesma passados dois dias (saiu por sua iniciativa no dia 25-06-2020). Durante este período em que permaneceu na instituição apresentou um comportamento muito instável…”
Foi elaborado novo Relatório pela DGRSP (referência 7123620), datado de 25 de Setembro de 2020, de onde resulta que: “No seguimento do relatório elaborado anteriormente, XP nos dois últimos dois meses tem-se recusado a tomar a medicação injetável. Continua a consumir em excesso bebidas alcoólicas e a consumir drogas, exigindo à mãe diariamente dinheiro para a aquisição dos produtos e continua a apresentar comportamentos agressivos no seio familiar, receando a mãe pela sua sua integridade física, uma vez que se encontra numa situação de saúde muito frágil…”
Procedeu-se à Audição de condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 495.º, n.º 2, do CPP, no passado dia 29 de Outubro de 2020 (referência 85091727) de onde resulta que o arguido XP, traços gerais, admite cumprir o que o Tribunal determinar, desculpabilizando as suas condutas na doença bipolar, referindo ter, agora, um bom comportamento, tomando a medicação, não saindo de casa e obedecendo à sua progenitora.
Sucede que, tais declarações do arguido XP não correspondem à verdade. Como resulta do último Relatório da DGRSP (e, em abono da verdade, de todos os anteriores também), o arguido pauta o seu comportamento diário por uso de bebidas alcoólicas e estupefacientes, passando pela recusa no tratamento para a doença bipolar que padece, obrigando a sua progenitora a contrair empréstimos através de cartões, e, invariavelmente, fugindo de todas as Instituições onde é colocado com vista ao cumprimento das injunções impostas no âmbito da suspensão que beneficia nos presentes autos.
Assim, no tempo decorrido desde o trânsito em julgado da Sentença proferida, foram sendo juntos aos autos vários elementos que apontavam no sentido de que o arguido não estava a cumprir com o fixado.
Cumpre decidir:
Estatui o artigo 55.º do Código Penal que, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos, ou não responder ao plano de reinserção social, pode o tribunal lançar mão de uma das medidas elencadas, no mesmo normativo
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