Acórdão nº 6132/17.9T8LRS-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-14

Ano2023
Número Acordão6132/17.9T8LRS-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:

1. Por apenso – com a letra A - aos autos de execução comum (para pagamento de quantia certa) que CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. move contra EDUCARGAS – TRANSITÁRIO, LDA., EF e CF, vieram:
a) O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., reclamar os seguintes créditos da responsabilidade da executada/reclamada EDUCARGAS – TRANSITÁRIO, LDA.:
- a importância de € 34.408,65, pelo não pagamento de contribuições devidas ao reclamante, referente às contribuições devidas referentes às remunerações pagas aos trabalhadores, conforme certidão que junta e que se dá por integralmente reproduzida;
- acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sendo que os vencidos, contados até 05/2019 ascendem a € 1.807,69;
- acrescida dos juros de mora no valor de € 1.157,46, em virtude de contribuições pagas fora de prazo;
b) O BANCO BPI, S.A. – SOCIEDADE ABERTA, reclamar em relação aos executados/reclamados EF e CF, o crédito de € 169.143,13, reportado à data de 4/06/2019, acrescido de juros entretanto vencidos e vincendos, baseando-se em hipoteca(s), devidamente registada(s) (Ap. 13 de 16/10/2007, conversão em definitivo pela ap. 72 de 28/12/2007 - cfr. certidão da CRP, constante dos autos de execução/dos presentes), que incide sobre a fracção penhorada na execução a que os presentes autos estão apensos, fracção M, do prédio descrito na 2ª Conservatória do registo Predial de Loures, sob o nº … (cfr. auto de penhora constante dos autos de execução; penhora registada nos presentes autos pela ap. 3895 de 18/01/2019);
c) A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., reclamar em relação aos executados/reclamados EF e CF, o crédito de € 165.057, 19, reportado à data de 11/03/2020, acrescido de juros vincendos, baseando-se em acção executiva deduzida contra o(s) Executado(s)/Reclamados, Pº nº …/…, do Tribunal da Grande Lisboa Norte, Loures, Juízos de Execução, J2, no âmbito do qual foi registada penhora a favor do reclamante, entretanto sustada (Ap. 3761 de 27/01/2020 - cfr. certidão da CRP, constante dos autos de execução/dos presentes autos), que incide sobre a fracção penhorada na execução a que a presente reclamação está apensa (cfr. auto de penhora constante dos autos de execução, penhora a favor do exequente registada pela ap. 3895 de 18/01/2019181 de 18/11/2011).
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2. Nos referidos autos de execução, em 02-02-2019, foi elaborado auto de penhora, onde constam como bens penhorados os seguintes:
Verba: 1 – Espécie: Imóvel – Descrição: AP. 3895 de 2019/01/18 - penhora da fração autónoma designada pela letra "M" (3º Andar Direito - Piso 3 - para habitação - com uma arrecadação no desvão do telhado nº 7 e dois lugares estacionamento no piso-2 nºs 5 e 6) do prédio urbano situado na Rua …, nºs …, …, … C, com vãos de porta para a Praceta ..., nºs … e …, na localidade e freguesia do Prior Velho, concelho de Loures, distrito Lisboa, descrito na 2ª C.R.P. de Loures sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na respectiva matriz com o artigo matricial … da União das freguesias de Sacavém e Prior Velho, com o VP de 142.589,01 EUR- Valor: 142589,01;
Verba: 2 – Espécie: Imóvel – Descrição: AP. ….. de 2019/01/18 - penhora da fração autónoma designada pela letra "D" (Garagem Nº 2 - Piso-1) do prédio urbano situado na Rua …, nºs … A, …, … C, com vãos de porta para a Praceta ..., nºs … e … A, na localidade e freguesia do Prior Velho, concelho de Loures, distrito Lisboa, descrito na 2ª C.R.P. de Loures sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na respectiva matriz com o artigo matricial … da União das freguesias de Sacavém e Prior Velho, com o VP de 5.397,21 EUR; Valor: 5397,21;
Verba: 3 – Espécie: Imóvel; Descrição: AP. ….. de 2019/01/18 - penhora da fração autónoma designada pela letra "E" (Garagem Nº 3 - Piso-1) do prédio urbano situado na Rua …, nºs …, …, …, com vãos de porta para a Praceta ..., nºs … e …, na localidade e freguesia do Prior Velho, concelho de Loures, distrito Lisboa, descrito na 2ª C.R.P. de Loures sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na respectiva matriz com o artigo matricial … da União das freguesias de Sacavém e Prior Velho, com o VP de 12.804,71 EUR; Valor: 12804,71;
Verba: 4 – Espécie: Imóvel; Descrição: AP. ….. de 2019/01/18 - penhora do prédio rústico (80 m2 - Cultura arvense, figueiras, oliveiras) situado em BAIRRADA, freguesia Fontes, concelho Abrantes, distrito Santarém, na C.R.P. de Abrantes sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na respectiva matriz com o artigo matricial … #...; secção AP da mesma freguesia de Fontes, com o VP de 2,60 EUR; Valor: 2,60;
Mais ali consta identificado que, a verba 1 respeita aos executados CF e EF, e que, as verbas 2, 3 e 4 respeitam à executada Educargas – Transitário, Lda.
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3. Cumprido, nos presentes autos, o disposto no n.º 2, do artigo 789.º do CPC, não foi deduzida impugnação.
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4. Em 22-03-2021 foi proferido despacho de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“Notifique o ISS IP para, em dez dias, esclarecer em relação a que verba do auto de penhora está a reclamar o seu crédito.(…)”.
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5. Na sequência, por requerimento apresentado em juízo em 23-03-2021, o Instituto da Segurança Social, IP, “vem dizer que reclama os seus créditos sobre todos os bens penhorados que sejam propriedade da Executada/Reclamada Educargas - Transitário, Lda.”.
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6. Em 23-03-2022 foi proferida sentença que procedeu à graduação dos créditos reclamados, tendo-os graduado da seguinte forma, “no que respeita ao produto da venda do imóvel penhorado:
1. O crédito reclamado pelo Banco BPI, SA., garantido por hipoteca;
2. O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P;
3. O crédito exequendo;
4. O Crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA.”.
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7. Não se conformando com a referida decisão, dela apela a exequente, requerendo seja retificada e reformada a sentença, no sentido de proceder a graduação pelos diversos imóveis e garantias e, se assim não se entender, se a sentença revogada e alterada por outra decisão que gradue os créditos reclamados da seguinte forma: sobre as frações D e E da CRP … e sobre o prédio CRP …, em primeiro lugar o crédito reclamado pelo ISS, IP seguido do crédito exequendo garantido por penhora; sobre a fração M da CRP … em primeiro lugar o crédito do BPI garantido por hipoteca, seguido do crédito exequendo garantido por penhora e por último o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. garantido por penhora posterior, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª – O credor ISS, IP reclamou créditos nos presentes autos decorrente do não pagamento de contribuições devidas pela executada sociedade Educargas, Lda.
2ª- O privilégio imobiliário de que beneficia o credor ISS, IP apenas incide sobre bens que existentes na esfera jurídica do contribuinte, nos termos do artº 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, in casu, somente sobre as D e E da CRP … e sobre o prédio CRP ….
3ª- A fração M da descrição predial … é da titularidade de pessoa diversa do contribuinte Educargas, Lda, nomeadamente é da titularidade de EF e CF, pelo que o privilégio imobiliário não se estende a este imóvel.
4ª- De igual sorte, o privilégio imobiliário inexiste ainda que se entendesse ser a dívida revertida, o que não vem alegado pelo credor (entre muitos, Ac. TRP de 21/02/2017, no âmbito do proc. 710/14.5TBSJM-C.P1, in www.dgsi.pt).
5ª – A douta graduação deveria ser individualizada pelos diversos bens e garantias, graduando-se da seguinte forma: sobre as frações D e E da CRP … e sobre o prédio CRP …, em primeiro lugar o crédito reclamado pelo ISS, IP seguido do crédito exequendo garantido por penhora; sobre a fração M da CRP … em primeiro lugar o crédito do BPI garantido por hipoteca, seguido do crédito exequendo garantido por penhora e por último o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA garantido por penhora posterior.
6ª- Ao assim não se ter decidido foram violados os artºs 205º do do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, o artº 822º do Código Civil e 788º nº 1 do Código Processo Civil”.
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8. Dos autos não constam contra-alegações.
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9. O recurso foi liminarmente admitido, por despacho proferido em 01-02-2023, tendo sido emitida pronúncia sobre o requerimento de retificação, nos seguintes termos:
“Como resulta claro do disposto no art. 616.º, n.º 2, a contrario, do CPC, o que a recorrente parece ter desconsiderado, por completo, cabendo recurso da decisão reformanda, o requerimento respetivo deve ser feito na alegação, isto é, dirigido ao tribunal de recurso, sendo este o competente para a respetiva apreciação e decisão, e não o tribunal de 1.ª instância. Como tal, nenhuma outra pronúncia cabe aqui emitir a respeito desta matéria.
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No que concerne ao pedido de retificação, considera-se que o que a recorrente pretende, na realidade, é a prolação de uma sentença inteiramente nova, a pretexto de que enferma de um lapso manifesto. Ora, e salvo o devido respeito, a possibilidade de correção de decisões judiciais não se destina à emissão de pronúncias judiciais completamente diferentes da pronúncia judicial inicialmente emitida, sob pena de violação flagrante do princípio do esgotamento do poder jurisdicional. A epígrafe do art.º 614.º do CPC, aqui aplicável, é bastante esclarecedora, ao cingir-se à retificação de erros materiais. Portanto, fica completamente afasta a correção de erros de fundo, que contendem com o próprio sentido do dispositivo, ou seja, com a solução jurídica encontrada. De resto, doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que os erros passíveis de correção são apenas aqueles que são revelados pelo próprio contexto literal da decisão e não também aqueles que se tornem evidentes com recurso a elementos estranhos ao próprio texto dessa decisão. No caso, o
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