Acórdão Nº 605/13 de Tribunal Constitucional, 24-09-2013

Número Acordão605/13
Número do processo156/12
Data24 Setembro 2013
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO N.º 605/2013

Processo n.º 156/2012

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. intentou no Tribunal da Comarca de Silves ação contra o Estado Português, pedindo que fosse declarado e reconhecido que vivia em união de facto com B. há mais de 3 anos, para que assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/8, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril) pudesse adquirir a nacionalidade portuguesa.

Contudo, o Tribunal da Comarca de Silves decidiu, a 7 de outubro de 2011, “declarar [sic] materialmente inconstitucional a regra de competência patente no n.º 3 do artigo 3º da Lei da Nacionalidade, na versão dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006 “, pelo que, recusando a aplicação dessa regra, absolveu o Estado da instância.

A decisão fundamentou-se nos seguintes termos:

A Lei da Nacionalidade (alterada e republicada peia Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17.4) do mesmo passo que passou a permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa a estrangeiros que vivam em união de facto há mais de três anos com cidadão nacional, estabeleceu que a nacionalidade pode ser assim adquirida “após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”, nos termos do n.º 3 do art.º 3.º daquela Lei.

Como ressalta do demais articulado legal, a atribuição daquela nacionalidade é da competência das Conservatórias do Registo Civil, perante as quais terá de ser efetuada a declaração de existência daquela união de facto (como resulta da conjugação com o texto do n.º 1 do mesmo artigo legal).

Ou seja, a decisão do tribunal (sentença, portanto) ali mais não é do que um documento comprovativo da declaração que inicia o processo de registo, o qual culmina com ato tipicamente administrativo.

Daí que, depois e nos termos da mesma Lei (art.º 25.º e 26.º) “quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade”, sejam passíveis de recurso para o qual têm legitimidade “os interessados diretos e o Ministério Público”, sendo aplicáveis ao correspondente contencioso “o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar”.

Isto é, o processo judicial em causa visa, exclusivamente, a instrução de um processo administrativo, tal como se o tribunal se integrasse na Administração Pública como um dos seus órgãos, para o efeito, equiparado a órgão policial ou, quando muito, a Junta de Freguesia, já que a atribuição é típica de um ou outro.

Nada pois que tenha que ver com as competências dos tribunais, plasmadas nos n.ºs l e 2 do art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, ali se dispõe que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Na densificação do conceito de administração de justiça patente naquele n.º 1, dispõe o número seguinte três ordens de competências, nenhuma das quais compatível com o papel reservado pela Lei da Nacionalidade aos tribunais, no particular que aqui nos ocupa, pelo que a norma em causa é materialmente inconstitucional, sendo pois insuscetível de ser aplicada, tal como preceitua o art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa.

A administração da justiça pressupõe sempre um conflito, ainda que de mera pretensão contestada, sendo patente, nos termos da Lei em questão, que conflito algum existe no estádio do processo em que se reclama a intervenção do tribunal.

De resto e como se disse, é a própria Lei que, em caso de conflito, regula a legitimidade para o mesmo, bem como o processo de resolução, naturalmente e em consonância com a natureza dos atos em causa.

Isto é, do ato administrativo que conceda, ou não, a cidadania a estrangeiro unido de facto a nacional por mais de três anos, cabe recurso para os Tribunais Administrativos.

Como a Lei não exclui qualquer ato nesse sentido para efeitos de recurso teríamos também aberta a possibilidade de caber recurso de sentença judicial de tribunal cível de 1.ª instância para os tribunais administrativos de 1.ª instância.

O desacerto é patente, salvo o devido respeito por posição adversa.

Mais evidenciado até com a escolha dos tribunais em causa.

Em matéria eminentemente administrativa, que, quando muito, entronca em matéria de direito de família, elegem-se os tribunais cíveis.

Ainda que se entendesse que a competência para o efeito poderia caber a um tribunal, nunca seriam escolhidos os que por lei detêm a competência constitucional para “dirimir os conflitos de interesses ... privados”.

Mais não resta pois do que recusar a aplicação da norma de competência em causa e por carência de competência do tribunal em razão da matéria e absolver o réu da instância, nos termos dos art.º 493.º e 494.º do Código de Processo Civil.

2. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC) “tendo em vista a apreciação da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, na versão dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril”.

Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentou alegações o recorrente, que disse:

(…) é manifesta a falta de suporte da interpretação normativa acolhida na sentença recorrida.

2.3. A norma em causa, n.º 3 do art.º 3.º da Lei da Nacionalidade, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, estabelece que:

«O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível».

2.4. Trata-se de uma inovação introduzida pela lei Orgânica n.º 2/2006, em sede de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, e que se insere no movimento geral de equiparação da união de facto ao casamento.

Assim, reconhecida judicialmente a verificação da união de facto entre estrangeiro e nacional português por um período superior a três anos, e à semelhança do que se passa com o casamento, basta a declaração de vontade do interessado em adquirir a nacionalidade, para a obtenção desse resultado.

A solução de fazer depender a relevância da declaração que desencadeia a aquisição da nacionalidade, de uma prévia ação judicial que reconheça a união de facto, encontra plena justificação no propósito de diminuir os riscos de abusos e fraudes nesta matéria.

2.5. Pelo que a ação judicial de reconhecimento da união de facto é um dos requisitos necessários, que o cidadão estrangeiro, que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, deve preencher para iniciar o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, esse já a cargo da...

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