Acórdão nº 6124/19.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão6124/19.3T8LSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Recorrente: MA Brand Objects, L.dª, autora

Recorrido: Liberty Seguros, S.A., ré

Valor da causa: 124 976,99 €


*


I – Relatório

I.1 – relatório

MA Brand Objects, Lda., antes com a denominação de Macambira & Araújo - Produções de Merchandising e Publicidade L. dª, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Março de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1; 631.º n.º 1; 638.º, n.º 1; 671.º, n.º 1 e n.º 3 a contrario sensu; 674.º, n.º 1, alíneas a) e c), e, artigo 682.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.

A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. No caso sub judice verificamos que:

a presenta causa tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação e o decaimento é superior a metade da alçada desse Tribunal (artigo 629.º, n.º 1 do CPC);

o Acórdão de que ora se recorre recai sobre decisão final da 1.ª Instância que pôs termo ao processo, absolvendo a Ré da instância (artigo 671.º, n.º 1 do CPC);

do Acórdão de que ora se recorre consta a declaração de um voto de vencido (artigo 671.º, n.º 3 do CPC, a contrario senso).

2. Portanto, é admissível o presente recurso de revista do Douto Acórdão proferido nos presentes autos a 23.03.2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos preceituados no artigo 671.º do CPC, pelo que deve ser admitido com as legais consequências.

3. Nas suas conclusões recursórias, a Recorrente alegou que existia uma contradição entre a fundamentação da decisão na primeira instância e a matéria de facto dada como assente, nos seguintes termos:

“32 Da sentença recorrida consta que se reuniram “elementos suficientes (e não se duvidando da seriedade da posição da Autora na acção) no sentido de que houve retirada ilícita (ou, pelo menos, não autorizada)do recheio existente no armazém” e que foi “segura a prova de que o armazém foi “esvaziado” na sequência do evento” e, portanto, se a tal conclusão chegou o Tribunal a quo, forçosamente, tem de constar como facto provado que ocorreu subtracção ilícita do recheio do armazém.

33 Logo, e face a todo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a ocorrência de furto da mercadoria existente no armazém sito na Rua do ..., pelo que se requer o aditamento aos factos provados em conformidade.”

4. No mesmo sentido temos o voto de vencido da Veneranda Juíza Conselheira Dra. Maria do Céu Silva:

“O tribunal recorrido (…) não declarou se julgou ou não provado a ocorrência de um furto de mercadoria.

Contudo, na fundamentação de direito da sentença recorrida pode ler-se: “De facto, tendo-se reunido elementos suficientes (e não se duvidando da seriedade da posição da Autora na acção) no sentido de que houve retirada ilícita (ou, pelo menos, não autorizada) do recheio existente no armazém…”

Se esta era a convicção do tribunal recorrido, deveria tê-la feito constar da decisão sobre a matéria de facto.” (realces nossos).

Concluindo da seguinte forma:

“Assim, e corrigindo a deficiência da decisão sobre a matéria de facto do tribunal recorrido, consideraria provada a ocorrência de furto de mercadoria existente no armazém.

5. Esta alegação da Recorrente não foi objecto de pronúncia pela Relação.

6. A questão apresentada pela Recorrente é fundamental, na medida em que diz respeito ao objecto do litígio da presente acção que é: julgar provada ou não provada a ocorrência de um furto (e o voto de vencido confirma).

7. Considerando que o juiz encontra-se obrigado a resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação e não o fez, a decisão é, portanto, nula por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1 al. d), primeira parte do CPC, aplicável aos acórdãos ex vi do artigo 666.º, n.º 1 do CPC).

8. O tribunal a quo absteve-se também, por completo, de conhecer a matéria alegada pela Recorrente quanto à nulidade e interpretação das cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro em causa nos autos e quanto à questão de condenação ilíquida, na verdade, não se pronunciou nem justificou a falta de pronúncia.

9. Verificando-se total omissão de pronúncia do tribunal a quo, a decisão é nula (cfr. artigo 615.º, n.º 1 al. d), primeira parte do CPC, aplicável aos acórdãos ex vi do artigo 666.º, n.º 1 do CPC)

10. Nestes termos, requer-se que sejam julgadas procedentes as alegadas nulidades de omissão de pronúncia do Acórdão recorrido e, consequentemente, seja ordenada a baixa do processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, nos termos do artigo 684.º, n.º 2 do CPC.

11. Da decisão recorrida consta que o Tribunal a quo não perfilha do entendimento jurisprudencial maioritário de que nas situações de furto difíceis de provar impõe-se ao autor não uma prova directa do furto, mas sim que, tendo apresentado a respectiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios auxiliares que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente ao furto.

12. Na verdade, a Recorrente não se bastou com a apresentação da queixa para prova do furto, apresentou provas coadjuvantes que permitem formular um juízo de verosimilhança relativamente ao furto:

i. a Recorrente paga € 1.500,00 mensais pelo arrendamento do armazém onde ocorreu o furto, portanto, é absolutamente destituído de sentido admitir que a Recorrente paga esse valor mensalmente se não o utilizasse para armazenar mercadorias, neste caso, as sobras da sua produção (tecidos e roupas);

ii. a Recorrente paga o prémio de um contrato de seguro facultativo, relativo à mercadoria que estava no armazém, e

iii. é destituído de sentido conceber que a Recorrente paga imposto sobre o stock de mercadoria se ele, de facto, não existisse.

13. Pelo contrário, as regras da lógica coadunam-se com a existência de mercadoria quando se pagar o arrendamento de num armazém para o efeito, cuja existência é declarada à AT e é pago imposto pela mesma e sobre as quais a Recorrente quis acautelar o risco através da subscrição de um seguro facultativo.

14. Os factos apurados são concludentes no sentido de resultar demonstrada a ocorrência do sinistro, tal como contratualmente convencionado.

15. Foi feita prova pela Recorrente de que houve subtracção fraudulenta dos bens seguros, realizada por terceiros, sem o emprego de violência ou intimidação contra pessoas, ou seja, existiu furto tal como vem definido no contrato de seguro.

16. Contudo, o Tribunal a quo considerou que:

“Sem prejuízo de se admitir que dentro do armazém estavam armazenadas mercadorias da autora, como dissemos, não há elementos suficientes que nos levem a concluir com uma probabilidade forte (mais provável que não) que houve furto ou roubo.

Como não se apurou a existência de ilícito, a seguradora não está obrigada a ressarcir eventuais danos só indemnizáveis nos termos da apólice se causados por furto ou roubo.

Por outro lado, não se operou o modus operandi usado para retirar as mercadorias do local. Não se prova arrombamento, escalamento, introdução furtiva no local, e muito menos coerção sobre o segurado.”

17. Concluindo que os elementos provados “não permitem, por insuficientes, reconhecer o direito reclamado pela autora, sendo certo que era a ela que competia fazer a prova da existência do sinistro, modus operandi do mesmo e respectivas consequências.”

18. Dos excertos acabados de citar resulta que o Tribunal a quo admite a retirada de bens do armazém mas não alterou a matéria de facto nesse sentido, mantendo a contradição entre a fundamentação da decisão na primeira instância e a matéria de facto dada como assente.

19. Se o Tribunal a quo admite que houve retirada dos bens do armazém e que alguém entrou no armazém, então impunha-se-lhe escalpelizar a previsão contratual em concreto e atestar da sua legalidade.

20. Ou seja, para aplicar o Direito ao caso concreto, impunha-se ao Tribunal da Relação que analisasse quer a previsão contratual, quer a sua legalidade.

21. O “Auto de Ocorrência” refere a existência de “marcas de arrombamento visíveis no portão do armazém”, todas as testemunhas que foram ao local referiram que a fechadura do portão do armazém apresentava marcas de arrombamento e por algumas foi referido que houve necessidade de proceder à mudança de fechadura do portão, porque a mesma tinha sido arrombada e as fotografias anexas ao “Auto de Ocorrência” atestam que existiam danos na parede junto ao portão.

22. Portanto, daqui resulta que houve subtracção fraudulenta dos bens seguros, realizada por terceiros, sem o emprego de violência ou intimidação contra pessoas, através do arrombamento da porta do armazém, ou seja, existiu furto tal como vem definido no contrato de seguro (mostra-se inequivocamente verificada a previsão da alínea a).

23. Por outro lado, é indiscutível que o(s) autor(es) do furto aqui em causa entrou(aram) no armazém arrendado pela Recorrente (introduziu(ram)-se em lugar fechado), contra a vontade desta e furtaram do interior desse armazém a mercadoria que lá se encontrava armazenada.

24. É inequívoco que ficaram sinais de danos no portão, mas, ainda que se entenda que não consubstanciam arrombamento - no que não se concede, mas se admite por cautela de patrocínio - sempre se diga que o(s) autor(es) do furto praticaram o mesmo com abertura do portão por qualquer outro meio, e o portão é uma “construção que dá acesso ao local do risco”, preenchendo, de forma clara e indiscutível, desse modo, a previsão da alínea b) supra transcrita.

25. O(s) autor(es) do furto aproveitaram a ausência de pessoas no complexo industrial, iludindo a vigilância de vizinhos e transeuntes (que seria, certamente, menor do que o habitual por ser altura do Natal) e introduziu(ram)-se no armazém, apoderando-se da mercadoria da Recorrente e fugindo também furtivamente.

26. Portanto, em relação ao “introduzir-se furtivamente” (alínea c)), tal significa que o(s) autor(es) do furto entraram ocultamente no armazém, sem que ninguém os visse, e tal situação verifica-se cabalmente no caso sub judice, isto porque...

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