Acórdão nº 575/21.0T8OVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-21

Ano2022
Número Acordão575/21.0T8OVR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 575/21.0T8OVR-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
............................................................
............................................................
............................................................
*
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
K..., Lda, instaurou ação executiva contra AA, n.º ..., para cobrança da quantia de €6.839, 62, relativamente a despesas com elevadores (conforme requerimento de injunção que constitui título executivo) requerendo, entre o mais, a penhora de contas bancárias tituladas pelo requerido.
Foram penhoradas, entre outras,
a) 1.437,67€ Depositados na conta nº ...01 da Banco...;
b) 6.087,33€ Depositados na conta nº ...02 da Banco...;

Por requerimento remetido aos autos de execução, vieram o AA e BB, n.º ..., solicitar o levantamento da penhora referindo que o prédio em causa tem três entradas sendo que a entrada n.º ... respeita às frações ..., ..., ..., ..., ... a ..., administrada pela I..., Ldª, não sendo este titular das contas bancárias penhoradas.
Já as frações ... a ..., relativas à entrada n.º ..., são administradas pela T..., ..., Unipessoal, Ldª, tendo contrato de manutenção de elevadores com outra empresa que não a aqui exequente.
Quanto ao condomínio relativamente às AA, é constituído pelas frações ... a ... e ...., tendo por administradora a mesma empresa do n.º ..., não possuindo sequer elevador.
Estes dois condomínios são os donos das contas penhoradas, sendo que a propriedade horizontal abrange os n.ºs ... e ..., sendo composto por ... comercial e dois corpos, poente e nascente, de ..., seis andares e sótão aproveitado, não possuindo frações comuns.
A penhora em causa ofende a posse e a propriedade das requerentes, sendo que, nos termos do n.º 4 do art. 1424.º CC, nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas.

A exequente opõe-se a tal pretensão, dizendo que se encontra constituída apenas uma propriedade horizontal e um número de identificação fiscal, de modo que a existência de vários números de polícia e a forma como internamente se organizou a gestão das frações não podem prejudicar o interesse dos credores.

Veio a se proferida decisão, datada de 15.11.2021, com o seguinte teor:
Incidente suscitado através dos requerimentos apresentados, em 28.06, em 10.09.2021 e em 04.10.2021 por BB nº ..., contribuinte nº ... e AA, contribuinte nº ...:
Conforme resulta da comunicação enviada aos autos pela “Banco..., S.A.”, a penhora incidiu sobre os saldos das contas tituladas pelo NIF ... – AA

Por outro lado, da leitura do título constitutivo da propriedade horizontal constata-se que o prédio é um só, embora composto por vários corpos.
O que está em causa é saber se a administração de facto de cada um dos blocos do edifício tem personalidade judiciária nos termos do art. 12º al. e) do CPC.
As administrações descentralizadas por blocos do mesmo edifício constituído em propriedade horizontal constituem apenas uma gestão de facto e não a gestão de direito do condomínio nos termos art.1430º, nº 1 CC (que se refere a um só administrador das partes comuns do edifício).
Sendo assim, há que entender que, quando o prédio em regime propriedade horizontal seja composto por mais do que um bloco de frações – como é a situação dos autos –, a administração do condomínio até pode estar descentralizada pelos diferentes blocos, para permitir uma melhor gestão, mas não se pode ignorar que a administração descentralizada por blocos de frações não passa de uma técnica de gestão e, por isso, de uma gestão de facto, que não se confunde com a administração do condomínio, a única gestão de direito, distinção que se impõe fazer para proteção da segurança (dinâmica) dos terceiros que com a administração do condomínio estabelecem relações jurídicas, nomeadamente os credores.
Como resulta do título constitutivo de propriedade horizontal, não foi deliberada a criação de uma administração geral do condomínio das partes comuns que coexistisse com a administração de cada um dos blocos, no sentido de estas últimas serem totalmente autónomas, e atribuindo ao administrador de cada bloco legitimidade para agir em juízo.
Como nada disto foi deliberado, então, há que entender que a legitimidade passiva pertence ao AA na Avenida ..., independentemente dos blocos ou unidades que materialmente o integram, ou à ....
Pelo exposto, decido manter a penhora dos saldos das contas tituladas pelo NIF ....

Deste despacho recorrem as requerentes AA e BB, n.º ..., visando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere as recorrentes partes legítimas, nos presentes autos por gozarem de personalidade judiciária, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Para tanto formularam com argumentos os seguintes que assim deixaram em conclusões recursivas:
I. o prédio objeto dos presentes autos apesar ser um só para efeitos de propriedade horizontal, possui vários corpos, que são distintos entre si os recorrentes, mais concretamente é constituído por rés do chão comercial e dois corpos, poente e nascente, de rés do chão, seis andares e sótão aproveitado de acordo com a propriedade horizontal já junta aos autos.
II. Tanto o rés do chão como os dois blocos poente e nascente, têm entradas distintas e zonas comuns distintas entre si.
III. O Condomínio do prédio sito na Avenida ..., no que respeita ao bloco com a entrada nº ..., em ..., constituído em regime de propriedade horizontal, é formado pelas frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... T e U” sendo sua administradora T..., Unipessoal Lda., a qual foi regular e legitimamente eleita para o cargo de Administradora do Condomínio supra referido a 25 de Janeiro de 2011 (cfr. acta de assembleia extraordinária de Condóminos n.º 21 que já junta aos autos), tendo contrato de manutenção de ascensores com a empresa A... e não com a exequente, conforme documento já junto.
IV. O Condomínio do prédio sito na Avenida ..., no que diz respeito ao rés do chão comercial, denominado, AA, em ..., constituído em regime de propriedade horizontal, é formado pelas fracções designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., e A., sendo sua administradora T..., Unipessoal Lda., a qual foi regular e legitimamente eleita para o cargo de Administradora do Condomínio supra referido a 15 de Abril de 2015, conforme ata de assembleia extraordinária de Condóminos n.º 1/2015 que ora se junta sob o Doc. nº 4 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
V. Para alem destes dois blocos temos o bloco com a entrada ..., que é a entrada que respeita às frações ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e que têm a dívida perante a exequente.
VI. Tais condomínios, de acordo com a propriedade horizontal junta aos autos, derivam da mesma propriedade horizontal, contudo, possuem entradas distintas e individualizadas, são organizados de maneira distinta, não possuem fracções comuns, encontrando-se completamente individualizados uns dos outros.
VII. As recorrentes partilham com o BB nº ..., sendo este bloco possui a divida perante a exequente e peticionada no seu requerimento executivo, a mesma propriedade horizontal e o mesmo número de contribuinte, pois a partir de 2007 deixou de ser possível atribuir nºs de contribuintes diferentes por blocos no caso de existir uma única propriedade horizontal, contudo,
VIII. São autónomos face às fracções que compõem o BB nº ..., possuindo os seus próprios orçamentos, com contador de luz autónomos, tendo a primeira recorrente no que toca à EDP como código de identificação o nº ....2 e a segunda o nº ....5.
IX. Acresce que, o Condomínio do prédio sito na Avenida ..., nem elevador possui, nem, este bloco nem o ... usufrui, se serve, dos ascensores do bloco ..., nem aos mesmos tem acesso não constituindo os mesmo uma parte comum
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT