Acórdão nº 58/18.6PEPDL.1.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão58/18.6PEPDL.1.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório:


No âmbito do Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.° 58/18.6PEPDL a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, foi proferido, a 1.2.2022, despacho para a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que o arguido AA foi condenado, tendo-se designado data para a realização da audiência prevista no art. 472° do CPP, com vista à realização do cúmulo entre as penas parciais aplicadas no âmbito dos processos n.° 159/17.8JAPDL, 45/18.4PCCSC e 58/18.6PEPDL.
***

Deste despacho veio o arguido recorrer a fls.136 a 141 dos autos, alegando que a pena aplicada ao arguido no processo n.° 301/18.1JAPDL devia ser integrada no cúmulo a realizar, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

Artigo 1º
O Recorrente foi condenado nos processos n°s 159/17.8JAPDL,
45/18.4PCCSC, 301/18.1JAPDL e 58/18.6PEPDL.

Artigo 2º
Os processos referidos no artigo 1° encontram-se todos em relação de concurso, nos termos dos artigos 77° e 78° do Código Penal, já que se reportam a factos praticados antes da sentença que primeiro transitou em julgado (processo nº 45/18.4PCCSC), em 04/05/2018.

Artigo 3º
Encontrando-se em relação de concurso os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado, devem ser todos incluídos no novo cúmulo a realizar.

Artigo 4º
O processo nº 301/18.1JAPDL, agora excluído do novo cúmulo a realizar, pelo douto despacho de 01/02/2022, e que deu origem ao presente recurso, tem de ser incluído no cúmulo a realizar, como já o foi no anterior cúmulo realizado, pois que não se alteraram as circunstâncias e os factos que levaram a que fosse incluído e não há motivo para que não o seja se já o foi.

Artigo 5º
Os factos pelos quais o Recorrente foi condenado no âmbito do processo nº 301/18.1JAPDL foram fixados por sentença, em data não concretamente apurada, mas no início de 2018, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença no processo 45/18.4PCCSC, em 04/05/2018.

Artigo 6º
O anterior cúmulo jurídico realizado no processo nº 301/18.1JAPDL.1, incluiu o processo nº 301/18.1JAPDL, pois que se encontrava em concurso com os outros crimes, conforme o douto acórdão proferido em 1ª Instância, pelo mesmo Tribunal que agora pretende excluir este processo. Tal decisão foi confirmada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 7º
Os mesmos factos, no mesmo caso concreto, no mesmo processo, em relação ao mesmo arguido, o aqui Recorrente, não devem ser decididos, pelo mesmo Tribunal e pelo mesmo Juízo, de forma diferente.

Artigo 8º
O cúmulo jurídico tem sempre por base a ideia de beneficiar o arguido e não de prejudicá-lo como acontecerá se o processo nº 301/18.1JAPDL não for incluído no novo cúmulo, como o foi no primeiro cúmulo, resultando em manifesto prejuízo para o Recorrente, e consequentemente, negando-lhe Justiça!
Termos em que, deve ser revogado o douto despacho proferido nos autos, datado de 01/02/2022, que limita a realização do cúmulo jurídico às penas parcelares dos processos nºs 159/17.8JAPDL, 45/18.4PCCSC e 58/18.6PEPDL, substituindo-o por outro que inclua no novo cúmulo também a condenação sofrida no processo nº 301/18.1JAPDL.
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O recurso interposto não foi admitido por despacho proferido em acta a 16.2.2022.

Da não admissão do recurso reclamou o arguido a 28.2.2022 para a Ex.ma Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que a 11.3.2022 decidiu a reclamação, determinando que o recurso fosse admitido.

Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público com as seguintes conclusões:
1.–Ora sendo o trânsito em julgado da primeira condenação o momento a atender para a aferição do concurso de crimes de conhecimento superveniente, se todos eles tiverem sido praticados antes daquele, encontrar-se-ão também todos numa relação de concurso, a impor o cúmulo das respetivas penas.
2.–Porém, pode suceder que, de vários crimes supervenientemente conhecidos, uns tenham ocorrido antes da condenação primeiramente transitada em julgado e outros depois dela. Que é o que ocorre no caso em análise, não estando todos os crimes em relação de concurso, a solução não pode ser a realização de um único cúmulo jurídico, sob pena de se cair no sobredito cúmulo por arrastamento.
3.–Ao invés, no caso concreto impõe-se a realização de um cumulo fixando uma pena única e ganhando autonomia a pena em que foi condenado o recorrente no P. n.°301/18.1JAPDL, de execução sucessiva. Em cocncreto,
- No P. n.°301/18.1JAPDL a decisão transitou em 24.6.2019;
- No P. n.° 159/17.8JAPDL a decisão transitou em 26.9.2019;
- No P n.° 45/18.4PCCSC a decisão transitou em 4.5.2018; e
- No P n.° 58/18.6PEPDL a decisão transitou em 4.2.2021.
4.–Assim, a primeira delas a transitar foi a proferida no processo
n.° 45/18.4PCCSC, pelo que só serão cumuláveis as penas cominadas a crimes em momento anterior a 4.05.2018. Olhando para a datas em que os factos praticados pelo recorrente, dados como provados nos referidos processos, facilmente se conclui que ao contrário dos restantes processos, no processo n.° 301/18.1JAPDL se reporta a factos praticados em 28.6.2018, pois tratando-se de crime exaurido a data dele corresponde ao último ato, pelo que os factos ocorreram após 04.05.2018, a pena neste processo não pode incluir o cumulo, ganhando autonomia e deverá ser cumprida sucessivamente.
5.–No caso dos autos, embora exista uma proximidade temporal das imputações criminosas, contudo não tem arrimo legal a pretensão do recorrente de que o cúmulo jurídico tem sempre por base a ideia de beneficiar o arguido e não de prejudicá-lo como acontecerá se o processo n° 301/18.1JAPDL não for incluído no novo cúmulo.
6.–Como suprarreferido a pena do processo n° 301/18.1JAPDL não pode ser incluída caso contrário estávamos a integrar uma pena por arrastamento.
7.–Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
8.–O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas.
9.–Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.
***

Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto no
parecer que emitiu, e que se encontra nos autos a fls.171 a 175, pugna pela improcedência do recurso apresentado.

Cumprido o preceituado no art.° 417.°, n.° 2 do Cód. Proc. Penal,
nada foi respondido.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os
autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II–Fundamentação:

É o seguinte o despacho em crise:

“Dos elementos que temos nos autos resulta, para o que aqui interessa, que AA foi condenado:
1.–No processo 159/17.8JAPDL, por sentença de 2.5.2018, transitada em 26.9.2019, pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes, praticado durante o ano de 2016 e até 6.4.2017, na pena de 8 anos e 2 meses de prisão;
2.–No processo 301/18.1JAPDL, por sentença de 21.1.2019, transitada em 24.6.2019, pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 28.6.2018, na pena de 7 anos e 4 meses de prisão;
3.–No processo 45/18.4PCCSC, por sentença de 4.4.2018, transitada em 4.5.2018, pela autoria do crime de condução de veículo em estado em embriaguez, praticado em 14.1.2018, na pena de 4 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na
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