Acórdão nº 58950/21.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão58950/21.7YIPRT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Hefesto STC, S.A., intentou procedimento de injunção contra D…, peticionando a condenação do R. no pagamento do montante de € 5.997,52, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 492,46 à taxa legal desde 07-05-2010, até efectivo e integral pagamento, bem como custas de parte.

2. Para tanto alegou, em síntese, que a Cofidis, S.A., celebrou com o R. um contrato de crédito, do qual, através de diversos contratos de cessão de créditos, a requerente é hoje titular, cujo pagamento mensal das prestações o R. deixou de efectuar, tendo-se verificado o incumprimento definitivo a 07/05/2010. Mais alega que se encontra em dívida o montante de € 5.997,52, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 492,46, à taxa legal, desde 07/05/2010.

3. Regularmente citado, o R. deduziu oposição alegando que procedeu ao pagamento do montante disponibilizado pela Cofidis, S.A. e que, ainda assim, a dívida estaria prescrita.

4. Em face da oposição deduzida os autos prosseguiram os termos do processo especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
A A. foi notificada para se pronunciar sobre a matéria da excepção invocada e ainda convidada a suprir as imprecisões e insuficiências do seu requerimento inicial, tendo a mesma apresentado o articulado de aperfeiçoamento ref.ª citius 8287953.
O R. apresentou articulado de resposta, sob a ref.ª citius 8287953, invocando a prescrição.

5. Após foi proferida sentença, na qual se decidiu:
«… julgar procedente a excepção de prescrição do crédito peticionando pela autora no montante de € 5.997,52, a título de capital, bem como dos juros moratórios no montante de € 492,46, absolvendo o réu de tudo o peticionado.»

6. Inconformado veio a A. interpor o presente recurso, pedindo a revogação da sentença e a condenação do R. no pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A) A apelante intentou, em 17-06-2021, contra o Réu uma acção no âmbito da qual alegou o incumprimento, por parte do mesmo, do contrato.
B) Entendeu o Tribunal a quo estar prescrito o direito de que a Apelante se arroga titular nos termos das alíneas d) e e) do artigo 310.º, do Código Civil e, em consequência, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu D… do pedido.
C) A Apelante, não concorda com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.
D) Com a outorga do foi celebrado entre a Cofidis, S.A., e o requerido, um contrato de financiamento/mútuo, comprometeu-se o Réu a proceder ao pagamento em prestações, vencendo-se as demais prestações com a falta de realização de uma, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 781.º do Código Civil
E) Resulta do contrato ora celebrado com o Réu que o pagamento das prestações a que o mesmo se vinculou tinham prazo certo, submetendo-se, assim, ao prazo geral ordinário de 20 anos.
F) Sendo certo que, sempre que o Réu incumpria alguma das prestações, ficava em mora, relativamente a essas prestações incumpridas.
G) Deste modo, está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, o que, na óptica da Apelante, torna inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 310.º do Código Civil.
H) Não se tratando, pois, de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra-referido prazo de prescrição ordinário e não a um qualquer reduzido prazo para o efeito.
I) Assim, quanto ao presente contrato encontramo-nos perante prestações instantâneas e fraccionadas, reportando-se a uma obrigação única, com vencimentos intervalados.
J) Sucede que, não estando prescrito o capital devido, necessariamente também não estão os respectivos juros de mora.
K) Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, sempre serão devidos os juros vencidos nos cinco anos anteriores à entrada do requerimento de Injunção.
L) “A dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação” (F. Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3.ª Edição, Coimbra, 1989, pág. 194).
M) - Com efeito “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia a dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 1987).
N) Deste modo, pelo menos os juros de mora vencidos cinco anos antes da entrada da entrada da acção nunca se encontrariam prescritos.
O) Nestes termos, não pode o crédito peticionado pela ora Apelante considerar-se prescrito.

7. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões
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