Acórdão nº 6053/17.5T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-16

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão6053/17.5T9PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Rec nº 6053/17.5T9PRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. S. nº 6053/17.... do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ... em que é arguido
AA

Por sentença de 14/9/2021 foi decidido:
“Por todo o exposto, julga-se a acusação totalmente procedente e decide-se:
1.º - Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de €780,00 (setecentos e oitenta euros)
2.º - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Recorre o arguido o qual no final da respetiva motivação apresenta as seguintes conclusões:
O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1, do Código Penal; o Tribunal a quo procedeu a uma alteração não substancial da acusação, sem que fosse apresentada qualquer oposição das partes que consiste no seguinte: “Não provado que o arguido tivesse a intenção de ser instaurado um processo contra os assistentes.”
Não tendo sido provado que o arguido tinha a intenção que viesse a ser instaurado um processo contra os assistentes, falta um requisito fundamental da tipologia do crime, pelo qual o Recorrente vem acusado e foi condenado em 1.ª instância.
Mais, os requisitos da tipologia legal em causa, têm de se considerar cumulativos, sob pena de não ser verdadeiramente possível alcançar o bem jurídico que o mesmo visa proteger.
Quanto aos factos dados como provados, o tribunal a quo, com o devido respeito, laborou em erro, na medida em que presumiu que a origem do processo crime que deu azo aos presentes autos (denuncia caluniosa) foi causado por acção directa do Recorrente.
Ou seja, que a arguição da falsidade do documento/assinatura, se imputava aos assistentes quando na realidade, nenhum facto ou acto processual que conste dos presentes autos ou autos apensos/consultados, possa revelar tal conclusão por parte do tribunal.
O que não corresponde à realidade.
O processo crime, arquivado ainda na fase de investigação, instaurado contra os assistentes teve como autor o Ministério Publico e não o Recorrente.
O MP presumiu, sem factos que constem no processo e que o fundamentem, que o interessado na falsidade do documento seria eventualmente o credor, e por essa razão apresentou queixa contra o credor, assistentes nos presentes autos.
Mas fê-lo no âmbito do seu livre arbítrio e sem qualquer intervenção do Recorrente.
Recorrente este que afirmou sempre em Tribunal não querer mal aos assistentes, nem ter actuado com qualquer intenção de os prejudicar.
Mais, não foram os assistentes quem elaboraram o documento cuja veracidade foi colocada em causa.
Ou seja, o tribunal a quo, optou por não prestar qualquer relevância às declarações do arguido, mas sim às dos assistentes que, porque passaram um dia a recolher autógrafos num posto da GNR ficaram ofendidos, alegaram prejuízos que com o devido respeito não provaram, tudo por uma queixa apresentada pelo MP e totalmente desconhecida do Recorrente.
Aliás, conforme concluído pelo tribunal a quo, o arguido não tinha intenção que fosse instaurado um processo contra os assistentes.
O Tribunal a quo optou por uma interpretação de juízo e não factual e sem aderência ao normativo jurídico em vigor;
Nestes termos a douta sentença que ora se recorre viola o disposto no artigo 365.º n.º1, do Código Penal, pelo que, o arguido deverá ser absolvido do crime pelo qual foi acusado e condenado em primeira instância.
Termos em que se requer a absolvição do arguido com todas as consequências legais fazendo-se assim inteira justiça.

O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos:
1.º Na Comarca ... – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J2, correu termos do processo de execução n.º 1361/13...., em que era exequente a sociedade O..., Ld.ª e executado o arguido AA.
2.º Com o requerimento executivo foi junto pela exequente um documento de confissão de dívida, elaborado pelo Advogado BB, datado de 26 de janeiro de 2001, no qual o arguido se reconhecia devedor perante a sociedade O..., Ld.ª.
3.º Esta confissão de dívida foi assinada pelo arguido, com o seu próprio punho, numa sala do Tribunal onde corria o processo de execução, na data nele aposta.
4.º Nos autos de execução identificados, o arguido opôs-se à execução deduzindo embargos de executado, que deram entrada em 18 de novembro de 2014.
5.º Além do mais, na petição de embargos de executado, o arguido alegou no artigo 3.º que nunca assinara quaisquer documentos a título de reconhecimento de dívidas.
6.º E no artigo 39.º do mesmo articulado, que desconhece, por completo, o documento apresentado.
7.º Que nunca assinara, repete no artigo 40.º.
8.º Pelo que, impugnou a veracidade do documento, no artigo 42.º.
9.º O que não corresponde à verdade, pelo supra aludido, pois o documento apresentado tinha sido assinado pelo arguido.
10.º Devido a estes factos, alegados pelo arguido em embargos de executado, foi extraída certidão, para apuramento da factualidade integradora de crime, de natureza pública, pelos legais representantes da sociedade exequente, CC e DD.
11.º Esta certidão deu origem ao inquérito nº 479/15...., que correu termos no DIAP ....
12.º No qual foram constituídos e interrogados como arguidos CC e DD, na qualidade de sócios e gerentes da sociedade “O..., Ld.ª”, no dia 18 de dezembro de 2015, no Posto Territorial da GNR de ....
13.º Neste inquérito foi
...

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