Acórdão nº 613/08.2TBVNO-Z.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão613/08.2TBVNO-Z.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 613/08.2TBVNO-Z.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos presentes autos de insolvência de “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”, o Administrador de Insolvência veio interpor recurso do despacho que fixou a remuneração variável.
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Na proposta de rateio final o administrador de insolvência apresentou um pedido de pagamento no valor de € 16.188,62 (dezasseis mil, cento e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos).
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O Digno Ministério Público promoveu que se fixasse a remuneração no que respeita à majoração atendendo ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
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Na parte relevante, após enunciar a legislação aplicável e a jurisprudência de suporte, a Meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: «Concordando com a douta promoção que antecede, a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” deve corresponder ao grau ou percentagem dos créditos reclamados e admitidos que é efetivamente satisfeita.
Ou seja, a operação de majoração deve atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e acolhidos e à aplicação de nova percentagem de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Évora de 29.09.2022, Proc. 260/14.0TBTVR.E1 e Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2022, Proc. 3947/08.0TJCBR.AY-C1, ambos em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, sobre o resultado da liquidação de € 137.059,38 incidirá a aplicação da taxa de 5%, obtendo-se o valor de € 6.852,97, a que acresce IVA no valor de € 1.576,18 (total da 1.ª parte da RV = € 8.429,15).
Este valor é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Para obter o grau de satisfação dos créditos, haverá que deduzir ao resultado da liquidação a primeira parcela da remuneração acrescida de IVA (€ 8.429,15) e a remuneração fixa acrescida de IVA (€ 2.460,00), ou seja, € 137.059,38 - € 8.429,15 - € 2.460,00 = € 126.170,23.
Cifrando-se os créditos admitidos no valor total de € 465.555,23 (€ 464.751,16 no Apenso H + € 115,20 no Apenso J + € 323,40 no Apenso L + € 365,47 no Apenso N), o grau dos créditos satisfeitos é de 27,10%.
Aplicando de seguida a taxa de 5% obtém-se a majoração no valor de € 1.709,61 (€ 126.170,23 x 27,10% x 5%).
Assim sendo, apura-se uma remuneração variável no valor de € 8.562,58 (€ 6.852,97 + € 1.709,61), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 1.969,39, ou seja, o valor total de € 10.531,97.
Pelo exposto, fixa-se a remuneração variável do Sr. AI em € 10.531,97».
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O administrador de insolvência apresentou recurso e as suas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
«1) Por decisão datada de 12.07.2023, determinou a Mmª. Juiz a quo, no que ao âmago do presente recurso respeita, o seguinte:
“Para obter o grau de satisfação dos créditos, haverá que deduzir ao resultado da liquidação a primeira parcela da remuneração acrescida de IVA (€ 8.429,15) e a remuneração fixa acrescida de IVA (€ 2.460,00), ou seja, € 137.059,38 - € 8.429,15 - € 2.460,00 = € 126.170,23.
Cifrando-se os créditos admitidos no valor total de € 465.555,23 (€ 464.751,16 no Apenso H + € 115,20 no Apenso J + € 323,40 no Apenso L + € 365,47 no Apenso N), o grau dos créditos satisfeitos é de 27,10%.
Aplicando de seguida a taxa de 5% obtém-se a majoração no valor de € 1.709,61 (€ 126.170,23 x 27,10% x 5%).
Assim sendo, apura-se uma remuneração variável no valor de € 8.562,58 (€ 6.852,97 + € 1.709,61), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 1.969,39, ou seja, o valor total de € 10.531,97.
Pelo exposto, fixa-se a remuneração variável do Sr. AI em € 10.531,97”.
2) No que tange à remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – Estatuto do Administrador Judicial), o cálculo apresentado pelo aqui apelante, que apurou um valor de € 6.852,97 (ao qual acresce IVA), não foi objecto de reparo no despacho ora recorrido – parte em que andou bem, crê-se, tribunal a quo.
3) Já quanto à remuneração variável decorrente da satisfação dos créditos (artigo 23.º, n.º 7, do EAJ), enquanto o apelante calculou uma majoração de € 6.308,51, entendeu o tribunal a quo ser-lhe devido a esse título apenas € 1.709,61 (valores sem IVA).
4) Segundo o entendimento vertido no douto despacho recorrido, o cálculo da majoração prevista no supra citado artigo não se reconduz à aplicação da percentagem de 5% directamente ao montante dos créditos satisfeitos, registando o tribunal a quo que “a expressão ‘em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos’ deve corresponder ao grau ou percentagem dos créditos reclamados e admitidos que é efetivamente satisfeita”.
5) Porém, salvo o devido respeito, a redacção do supra citado preceito é sobejamente clara, determinando expressamente que a majoração da remuneração do administrador da insolvência corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos.
6) Decorre directa e inequivocamente da citada norma que a taxa de 5% deve ser aplicada sobre um montante – “importância, soma, verba” – isto é, sobre um valor nominal.
7) Em sentido oposto e conflituante com o da norma, entende o tribunal a quo que a taxa de 5% deve ser aplicada não a um montante, mas a uma percentagem (neste caso, de 10,27%), que corresponderia ao grau de satisfação dos créditos reconhecidos.
8) Em consonância com a posição ora propugnada pelo recorrente, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre de Soveral Martins, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Parecer datado de 20/11/2022, regista que “no âmbito do processo de insolvência de liquidação, a majoração a efectuar nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ deve ser calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos, aplicando-se a esse montante a percentagem de 5%”.
9) Esclarece o douto académico que “a referência a um «grau» de satisfação feita no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ não significa que se tenha de efectuar uma primeira operação para reduzir o valor sobre o qual incidirá a percentagem de 5% ou uma primeira operação para reduzir o valor da percentagem a aplicar ao montante dos créditos satisfeitos. (…) O facto de o artigo 23.º, 7, do EAJ estabelecer que a majoração é realizada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» não significa que, onde está escrito que a majoração tem lugar «em 5% do montante dos créditos satisfeitos», deva ler-se outra coisa.”
10) Na mesma esteira, Freitas Araújo, MM.º Juiz de Direito no 1.º Juízo de Comércio de Aveiro/Anadia, não apresenta quaisquer hesitações em asseverar que a percentagem de 5% prevista no artigo 23.º, n.º 7, EAJ deve ser directamente aplicada sobre o valor dos créditos satisfeitos, sequer cogitando a hipótese de aplicação sobre uma outra percentagem em termos análogos aos vertidos na decisão aqui em crise.
11) No sentido de que a referida percentagem de 5% deve ser aplicada directamente sobre o montante dos créditos satisfeitos, vide, a título exemplificativo:
- Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 07/02/2023 – proc. 965/15.8AMT-E.P1; de 18/04/2023 – proc. 1024/10.5TYVNG-P1; de 10.01.2023 – proc. 3454/20.5T8STS-K; de 28-02-2023 – proc. 1208/21.0T8AMT-E.P1; de 16-05-2023 – proc. 1892/19.5T8AVR.P1; com destaque, por especialmente hodierno, para o recentíssimo acórdão de 12/07/2023;
- Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-09-2022 – proc. 9849/14.6T8LSB-E; de
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