Acórdão nº 60/21.0GDABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão60/21.0GDABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Sumário n.º 60/21.0GDABF da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, submetida a julgamento, foi a arguida AAA:
1.1. Condenada pela prática, no dia 24/11/2021, em (…), de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 € num total de 540 €;
1.2. Condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões da arguida
Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A douta sentença “a quo”, não fez uma correcta aplicação do direito vigente, designadamente no que segue:
1- O M.º Juiz “a quo”, começou por determinar a pena principal a aplicar e na qual o arguido não apresenta qualquer oposição.
2- parece que a meretissima Juiz aquo não fez uma correcta apreciação dos critérios exigidos pelo artigo 71.º do C. P., para a determinação da medida da pena de multa aplicada. Pois tendo em consideração que:
a) a arguida apenas tem um antecedente criminal que se reporta a factos de 2013.
b) que se encontra bem inserido social, familiarmente e profissional sendo que, profissionalmente exerce apenas um part-time num restaurante, necessitando da sua carta de condução para se deslocar para o trabalho, dado que reside afastada da cidade e dos transportes públicos.
3- Assim, se por um lado para a determinação da medida da pena deverá ter-se em conta todos os factos anteriormente expostos, por outro lado, nos termos do artigo 71.º do Código Penal «a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
4- No tocante á determinação da medida da pena de multa e da sanção acessória de inibição de conduzir, salvo melhor opinião, afigura-se como demasiado severa e excessiva,
5- mostrando-se suficientes e adequadas ás finalidades da punição, a aplicação ao arguido no que respeita á multa e da sanção acessória fixada próxima dos limites mínimos ou seja nunca superior a 60 dias de multa e para a sanção acessória de inibição de conduzir nunca superior a 4 meses e isto atendendo a toda uma panóplia de factos invocados anteriormente e que em muito relevam para que ao ora recorrente lhe seja aplicada uma pena fixada nos seus limites minimos,
6- A ameaça com as sanções ao mesmo aplicadas, por si só, bastará para que o ora recorrente conduza o seu comportamento futuro longe da criminalidade, e assegurando as finalidades da punição.
7- Deste modo foi violado, o artigo 71.º do C. P., no que diz respeito à ponderação dos critérios para determinação da medida da pena de multa aplicada.
8- De acordo com os referidos critérios do artigo 71.º C. P. temos por conveniente e adequado a condenação do ora recorrente, numa pena de multa fixada num prazo nunca superior a 60 dias e para a pena acessória a fixação da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período nunca superior a 4 meses.
9 – Assim, entende-se que o Tribunal “a quo”, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, violou as disposições dos artºs 2º, 40º, 69º, 71º e 77.º do C. Penal
Termos em que, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser aplicada ao arguido uma pena de multa nunca superior a 60 dias, e uma inibição de conduzir nunca superior a 4 meses, (…)”.

2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1.ª A arguida foi condenada por crime de condução de veículo em estado de embriaguez nas penas de 90 dias de multa e 8 meses de pena acessória de proibição de condução.
2.ª A medida da pena principal e da pena acessória, dentro dos limites mínimos e máximos legais, é determinada de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, em função da gravidade do ilícito, da culpa, das exigências de prevenção especial e da necessidade geral de manutenção da confiança da comunidade na segurança rodoviária.
3.ª Em concreto, há a considerar a atuação como dolo direto e a taxa de álcool de 2,26 gramas por litro, a qual é uma taxa elevada.
4.ª As circunstâncias descritas em 3.º concorrem para a culpa e a ilicitude e não permitem dizer que as penas ultrapassam a medida da culpa.
5.ª O crime praticado é muito frequente, mormente em ZZZ, e com elevada sinistralidade associada por todo o país,
6.ª A arguida já havia sido condenada pelo mesmo crime,
7.ª Por isto, as necessidades de prevenção geral, elevadas, e a necessidade de prevenção especial, tornam adequadas ambas as penas concretas fixadas.
8.ª As penas estão criteriosamente fixadas e devem ser mantidas.
Pelo exposto, espera-se se conforme a douta sentença recorrida negando-se provimento ao recurso da arguida (…).”.


2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida.
“2. OBJETO DA DECISÃO. QUESTÕES DE FUNDO:
2.1. Relatório e âmbito do recurso (402.º e 403.º CPP):
Considerando que os recursos são concebidos como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial;
Considerando que o recurso, através do ónus da motivação e conclusões, consubstancia um pedido dirigido ao tribunal ad quem com as razões através das quais se justifica onde e porquê se discorda do decidido e se pede como deve ser reponderada a decisão impugnada;
Considerando que é pacífica a jurisprudência de que as conclusões da motivação do recurso, deduzidas por artigos, não só resumem as razões do pedido, mas delimitam, em princípio, o objeto do recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, e se fixam os limites cognitivos do tribunal ad quem;
Considerando que na fase de recurso persistem princípios do processo penal, designadamente o da verdade material, com os limites impostos pelo reformatio in pejus
2.1.1. O recurso vem interposto pela arguida AAA da sentença que, nos termos do respetivo dispositivo, além do mais, a condenou “…pela prática no dia 24/11/2021, em AAA, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros) o que perfaz um total de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros). Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, ao abrigo do artigo 69º, n.º1, al. a), do C.Penal.”.
2.1.2. O recurso impugna a dosimetria, tanto da pena de multa como da pena acessória, que pretende ver reduzida a metade do fixado tanto numa como noutra.
2.2. Parecer sobre as questões a decidir. Quadro factual. Enquadramento jurídico. Análise.
A recorrente não questiona nem a escolha da pena de multa, nem o montante diário fixado em 6.00€.
Afigura-se-nos que a decisão recorrida teve na devida conta os critérios fixados no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
No que à ilicitude respeita, o TAS era superior em 1,06g/l ao valor mínimo a partir do qual existe crime nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, fator a justificar que a pena não se situasse
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