Acórdão nº 5961/22.6T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-21

Ano2024
Número Acordão5961/22.6T8SNT.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra Mediterranean Shipping Company (Portugal) Agentes de Navegação, S.A., adiante MSC, e BB, Unipessoal, Lda., pedindo que seja:
- a MSC condenada na sua integração ou, em sua substituição, no pagamento da indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, bem como dos demais valores devidos pela execução e/ou cessação do contrato, no total de 2.117,76€, e ainda no pagamento das remunerações que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

Caso assim não se entenda, seja:
- a Reidison condenada na sua reintegração ou, em sua substituição, no pagamento à Autora do valor da indemnização e demais valores devidos pela execução e/ou cessação do contrato de trabalho, no total de 2.117,76€, acrescido do valor de 997,52€ referente a vencimentos em atraso, e ainda no pagamento das remunerações que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

Alegou, para tanto, que iniciou funções nas instalações da MSC, sitas em Alcântara, em 02.05.2016, ao serviço da empresa Climex – Controlo Ambiente, S.A.; naquele local de trabalho e no âmbito do mesmo contrato de trabalho, trabalhou, por último, para a Reidison; ao serviço desta auferia de vencimento base o valor ilíquido de 249,38€ para 15h de trabalho semanais; no dia 17.03.2021 compareceu ao serviço no seu local de trabalho e horário habitual para efectuar a sua limpeza, juntamente com as suas colegas; foram, no entanto, impedidas de entrar pela MSC, com fundamento na rescisão com justa causa do contrato de prestação de serviços com a sua entidade patronal; mais informou a MSC ter tomado a decisão de não contratar outros serviços de limpeza, uma vez que todos os seus trabalhadores se encontravam e iriam continuar a exercer funções em regime de teletrabalho; à luz do artigo 285º do Código do Trabalho (tal como da cláusula 15ª da CCT), a MSC deveria ter assegurado o posto de trabalho da Autora; ao não fazê-lo, despediu-a sem justa causa e sem o cumprimento dos procedimentos legais, o que é manifestamente ilícito nos termos do artigo 381º alínea c) do Código do Trabalho; esta Ré é também responsável pelo pagamento à Autora das remunerações que a mesma deixou de auferir desde Março de 2021, descontadas as previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 390º, cujo valor ascendia à quantia de 249,38€, e pela reintegração da Autora ou sua indemnização; será ainda responsável por pagar à Autora os seguintes valores: a)-22 dias úteis de férias vencidos em 01.01.2021, no valor de 249,38€; b)-o correspondente subsídio de férias, no valor de 249,38€; c)-proporcionais de férias referentes ao tempo de trabalho do ano de 2021, no valor de 57,54€; d) o correspondente subsídio de férias, no valor de 57,54€; e)- proporcionais de subsídio de Natal, referentes ao tempo de trabalho do ano de 2021, no valor de 57,54€; caso se entenda que a MSC não é responsável por assegurar os contratos de trabalho dos trabalhadores, ainda assim será sempre necessário assegurar os direitos da Autora, pois esta não pode ficar prejudicada com as vicissitudes decorrentes das concessões dos locais de trabalho onde presta serviço, responsabilizando-se a outra Ré; nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, pelo que, seja a MSC ou a Reidison responsabilizadas pela integração da trabalhadora, a Reidison será sempre responsável por pagar à Autora os vencimentos em falta.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Citada, a MSC defendeu-se por excepção, invocando a prescrição, alegando que a resolução que fez do contrato de prestação de serviços (à empresa Joliklin, Serviços e Franchising`s, Lda., já que nada contratou com a Reidison), produziu efeitos no dia 10.03.2021; logo, ainda que se entendesse que a Autora tinha algum direito sobre si, o mesmo já teria prescrito, atendendo à data em que a alegada transferência do contrato de trabalho teria ocorrido (10.03.2021) e a data de entrada da acção (01.04.2022); e defendeu-se também por impugnação, alegando que tem por objecto social o exercício da actividade de agente de navegação pelo que não está vinculada ao CCT indicado pela Autora (514º, n.º 1, do Código do Trabalho); em qualquer caso, não se verifica a alegada transmissão de estabelecimento.
Terminou a contestação pedindo que:a)-a excepção de prescrição seja julgada procedente e, consequentemente, seja absolvida do pedido;b)-sem prescindir, seja a acção julgada totalmente improcedente na parte que se refere a si e, consequentemente, seja absolvida do pedido;c)-caso assim não se entenda, seja considerada a indemnização em substituição da integração, considerando-se solidária a responsabilidade das Rés pelo pagamento das quantias peticionadas;d)- às remunerações que a Autora alegadamente deixou de auferir desde Março de 2021 até ao trânsito em julgado da decisão, devem ser deduzidas as previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 390º.
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Citada, a Ré Reidison defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade (mais propriamente por excepção peremptória de abandono do trabalho), uma vez que alega que a Autora, por sua iniciativa, deixou de trabalhar para si desde 16.12.2020, abandonando o local de trabalho, sem que tenha dado quaisquer explicações ou justificações; nesse sentido, enviou carta registada com aviso de recepção, no dia 03.02.2021, denunciando o contrato por abandono de trabalho; caso assim não se venha a entender, será parte ilegítima no presente processo, uma vez que a MSC rescindiu o contrato consigo e, por via disso, conforme o consagrado na clausula 15ª do CCT aplicável ao sector, o próprio utilizador ou o novo prestador de serviços estão obrigados a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviços.
Terminou concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade, com as legais consequências, e a sua absolvição da instância, e de todos os pedidos contra si formulados.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
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Foi dispensada a fixação do objecto do litígio e da base instrutória.
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Em 13.01.2023, foi proferido despacho saneador, que conheceu da validade e regularidade da instância, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e relegou o conhecimento da excepção de prescrição para a sentença.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a acção parcialmente procedente e, por isso, decide-se:
- Absolver a Mediterranean Shipping Company (Portugal) – Agentes de Navegação, S.A., do pedido;
- Condenar a BB, Unipessoal, Lda., a pagar à A., a senhora AA, a quantia global de 498,76€, indo no mais absolvida.
Não se condenam as Partes por litigância de má-fé.
As custas da acção são assim repartidas entre o A. (e que assume inteiramente as custas da acção quanto à MSC) e a Reidison, na proporção de 83,99% e 16,01%, por cada um, sem prejuízo do regime de isenção de que aquele beneficia.”
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Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “51º
Por Sentença de 8 de Maio de 2022, o Tribunal de 1ª instância julgou a ação apenas parcialmente procedente quanto ao pedido formulado contra a segunda R., BB, Unipessoal, Lda..
52º
Entendeu o Douto Tribunal, “… a. não assentou a sua causa de pedir na consequência daquele não preenchimento.”, mas sim, em causa diversa: “ao não assegurar posto de trabalho à A. está a obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho, o que consubstancia um despedimento ilícito.”
53º
Ora, a Autora, ora Recorrente, discorda da Douta Decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
54º
A A. fundamentou o seu pedido, no facto de, tendo comparecido no local de trabalho no dia 17/03/2021, ter sido a mesma impedida de exercer funções pelos funcionários do cliente.
55º
Foi a R. Reidison que alegou que a A. havia abandonado o local de trabalho e que nessa sequência denunciou o contrato de trabalho por carta de 03/02/2021.
56º
Ora, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal uma posição mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material em prol de uma composição mais equitativa do litígio.
57º
Esta faculdade atribuída ao Tribunal, tem especial importância no Direito do Trabalho, uma vez que o trabalhador se apresenta sempre como a parte mais desprotegida.
58º
Neste sentido, entende a Recorrente, que embora o pedido formulado pela mesma para a condenação da R. Reidison não seja a não verificação da figura do abandono do trabalho nos termos previstos no artigo 403º do Código de Trabalho, tal circunstância não impede que o Tribunal faça uma avaliação global de toda a prova da instrução e da mesma retire a verdade material que leve à justa composição do litígio entre as partes.
60º
Por outro lado, entendeu ainda o Douto Tribunal que era sobre a A. que impendia a obrigação de se apresentar ao serviço em Alcântara e que não ficou demonstrado que a mesma o tenha feito, nem que, de alguma forma, a segunda R. tenha obstado à prestação efectiva de trabalho.
61º
Também aqui, a Recorrente discorda da posição assumida na Douta decisão quando entende que o facto de a A. ter comparecido no local de trabalho no dia 17/03/2021, não pode ser considerado como apresentação ao serviço para retoma do trabalho, sob pena de violação do princípio da boa fé.
62º
Ora, é certo que, à A., ora Recorrente cumpria apresentar-se ao serviço.
63º
No entanto, não é menos verdade, que nos termos do artigo 106º, nº 1 e 3 do Código do Trabalho e da cláusula 10ª nº 2, do CCT aplicável à relação laboral entre a Recorrente e a Recorrida, a entidade patronal
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