Acórdão nº 5826/17.3T8PRT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-05
Data de Julgamento | 05 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 5826/17.3T8PRT-E.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 5826/17.3T8PRT-AP1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª. Ana Olívia Silva Loureiro
2º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A Banco 1..., com sede na Av. ..., Lisboa intentou a presente execução sumária contra AA e BB residentes Rua ..., ...-1, D-Trás, ....
No âmbito da referida execução foi penhorada fração autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da Freguesia ... e sido nomeado seu fiel depositário o ora recorrente CC.
A mencionada fração foi depois vendida e adjudicada a A..., Unipessoal Lda.
“Nos termos dos artigos 757.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, autorizo a requisição do auxílio da força pública, no sentido da A.E. tomar posse efetiva da fração penhorada e vendida, após transito em julgado deste despacho.
Deve a Sr.ª AE notificar do despacho, incluindo a notificação pessoal do fiel depositário nomeado CC”.
“CC, residente na Rua ..., ..., 1.º Dt.º Traseiras–... ..., fiel depositário nomeado nos autos de execução supra identificados, notificado do despacho de fls., vem deduzir Oposição de tal despacho, a abrigo do disposto no artigo 863.º e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O douto despacho de fls. autoriza, ao abrigo do disposto no artigo 757.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a requisição do auxílio da força pública para que a Sr.ª Agente de Execução possa efetivar a desocupação da fração penhorada e vendida após trânsito em julgado desde despacho.
2.º
Ocorre que nesta ocasião o Tribunal não deve permitir à Sr.ª Agente de Execução que tome posse da fração em causa,
3.º
Porquanto, na referida fração, para além do fiel depositário, reside a sua mãe, Exma. Sr.ª D. DD,
4.º
Sendo que a Sr.ª D. DD padece de várias doenças graves descritas no Atestado Médico de Incapacidades Multiuso, emitido em 16/05/2023 pela ARS ACES Norte, .../..., atestado Médico que lhe confere uma incapacidade permanente global de 92% (noventa e dois por cento).
5.º
Sendo certo que o seu estado de saúde se tem agravado nos últimos tempos, o que complica a vida familiar do fiel depositário em organizar a desocupação da fração de pessoas e bens e reorganizar as condições de habitabilidade do seu agregado familiar, pelo que não tem de momento condições para desocupar a fração.
6.º
Pelo que a situação exige um diferimento da desocupação por tempo a definir em Tribunal, mas nunca inferior a um ano, o que requer que lhe seja concedido, ao abrigo do disposto nos artigos 863.º e 864.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. se dignará suprir, deve ser recebida a presente oposição e em consequências, deve a tomada de posse efetiva da fração penhorada e vendida ser diferida pelo prazo que se julgue necessário a apurar pelo Tribunal, mas nunca inferior a um ano”.
“O imóvel penhorado e vendido nestes autos de execução era de propriedade da executada AA e BB.
Foram habilitados como herdeiros dos executados primitivos, falecidos na pendencia da execução: EE, FF, GG, HH, II, JJ, e KK.
O imóvel em causa-fração autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da Freguesia ..., concelho de Valongo-foi adjudicado nesta execução a A..., Unipessoal Lda.
CC foi nomeado fiel depositário do imóvel, na qualidade de arrendatário do imóvel (cfr. auto de tomada de posse de 7.12.2021 junto aos autos a 10.12.2021) e veio a estes autos requerer o incidente de deferimento de desocupação pelos fundamentos constantes do r de 10.7.2023, invocando que na referida fração, para além do fiel depositário, reside a sua mãe, Exma. Sr.ª D. DD, que padece de várias doenças. Que conforme atestado Médico que tem uma incapacidade permanente global de 92% (noventa e dois por cento); Que o seu estado de saúde de agravou.
Prevê o artigo 864º, nº 1, do C.P.Civil, sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte:
“No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”.
Fulmina ainda o nº 2 do citado normativo que 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Ora, o requerente não é executado, é apenas fiel depositário do imóvel não podendo lançar mão deste incidente.
Por outro lado, não se encontra o fiel depositário em nenhum das situações a que aludem as alíneas a) e b) supra transcritas, não se vislumbrando fundamento legal para deferir a sua pretensão.
Indefere-se, pois, o requerido pelo fiel depositário, devendo encetar-se diligencias para entrega ao adquirente da fração em causa, já se tendo nos autos deferido o auxilio à força publica para o efeito, após o transito em julgado deste despacho.
Notifique”.
nomeadamente requisite de imediato à entidade patronal (“B...,
1.ª Na aplicação do Direito, o Tribunal interpreta os factos provados para depois indagar, interpretar e aplicar as regras de Direito.
2.ª O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da situação factual e verdadeira apresentada e comprovada pelo fiel depositário e igualmente, fez uma incorreta interpretação jurídica do artigo 864.º, ao caso aplicável.
3.ª Prevê o artigo 864.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte:
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
(…)
4.ª O incidente de diferimento da desocupação...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª. Ana Olívia Silva Loureiro
2º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
Sumário:
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I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto:
A Banco 1..., com sede na Av. ..., Lisboa intentou a presente execução sumária contra AA e BB residentes Rua ..., ...-1, D-Trás, ....
No âmbito da referida execução foi penhorada fração autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da Freguesia ... e sido nomeado seu fiel depositário o ora recorrente CC.
A mencionada fração foi depois vendida e adjudicada a A..., Unipessoal Lda.
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Em 21/06/2023 conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:“Nos termos dos artigos 757.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, autorizo a requisição do auxílio da força pública, no sentido da A.E. tomar posse efetiva da fração penhorada e vendida, após transito em julgado deste despacho.
Deve a Sr.ª AE notificar do despacho, incluindo a notificação pessoal do fiel depositário nomeado CC”.
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Em 10/07/2023 o fiel depositário CC apresentou nos autos o seguinte requerimento:“CC, residente na Rua ..., ..., 1.º Dt.º Traseiras–... ..., fiel depositário nomeado nos autos de execução supra identificados, notificado do despacho de fls., vem deduzir Oposição de tal despacho, a abrigo do disposto no artigo 863.º e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O douto despacho de fls. autoriza, ao abrigo do disposto no artigo 757.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a requisição do auxílio da força pública para que a Sr.ª Agente de Execução possa efetivar a desocupação da fração penhorada e vendida após trânsito em julgado desde despacho.
2.º
Ocorre que nesta ocasião o Tribunal não deve permitir à Sr.ª Agente de Execução que tome posse da fração em causa,
3.º
Porquanto, na referida fração, para além do fiel depositário, reside a sua mãe, Exma. Sr.ª D. DD,
4.º
Sendo que a Sr.ª D. DD padece de várias doenças graves descritas no Atestado Médico de Incapacidades Multiuso, emitido em 16/05/2023 pela ARS ACES Norte, .../..., atestado Médico que lhe confere uma incapacidade permanente global de 92% (noventa e dois por cento).
5.º
Sendo certo que o seu estado de saúde se tem agravado nos últimos tempos, o que complica a vida familiar do fiel depositário em organizar a desocupação da fração de pessoas e bens e reorganizar as condições de habitabilidade do seu agregado familiar, pelo que não tem de momento condições para desocupar a fração.
6.º
Pelo que a situação exige um diferimento da desocupação por tempo a definir em Tribunal, mas nunca inferior a um ano, o que requer que lhe seja concedido, ao abrigo do disposto nos artigos 863.º e 864.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. se dignará suprir, deve ser recebida a presente oposição e em consequências, deve a tomada de posse efetiva da fração penhorada e vendida ser diferida pelo prazo que se julgue necessário a apurar pelo Tribunal, mas nunca inferior a um ano”.
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Sobre o assim impetrado recaiu o seguinte despacho:“O imóvel penhorado e vendido nestes autos de execução era de propriedade da executada AA e BB.
Foram habilitados como herdeiros dos executados primitivos, falecidos na pendencia da execução: EE, FF, GG, HH, II, JJ, e KK.
O imóvel em causa-fração autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da Freguesia ..., concelho de Valongo-foi adjudicado nesta execução a A..., Unipessoal Lda.
CC foi nomeado fiel depositário do imóvel, na qualidade de arrendatário do imóvel (cfr. auto de tomada de posse de 7.12.2021 junto aos autos a 10.12.2021) e veio a estes autos requerer o incidente de deferimento de desocupação pelos fundamentos constantes do r de 10.7.2023, invocando que na referida fração, para além do fiel depositário, reside a sua mãe, Exma. Sr.ª D. DD, que padece de várias doenças. Que conforme atestado Médico que tem uma incapacidade permanente global de 92% (noventa e dois por cento); Que o seu estado de saúde de agravou.
Prevê o artigo 864º, nº 1, do C.P.Civil, sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte:
“No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”.
Fulmina ainda o nº 2 do citado normativo que 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Ora, o requerente não é executado, é apenas fiel depositário do imóvel não podendo lançar mão deste incidente.
Por outro lado, não se encontra o fiel depositário em nenhum das situações a que aludem as alíneas a) e b) supra transcritas, não se vislumbrando fundamento legal para deferir a sua pretensão.
Indefere-se, pois, o requerido pelo fiel depositário, devendo encetar-se diligencias para entrega ao adquirente da fração em causa, já se tendo nos autos deferido o auxilio à força publica para o efeito, após o transito em julgado deste despacho.
Notifique”.
nomeadamente requisite de imediato à entidade patronal (“B...,
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Não se conformando com o assim decidido veio o Requerido interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:1.ª Na aplicação do Direito, o Tribunal interpreta os factos provados para depois indagar, interpretar e aplicar as regras de Direito.
2.ª O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da situação factual e verdadeira apresentada e comprovada pelo fiel depositário e igualmente, fez uma incorreta interpretação jurídica do artigo 864.º, ao caso aplicável.
3.ª Prevê o artigo 864.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte:
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
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4.ª O incidente de diferimento da desocupação...
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