Acórdão nº 592/17.5T8AGH-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-23

Ano2022
Número Acordão592/17.5T8AGH-A.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório.
AAA deduziu a oposição por embargos, por apenso à execução que o exequente BBB instaurara contra si, pedindo que fosse julgada extinta a execução.
O embargado apresentou-se a requerer que os embargos fossem rejeitados por falta de fundamento legal, sem que se perceba porquê face ao que consta do que foi disponibilizado do processo digital (não houve notificação entre mandatários nem nessa parte do Citius consta que o tivesse sido pela secção de processos).
Louvando-se no disposto no art.º 732.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, a Mm.ª Juiz indeferiu liminarmente o requerimento.
Inconformado, o embargante interpôs recurso, pedindo que o despacho "(por lapso referiu sentença) fosse revogado e os embargos admitidos, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado;
B. Desde logo, no que toca à especificação, a lei não obriga à mesma, bastando, nos termos do artigo 732.º n.º 1) al. c) a contrario, que os fundamentos se enquadrem naqueles que constam do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
C. Está, assim, em causa o fundamento do artigo 729.º al. e) do CPC.
D. Veio o ora recorrente, em suma, alegar a mora do credor,
E. Subsidiariamente o abuso do direito.
F. Foi ainda alegado pelo ora recorrente que os juros peticionados não são os que resultam da sentença, que constitui título executivo nos presentes autos,
G. Pelo que, em caso de procedência dos embargos, não são os mesmos exigíveis na execução.
H. Por fim, veio ainda o ora recorrente alegar que os valores estariam sujeitos às deduções fiscais aplicáveis, a cada uma das quantias,
I. O que, aliás motivou a recusa do credor,
J. Que não aceitou receber a prestação, deduzida de tais quantias…
K. Estamos, em todos os fundamentos, perante a inexigibilidade da obrigação exequenda, pelo menos no seu todo.
L. Apenas mediante a apresentação dos embargos de executado podem as questões em apreço ser julgadas.
M. A douta sentença violou assim os artigos 729.º e 732.º n.º 1 al. b) do CPC.
N. Salvo o devido respeito, e o superior alvitre desta Veneranda Instância, o douto Tribunal recorrido, deveria ter considerado que os fundamentos aduzidos conduziam à inexigibilidade da obrigação exequenda.
O. E assim verificado o pressuposto legal para a dedução dos embargos, constante do artigo 729.º al. e) do CPC".
Notificado, o embargado não contra-alegou.
A Mm.ª Juíza admitiu o recurso e não sustentou a decisão recorrida.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido do seguinte parecer:
"O embargante recorre desse despacho, alegando que o fundamento para a sua oposição à execução se baseia no disposto no artigo 729.º al. e) do CPC (conclusão C. e O. do recurso, sendo que as conclusões delimitam o objecto do recurso), devido à 'inexigibilidade da obrigação exequenda', conforme refere no ponto 21 da alegação de recurso.
E o recorrente funda essa sua alegação num alegado dissídio entre si e o exequente quanto ao modo de se apurarem os valores que estava obrigado a pagar, invocando que haveria dúvidas quanto à sujeição ou não das quantias devidas a IRS e a TSU, motivo pelo qual não procedeu ao apagamento ao exequente das quantias que foi condenado a pagar-lhe.
Ora, as quantias devidas ao trabalhador a título das chamadas retribuições intercalares correspondem às retribuições que o mesmo deveria ter recebido ao longo do período temporal a que se reportam se o contrato de trabalho tivesse estado em execução. São, por isso, sujeitas a incidência fiscal (IRS) e de contribuições para a Segurança Social (TSU) devendo o empregador fazer as retenções devidas e proceder à sua entrega à Autoridade Tributária e à Segurança Social (e quanto a esta, não só do valor deduzido à retribuição do trabalhador mas, também, da contribuição devida pela entidade empregadora), nos mesmos termos em que o deveria fazer no decurso da relação laboral.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte segmento do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2017 (p. 3389/13.8TTLSB.1.L1-4, consultável em dgsi.pt):
'II - Sendo judicialmente declarada a ilicitude do despedimento e condenada o empregador a pagar ao trabalhador as retribuições (salário base, subsídio de refeição e respectivos subsídios de férias e de Natal) vencidas até ao trânsito em julgado da sentença, ou acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, com as deduções a que se refere o artigo 390.º n.º 2 a) e c), as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que efectivamente o foi.
III - Os juros de mora devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas.'
E no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2015 (p. 1719/08.3TTPRT.P2, em dgsi.pt), com o sumário:
'I - A liquidação da decisão judicial que condena o empregador a pagar retribuições intercalares, por desconhecimento, ao tempo da condenação, de terem sido auferidos rendimentos que legalmente devem ser descontados nas retribuições intercalares, bem como por desconhecimento do tempo que mediaria até ao trânsito em julgado da decisão, não abrange o cômputo nem o desconto dos valores que sobre tais retribuições intercalares seriam devidos a título de quotização para a Segurança Social e a título de IRS.
II - O apuramento dessa quotização e imposto é obrigação do empregador que a deve cumprir, podendo recorrer aos tribunais para resolver conflitos resultantes do cumprimento mas não apenas para
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