Acórdão nº 5990/23.2T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-05-2025
| Data de Julgamento | 12 Maio 2025 |
| Número Acordão | 5990/23.2T8VNG-A.P1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: José Nuno Duarte e
2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário para partilha da herança indivisa, com o N.I.F. ...61..., aberta por óbito de AA, aos 14/05/2018, requeridos pela filha BB, titular do N.I.F. ...12..., aos 14/07/2023, tendo deixado como herdeiras a filha requerente, as irmãs dela (CC, titular do N.I.F. ...14; DD, Titular do N.I.F. ...22 e EE, titular do N.I.F. ...59...), bem como a viúva, FF, titular do N.I.F. ...30 (que era casada com o falecido no regime de comunhão geral de bens).
-
Sinopse processual relevante([1]) ([2])
1) Os presentes autos iniciaram-se aos 14/07/2023 a requerimento da filha herdeira BB([3]).
1.1) Por despacho de 04/10/2023, na sequência do de 01/09/2023([4]), viria a ser nomeada cabeça-de-casal a requerente, tendo apresentado a relação de bens aos 19/10/2023.
1.2) De tal relação de bens não consta passivo e do ativo consta a seguinte verba única:
“VERBA 1 – Casa de um piso e logradouro, com a área total de 1.350 m2, área coberta de 110 m2 e área descoberta de 1.240,00 m2, prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...32/20220427 da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo urbano ...71 da freguesia ..., com o valor patrimonial de 75.310,00 €”.
1.3) Na sequência do despacho, proferido aos 26/10/2023, em que foram as demais interessadas (DD e EE) notificadas para, querendo, deduzirem oposição, vieram, aos 29/11/2023, juntar procuração aos autos e, no dia seguinte, reclamaram da relação de bens.
Entre o demais, invocaram uma simulação e conluio entre a mãe, a requerente e a outra irmã que interveio na já referida escritura de cessão de quinhões hereditários e acusaram a falta de relacionação de contas bancárias e de um outro imóvel que era autónomo e que se destinaria, dizem, a que um dia cada uma das quatro filhas pudesse ficar com parte do terreno e cada uma construir a sua casa, tendo sido integrado na única verba descrita por manobra ardilosa das três.
Em F) desse requerimento concluem: “[s]ejam aditados à Relação de Bens: o prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...33/20220427 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...72; ii. o saldo das contas bancárias tituladas pelo inventariado à data do óbito”.
1.4) No dia 19/12/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a cabeça de casal do teor da reclamação apresentada para, querendo, se pronunciar (artigo 1105.º, do CPC).
Deverá ainda a cabeça de casal juntar declaração escrita, assinada por si, de autorização de consulta e obtenção de informações sobre contas bancárias, saldos bancários e existência de produtos financeiros depositados/existentes em qualquer instituição financeira titulados pelo inventariado”.
1.5) Aos 18/01/2024 foi proferido despacho pelo qual, quanto ao imóvel referido atrás em F), foi decidido:
“Em face disso, nos termos do artigo 1093.º, 1, do CPC, no que se refere ao prédio urbano, sito em ..., inscrito na matriz sob o n.º ...72 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, remeto os interessados para os meios processuais comuns.
Notifique”.
1.6) Aos 26/01/2024 a cabeça-de-casal impugnou o teor da reclamação, mormente no atinente ao imóvel, e reiterou que o único bem é o descrito como verba 1).
No atinente à invocada falta de relacionamento de saldos de contas bancárias, a final juntou a seguinte declaração:
1.7) No dia 08/02/2024 foi proferido o seguinte despacho (não tendo sido constatado que o nome do inventariado não é GG mas AA):
“Com cópia da declaração junta oficie ao Banco de Portugal solicitando que informe da existência de qualquer conta bancária titulada pela inventariada e respetivo saldo à data do seu falecimento, devendo a Secção informar do seu nome completo e demais elementos identificativos.
*
Face ao teor do despacho proferido a 18/01/2024 que remeteu a discussão sobre a existência de um segundo imóvel para os meios processuais comuns, não vai o tribunal estar a produzir prova sobre essa matéria, sequer testemunhal.
Notifique”([5]).
1.8) No mesmo dia, aos 08/02/2024, as interessadas reclamantes (e recorrentes, DD e EE) – e não obstante o despacho que havia remetido as partes para os meios comuns no atinente ao imóvel – apresentaram requerimento em que concluem pelo seguinte modo:
“ Termos em que:
a) Ficam impugnados todos os documentos juntos pela Cabeça-de-casal;
b) Deve a Cabeça-de-casal ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual por si deduzido e condenada na multa pelo atraso no pagamento;
c) Deve a Cabeça-de-casal ser condenada nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1105.º, n.º 4 do CPC.
d) Mais se requer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos do contrato promessa junto sob doc .1”.
1.9) Na sequência da primeira parte do despacho referido em 1.7) e do expediente junto aos autos, no dia 20/05/2024 as interessadas apresentaram novo requerimento em que concluem pela seguinte forma:
“Ademais, ainda na senda da análise efetuada à base de dados carreada pelo Banco de Portugal, as aqui Interessadas puderam atestar que, à data do óbito, o Inventariado detinha duas contas bancárias à ordem junto da Instituição ...18, Banco 1..., S.A, a saber:
- Conta n.º ...68, que foi encerrada a 07-09-2018, ou seja, em data posterior ao óbito (ocorrido em 14.05.2018);
- Conta n.º ...53, que foi encerrada a 31.08.2018, ou seja, em data posterior ao óbito (ocorrido em 14.05.2018);
6. Pelo que, sem prejuízo da informação que venha a ser trazida aos presentes autos por parte do banco, quanto aos saldos bancários existentes à data do falecimento, sempre se deverá atentar que tais contas foram, intencionalmente, omitidas na relação de bens apresentada pela Cabeça-de-casal, numa clara tentativa de sonegação dos eventuais valores existentes.
Termos em que, e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer a V. Exa. digne a oficiar a Banco 2..., S.A., para vir aos presentes autos informar a titularidade e saldo bancário da conta à ordem n.º ...34”([6]).
1.10) Certamente por lapso, o tribunal a quo proferiu no dia 28/05/2024 despacho em que considera que a cabeça-de-casal era a viúva e não a filha.
O despacho é do seguinte teor:
“Notifique a cabeça de casal para, em dez dias:
1) informar se era titular de uma conta bancária na Banco 2..., SA, à data do óbito do seu marido e, em caso afirmativo, juntar o respetivo extrato bancário à data do falecimento daquele.
2) considerando o regime de casamento, juntar declaração escrita assinada por si, de autorização e consulta e obtenção de informações sobre contas bancárias, saldos bancários e existência de produtos financeiros depositados/existentes em qualquer instituição financeira à data do óbito do seu marido.
3) juntar extratos bancários das contas bancárias tituladas pelo seu marido no Banco 1..., SA.
4) pronunciar-se sobre a sonegação e bens de que é acusada”.
1.11) A cabeça-de-casal, no dia 05/06/2024, veio aos autos dizer que tal despacho deveria ser notificado à viúva.
1.12) Em sequência, o tribunal, aos 12/06/2024, ordenou que o despacho fosse (então) notificado à viúva (mãe da cabeça-de-casal).
1.13) Aos 03/07/2024 a mãe da cabeça-de-casal referiu o seguinte:
([7]).
Quanto às duas contas referidas pelas interessadas no Banco 1..., referiu que a conta foi, entretanto, encerrada e que não tem extratos:
Quanto à sonegação de bens, apesar de não ser a cabeça de casal, referiu:
1.14) Aos 08/08/2024 as interessadas vieram tomar posição sobre o processado e requereram (invocando, entre o mais, que o falecido era casado em regime de comunhão geral de bens), a final, o seguinte:
“Termos em que, e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer a V. Exa. seja a Interessada FF novamente notificada para vir aos presentes autos juntar declaração de autorização para consulta e obtenção de informações sobre contas bancárias, saldos bancários e existência de produtos financeiros depositados/existentes em qualquer instituição financeira por si titulados à data do óbito, isto é, até 14.05.2018.
Subsidiariamente, requer-se a V. Exa. digne por oficiar as entidades Banco de Portugal e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) para virem aos presentes autos juntar mapa de todas as contas bancárias, aplicações, certificados de aforro, fundos e/ou investimentos tituladas pela Interessada FF à data do óbito do seu marido, aqui Inventariado (14.05.2018), ao abrigo do artigo 79.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro”.
1.15) Em sequência, e reiterando o lapso de considerar a viúva a cabeça-de-casal (quando esta é a filha), o tribunal a quo proferiu, aos 16/09/2024, o seguinte despacho:
“Com a cominação de multa, notifique a cabeça de casal para, em 10 dias, juntar o extrato bancário da conta sediada na Banco 2..., que menciona à data do óbito do seu marido, certo que senão o tiver consigo pode ir pedi-lo à referida instituição bancária.
*
Com cópia da declaração que antecede da cabeça de casal, solicite ao Banco 1..., SA, que informe da existência de qualquer conta bancária titulada pelo inventariado, cujo nome completo e demais elementos identificativos se deve dar, assim como o respetivo saldo à data do falecimento”.
Constatamos que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerido em 1.14).
1.16) No dia 27/09/2024 a cabeça-de-casal veio (muito em suma) esclarecer, novamente, que é filha mas que foi com a mãe à...
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