Acórdão nº 5826/17.3T8PRT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-05

Data de Julgamento05 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão5826/17.3T8PRT-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 5826/17.3T8PRT-AP1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª. Ana Olívia Silva Loureiro
2º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A Banco 1..., com sede na Av. ..., Lisboa intentou a presente execução sumária contra AA e BB residentes Rua ..., ...-1, D-Trás, ....
No âmbito da referida execução foi penhorada fração autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da Freguesia ... e sido nomeado seu fiel depositário o ora recorrente CC.
A mencionada fração foi depois vendida e adjudicada a A..., Unipessoal Lda.
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Em 21/06/2023 conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos dos artigos 757.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, autorizo a requisição do auxílio da força pública, no sentido da A.E. tomar posse efetiva da fração penhorada e vendida, após transito em julgado deste despacho.
Deve a Sr.ª AE notificar do despacho, incluindo a notificação pessoal do fiel depositário nomeado CC”.
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Em 10/07/2023 o fiel depositário CC apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“CC, residente na Rua ..., ..., 1.º Dt.º Traseiras–... ..., fiel depositário nomeado nos autos de execução supra identificados, notificado do despacho de fls., vem deduzir Oposição de tal despacho, a abrigo do disposto no artigo 863.º e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O douto despacho de fls. autoriza, ao abrigo do disposto no artigo 757.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a requisição do auxílio da força pública para que a Sr.ª Agente de Execução possa efetivar a desocupação da fração penhorada e vendida após trânsito em julgado desde despacho.
2.º
Ocorre que nesta ocasião o Tribunal não deve permitir à Sr.ª Agente de Execução que tome posse da fração em causa,
3.º
Porquanto, na referida fração, para além do fiel depositário, reside a sua mãe, Exma. Sr.ª D. DD,
4.º
Sendo que a Sr.ª D. DD padece de várias doenças graves descritas no Atestado Médico de Incapacidades Multiuso, emitido em 16/05/2023 pela ARS ACES Norte, .../..., atestado Médico que lhe confere uma incapacidade permanente global de 92% (noventa e dois por cento).
5.º
Sendo certo que o seu estado de saúde se tem agravado nos últimos tempos, o que complica a vida familiar do fiel depositário em organizar a desocupação da fração de pessoas e bens e reorganizar as condições de habitabilidade do seu agregado familiar, pelo que não tem de momento condições para desocupar a fração.
6.º
Pelo que a situação exige um diferimento da desocupação por tempo a definir em Tribunal, mas nunca inferior a um ano, o que requer que lhe seja concedido, ao abrigo do disposto nos artigos 863.º e 864.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. se dignará suprir, deve ser recebida a presente oposição e em consequências, deve a tomada de posse efetiva da fração penhorada e vendida ser diferida pelo prazo que se julgue necessário a apurar pelo Tribunal, mas nunca inferior a um ano”.
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Sobre o assim impetrado recaiu o seguinte despacho:
“O imóvel penhorado e vendido nestes autos de execução era de propriedade da executada AA e BB.
Foram habilitados como herdeiros dos executados primitivos, falecidos na pendencia da execução: EE, FF, GG, HH, II, JJ, e KK.
O imóvel em causa-fração autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da Freguesia ..., concelho de Valongo-foi adjudicado nesta execução a A..., Unipessoal Lda.
CC foi nomeado fiel depositário do imóvel, na qualidade de arrendatário do imóvel (cfr. auto de tomada de posse de 7.12.2021 junto aos autos a 10.12.2021) e veio a estes autos requerer o incidente de deferimento de desocupação pelos fundamentos constantes do r de 10.7.2023, invocando que na referida fração, para além do fiel depositário, reside a sua mãe, Exma. Sr.ª D. DD, que padece de várias doenças. Que conforme atestado Médico que tem uma incapacidade permanente global de 92% (noventa e dois por cento); Que o seu estado de saúde de agravou.
Prevê o artigo 864º, nº 1, do C.P.Civil, sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte:
“No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”.
Fulmina ainda o nº 2 do citado normativo que 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Ora, o requerente não é executado, é apenas fiel depositário do imóvel não podendo lançar mão deste incidente.
Por outro lado, não se encontra o fiel depositário em nenhum das situações a que aludem as alíneas a) e b) supra transcritas, não se vislumbrando fundamento legal para deferir a sua pretensão.
Indefere-se, pois, o requerido pelo fiel depositário, devendo encetar-se diligencias para entrega ao adquirente da fração em causa, já se tendo nos autos deferido o auxilio à força publica para o efeito, após o transito em julgado deste despacho.
Notifique”.

nomeadamente requisite de imediato à entidade patronal (“B...,
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Não se conformando com o assim decidido veio o Requerido interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
1.ª Na aplicação do Direito, o Tribunal interpreta os factos provados para depois indagar, interpretar e aplicar as regras de Direito.
2.ª O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da situação factual e verdadeira apresentada e comprovada pelo fiel depositário e igualmente, fez uma incorreta interpretação jurídica do artigo 864.º, ao caso aplicável.
3.ª Prevê o artigo 864.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação”, o seguinte:
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
(…)
4.ª O incidente de diferimento da desocupação
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