Acórdão nº 586/20.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão586/20.3T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

Nos autos de processo comum declarativo a Autora, “(…)”, veio requerer a habilitação de herdeiros, na sequência da notícia do falecimento do réu, (…) contra (…).
Procedeu-se à citação.
(…) veio contestar, arguindo a extemporaneidade do requerimento, pois teriam já decorrido seis meses desde a suspensão da instância e, portanto, a instância principal estaria já deserta, ao abrigo do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
A requerente respondeu.
Foi proferida a seguinte decisão: “de harmonia com o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil, e tendo presentes as disposições acima referidas, declaro (…) como mãe do réu, habilitando-a como herdeira do mesmo para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.”
É desta decisão que (…) recorre, formulando as seguintes conclusões:
«1- O presente recurso é interposto da Douta Sentença, datada de 20/01/2022, que decidiu habilitar a Recorrente como herdeira do falecido Réu, para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.
2- Desde logo, o recurso incide sobre a decisão que julgou tempestivo o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela A., porquanto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo, fez uma interpretação errada da lei, não a aplicando devidamente.
3- A A. foi notificada do falecimento do Réu no dia 28/01/2021, por requerimento junto aos autos e notificado à A. por via eletrónica na mesma data e, em 10/02/2021, requereu a suspensão dos autos, protestando juntar a certidão de óbito, o que fez em 16/02/2021.
4- De acordo com o artigo 271.º do CPC, “junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância”, portanto, sem necessidade de despacho.
5- Contudo, no dia 17/02/2021, o Tribunal a quo profere despacho de suspensão da instância, atento ao óbito comprovado do Réu até habilitação, sem prejuízo de deserção e, em 30/04/2021, já após o levantamento da suspensão dos prazos decretado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, o Tribunal a quo proferiu novo despacho a confirmar que a instância se encontra suspensa até habilitação do Réu.
6- O presente incidente de habilitação deu entrada nos autos, via Citius, no dia 02/11/2021, muito após os 6 meses previstos na lei para o devido impulso processual.
7- Dispõe o artigo 270.º, n.º 1, do CPC, que, junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou o processo já tiver inscrito em tabela para julgamento, pelo que se a certidão de óbito foi junta aos autos no dia 16/02/2021, a instância suspendeu-se naquele dia, independentemente de qualquer despacho.
8- De acordo com o artigo 281.º, n.º 3, do CPC, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, como é o caso do presente incidente de habilitação, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
9- O prazo de 6 meses para a interrupção da instância, iniciou-se no dia 07/04/2021 e terminou no dia 06/10/2021.
10- Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.
11- Acresce que, é um prazo processual contínuo, que não se suspende em férias, cfr. artigo 138.º, n.º 1, “in fine”, do Código de Processo Civil.
12- Findos os 6 meses previstos na lei para deserção da instância, e após duas advertências às partes e pleno conhecimento do falecimento do Réu, há mais 10 meses, sem qualquer impulso processual, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho a julgar deserta a instância (cfr. artigo 281.º do CPC).
13- Porém, o presente incidente de habilitação deu entrada, via Citius, no dia 02/11/2021, muito para além dos 6 meses que a lei lhe concedia para a prática de tal ato (artigo 138.º, n.º 1, do CPC).
14- Nestes termos, deveria a instância ter sido ser julgada deserta por falta de impulso processual da A., nos termos do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 3, todos do CPC.
15- O Tribunal a quo, ao considerar que não existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão uma vez que o processo não é urgente, erra na aplicação da lei.
16- Tendo desta forma, salvo o devido respeito, violado o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, todos do CPC.
17- No caso sub judice, temos o prazo de 6 meses, que deverá ser contado de acordo com as normas do artigo 138.º do C.P.C. (contínuo e em férias), e averiguar se nesses 6 meses ouve negligência das partes em não impulsionar o processo.
18- E essa negligência tem que ser aferida pelos elementos existentes nos presentes autos, que no caso concreto, são vários, desde logo, a A., ora recorrida, não pode negar que teve conhecimento do falecimento do Réu, logo no dia 28/01/2021.
19- Após, foi advertida por duas vezes da suspensão (despacho de 17/02/2021 e de 30/04/2021), quando a lei nem sequer o exige (cfr. artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
20- O referido prazo também se viu alargado, em virtude da suspensão da contagem dos prazos judiciais por força da pandemia provocada pelo COVID-19, o que correspondeu que a A. beneficiasse de um prazo de 10 meses, em vez dos 6 meses que a lei impõe.
21- Não concorda também a Recorrente, com o entendimento do Tribunal a quo, quando refere que, para além de estar em tempo, há data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância, não podendo os autos ficar dependentes de despacho judicial a julgar deserta a instância, por tempo indeterminado, ficando assim a parte negligente a beneficiar da ausência da prática desse ato pelo Tribunal.
22- Não há qualquer dúvida em afirmar que a A., negligentemente, deixou passar mais de 6 meses (aliás, 10 meses) sem impulsionar o processo, o que de acordo com artigo 281.º, n.º 1 e 3, do CPC dá lugar à deserção da instância e o artigo 277.º do CPC, na sua alínea c), prevê, como causa de extinção da instância, a deserção.
23- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, tendo violado o disposto nos artigos 138.º, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c), 281.º, todos do CPC, e face a passagem dos 6 meses sem que tivesse sido provocado o incidente de habilitação, deveria ter proferido despacho a declarar a extinção da instância, por deserção, com efeitos a 06/10/2021.
24- Com efeito, extinta a instância por deserção, findou a relação processual, o que significa que, após a extinção da instância não há mais atos processuais que se possam praticar porque não há relação processual juridicamente existente.
25- Daí que, no caso em apreço, ocorrida a extinção da
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